Devedor contumaz e a restrição de acesso ao CARF
A definição de um rito recursal próprio traz repercussões diretas sobre o contraditório, a ampla defesa, a isonomia procedimental e o controle institucional da atividade lançadora.
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Atualizado às 17:50
A portaria RFB 702/26 alterou o contencioso administrativo tributário federal para adequá-lo à lei complementar 225/26, a chamada 'lei do devedor contumaz'. Na prática, a norma cria um rito recursal próprio para contribuintes qualificados como devedores contumazes, excluindo-os da competência do CARF. A mudança reabre o debate sobre devido processo legal, isonomia procedimental e os limites institucionais do redesenho do contencioso tributário federal.
A principal alteração estabelece que os recursos voluntários apresentados por sujeitos passivos qualificados definitivamente como devedores contumazes passarão a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ), independentemente do valor da controvérsia - deixando, assim, de ser apreciados pelo CARF - Conselho Administrativo de recursos fiscais.
A nova regulamentação também esclarece que a definição do órgão competente para julgar o recurso voluntário será determinada pela situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso. Assim, eventual qualificação posterior como devedor contumaz - ou o afastamento dessa condição - não produzirá efeitos retroativos sobre a competência já estabelecida.
Essa alteração recoloca em pauta uma das discussões mais sensíveis do direito tributário contemporâneo: os limites constitucionais e institucionais do tratamento diferenciado conferido a contribuintes considerados estruturalmente inadimplentes.
O problema jurídico, no entanto, não está no objetivo declarado da medida, mas nos instrumentos adotados para alcançá-lo - os quais restringem o acesso do contribuinte à plena defesa nas instâncias administrativas federais.
A definição de um rito recursal próprio, com a exclusão desses contribuintes da esfera do CARF, altera de modo relevante essa estrutura decisória - e não pode ser lida como mera reorganização administrativa neutra. Trata-se de mudança com repercussões diretas sobre o contraditório, a ampla defesa, a isonomia procedimental e o controle institucional da atividade lançadora.
O aspecto mais sensível da nova sistemática está na retirada desses casos do CARF, órgão que ocupa posição institucional singular no sistema tributário federal. Sua estrutura colegiada e paritária, independentemente das críticas que possa receber, sempre funcionou como elemento de equilíbrio entre a pretensão arrecadatória estatal e o direito de resistência do contribuinte. Retirar um grupo específico de litigantes desse ambiente decisório significa modificar não apenas a competência do órgão julgador, mas a própria qualidade institucional da revisão administrativa.
A mudança afeta, portanto, algo mais profundo do que a distribuição de processos: estabelece uma distinção substantiva entre categorias de contribuintes - devedores contumazes e os demais.
Os principais pontos de questionamento
Impende asseverar que a qualificação se torna definitiva após o encerramento do procedimento administrativo, com o esgotamento dos recursos cabíveis, sendo que o devedor será qualificado por ato exclusivo da Receita Federal (primeira instância) e não poderá recorrer ao CARF para se defender dessa qualificação tida por definitiva, por uma mitigação feita por ato infralegal.
Trata-se, sem dúvidas, de medida que viola os princípios e garantias constitucionais basilares dos contribuintes - devido processo legal, contraditório, ampla defesa, acesso aos poderes públicos, legalidade e isonomia.
Do ponto de vista contencioso, é possível antever ao menos quatro frentes principais de questionamento por parte dos contribuintes nessa situação.
A primeira se sustenta no fato de que a criação de um rito recursal mais restritivo para contribuintes previamente classificados pela própria administração compromete a efetividade do contraditório e da ampla defesa, em contrariedade ao que preconiza o art. 5º, LV, da CF.
Assim, limitar o acesso ao CARF, por ato infralegal, aos contribuintes tidos por contumazes (por ato unilateral da Receita Federal), viola frontalmente inúmeros princípios e garantias constitucionais, tais como: devido processo legal, contraditório e ampla defesa em esfera administrativa (art. 5º, LV), isonomia (art. 150), direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a").
O segundo ponto de questionamento está na isonomia. Contribuintes discutindo autuações semelhantes podem passar a ter percursos recursais distintos em razão de um "status" adicional definido pela administração, no caso ‘devedor contumaz’.
A terceira questão se apresenta como uma inovação decorrente de ato infralegal em descompasso com a norma infraconstitucional, abrindo espaço para questionamento por excesso regulamentar. Em matéria que afeta o regime de defesa do contribuinte e modifica de forma relevante o contencioso tributário, a reserva legal não pode ser tratada de modo infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
O quarto possível questionamento se refere a um mecanismo indireto de coerção (sanção política) atuando como limitação desproporcional ao exercício da atividade econômica e do direito de defesa dos contribuintes qualificados como contumazes.
Portanto, ao lado da discussão de mérito sobre o crédito tributário e sobre os requisitos de enquadramento como devedor contumaz, previstos na LC 225/26, diante da nova portaria 702/26, surgirá uma nova camada litigiosa: a disputa sobre a própria validade do enquadramento e sobre a constitucionalidade do rito diferenciado para que for considerado pelo fisco federal como "devedor contumaz".
Conclusão
A discussão sobre o novo contencioso do devedor contumaz ganha novos contornos, a saber, se o estado pode, por ato infralegal e em nome do combate à fraude e da proteção da concorrência, remodelar o processo administrativo tributário de forma a restringir o acesso de certos contribuintes a uma instância institucionalmente diferenciada de revisão, no caso o CARF.
A resposta dependerá da precisão conceitual da norma, da qualidade do procedimento de enquadramento e da proporcionalidade concreta dos efeitos produzidos. Se esses elementos não estiverem claramente presentes, a tendência é que o Tema rapidamente deixe o plano regulatório/administrativo e passe a ser decidido, mais uma vez, no Judiciário.
Carlos Henrique da Silva
Advogado sênior da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, de São Paulo. Com ampla experiência na área, especializou-se em Contencioso Tributário nas esferas judicial e Administrativo, com foco na elaboração de peças processuais, opiniões legais, defesas administrativas, consultas e pareceres.

