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Eleições: Por que a regulação do conteúdo, por si só, é insuficiente?

O artigo sustenta regular a arquitetura de amplificação nos apps de mensagens, e não só o conteúdo, para combater a desinformação por IA e proteger a soberania do processo eleitoral.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Atualizado às 16:05

O aspecto negligenciado da discussão

Entre as prioridades do TSE para 2026, destaca-se o aprimoramento do combate ao uso inadequado da inteligência srtificial nas campanhas. O foco do debate público recaiu sobre a produção de materiais sintéticos. Existe, contudo, uma camada menos visível: o trajeto percorrido por esse conteúdo ao longo de uma infraestrutura que potencializa sua difusão em velocidade e magnitude inéditas, sob a ilusão de espontaneidade, como se a mensagem emergisse naturalmente das interações cotidianas entre cidadãos. É essa estrutura de propagação que viabiliza o alcance do eleitor; restringir a análise à produção significa enfrentar apenas a superfície da questão, sem atingir seu núcleo.

A resolução TSE 23.755/26 representa um esforço para conter esse uso indevido: proíbe a circulação de conteúdo sintético no período imediatamente anterior à eleição, estabelece responsabilidade solidária das plataformas e veda a indicação de candidatos por assistentes conversacionais. No entanto, impacta apenas marginalmente os aplicativos de mensagens privadas (WhatsApp e Telegram), que permanecem fora do raio de ação das normas voltadas à preservação da lisura do processo eleitoral.

A disputa eleitoral teve início antes do marco legal

Informações acompanhadas em tempo real pela empresa Palver, com base em mais de cem mil grupos públicos de WhatsApp e Telegram (Bailez; Fakhouri, 2026), indicam que a disputa de 2026 começou muito antes dos limites legais: sete meses antes da votação já era possível detectar narrativas coordenadas. A padronização das mensagens e a rapidez de disseminação são incompatíveis com conduta humana espontânea, e comportamento inautêntico não encontra amparo na liberdade de expressão.

Enquanto o Estado concentra esforços nos feeds do Instagram e do TikTok, os espaços privados tornaram-se o principal palco da disputa. Nesses ambientes, certos padrões se repetem. A propagação em cadeia por meio de laços de confiança: o conteúdo alcança grupos familiares e migra para círculos de trabalho, amizade e religião, sendo assimilado não como propaganda velada, mas como sugestão pessoal de quem o repassou. A amplificação por redes temáticas, que mobiliza não a confiança, mas o temor: áudios alarmistas, quase sempre anônimos, encaminhados a grupos religiosos, de pais e mestres, de vigilância comunitária, que ganham credibilidade pelo efeito de manada. O elemento comum entre elas não é a mensagem, mas o aproveitamento da arquitetura de propagação (Silva Junior, 2026).

Três fundamentos que colapsam simultaneamente

A regulação atual apoia-se na moderação de conteúdo: identifica-se o que foi dito, quem disse, se a mensagem se conforma às normas; caso contrário, remove-se. O modelo funciona nas plataformas abertas, mas depende de três pressupostos que, diante da criptografia de ponta a ponta, falham em conjunto.

Cognoscibilidade. Para remover, é necessário, antes, ter ciência da existência do conteúdo. Em ambientes criptografados, a arquitetura foi projetada de modo que nem mesmo o provedor do serviço tenha acesso ao teor das comunicações. Não se trata de omissão corporativa, mas de impossibilidade técnica deliberadamente assumida pelo modelo de negócio. A quebra pontual de sigilo, única alternativa disponível, pressupõe suspeito identificado e não se presta ao monitoramento de um ambiente inteiro.

Eficácia interruptiva da remoção. Retirar um conteúdo do ar encerrava sua circulação; nas redes abertas, a exclusão ainda suprime o material na fonte original. Nos aplicativos de mensagens, a lógica se inverte: a mensagem entregue já não está no servidor, está nos dispositivos. O que foi distribuído, já foi distribuído.

Tempestividade. A desinformação nesses espaços move-se no ritmo do encaminhamento humano, que é imediato. A janela para intervenção com efeito prático situa-se antes da distribuição, o que torna a moderação reativa estruturalmente tardia. Não por descuido da Justiça Eleitoral, mas por assimetria temporal insuperável.

A distinção fundamental

Regular conteúdo significa examinar o enunciado: o que foi dito, se é verdadeiro, quem produziu, se deve ser suprimido. Trata-se de operação semântica. Regular a arquitetura de amplificação consiste em estabelecer parâmetros sobre o modo de circulação da informação (velocidade, escala, coordenação, alcance e aparência de organicidade), sem qualquer juízo sobre o teor da mensagem. É operação estrutural, que incide sobre o comportamento da rede.

Por arquitetura de amplificação compreende-se o conjunto de parâmetros técnicos (limites de encaminhamento, dimensão máxima de grupos, capacidade das listas de transmissão, sinalização de mensagens repassadas) que determina quão longe, quão rápido e sob qual aparência uma mensagem se dissemina. Não se trata de dados naturais do ambiente digital: são escolhas de engenharia, passíveis de revisão, e de fato revisadas sempre que a empresa identifica conveniência em fazê-lo. O código opera, aqui, como modalidade autônoma de regulação, ao lado da lei, do mercado e das normas sociais (Lessig, 2006). E o Direito Eleitoral já trabalha com essa distinção sem nomeá-la: os limites ao financiamento não restringem o que o candidato diz, mas o alcance que o dinheiro compra.

As objeções que tendem a surgir

A objeção constitucional invoca ofensa ao art. 5º, XII, da Constituição. Tecnicamente, limitar quantas vezes uma conta pode encaminhar uma mensagem não pressupõe conhecer seu conteúdo (limitar a velocidade em uma via não exige perguntar ao condutor o que transporta). Juridicamente, a distinção relevante está entre vigilância individualizada, submetida à reserva de jurisdição, e regulação de infraestrutura. O sigilo das comunicações foi concebido para proteger o cidadão contra o Estado, não para blindar escolhas corporativas de engenharia, tanto que os mesmos metadados são rotineiramente processados por essas empresas para segmentação publicitária.

A objeção técnica sustenta que expressões como "velocidade anormal de propagação" seriam imprecisas demais para fundamentar obrigações. O Direito, contudo, convive há muito com conceitos indeterminados: a gravidade das circunstâncias e o abuso do poder econômico jamais tiveram definição aritmética prévia. E a indeterminação é menor do que se supõe, pois estudos sobre grupos públicos brasileiros em 2018 e 2020 identificaram assinaturas estatísticas capazes de discriminar padrões orgânicos de coordenados. Já a objeção jurisdicional, que nega competência para impor modificações técnicas a empresas estrangeiras, confunde a localização da infraestrutura com os efeitos produzidos em território nacional: o Marco Civil da Internet e a LGPD já submetem ao direito brasileiro operações de pessoa jurídica estrangeira, e o direito comparado confirma a tendência, da União Europeia ao Reino Unido e à Índia. A própria história do aplicativo desautoriza a alegação de inviabilidade, pois os limites de encaminhamento nasceram na Índia e só depois se estenderam aos demais mercados. Falta não ciência nem competência, mas decisão regulatória.

Mecanismos que atuam sobre o fluxo

Todos partem da mesma premissa: agir sobre o fluxo sem acessar o conteúdo.

Identidade funcional criptográfica. Contas que disparem conteúdo idêntico para centenas de grupos em sequência acelerada teriam registro agregado de seu padrão de operação, mantido criptograficamente e acessível apenas mediante ordem judicial fundamentada.

Orçamento de propagação eleitoral. Cada conta disporia de limite diário de encaminhamentos massivos a grupos e listas, preservada a conversa privada. Quem precisa desse volume não está se comunicando, está operando estrutura de difusão.

Suspensão funcional temporária. Contas que ultrapassassem limiares extremos teriam apenas a função de encaminhamento suspensa por prazo certo, seguindo ativas para as demais finalidades. Providência já prevista, em substância, na política de uso do próprio WhatsApp, que veda mensagens em massa e automatizadas.

Nenhum exige que a plataforma leia o conteúdo, pressupõe quebra de criptografia ou identifica o usuário comum: todos incidem sobre metadados de fluxo: velocidade, volume, repetição, dispersão. A moderação disciplina o que foi dito depois que já circulou; a regulação da infraestrutura intervém nas condições que determinam se e como o conteúdo circulará. Num ambiente em que a primeira versão a alcançar o eleitor tende a permanecer, essa diferença é a diferença entre prevenir e remediar.

IA conversacional: proteger o eleitor não é substituí-lo

O segundo eixo da regulação de 2026 vedou a recomendação de candidatos por sistemas conversacionais, mesmo quando o eleitor solicita a informação e conhece a natureza da ferramenta. O contexto explica a escolha: a Justiça Eleitoral atuou diante de vácuo legislativo real, com o PL 2.338/23 pendente na Câmara, e o risco é consistente: esses sistemas informam sem que o eleitor perceba como a informação foi produzida, ativando o viés de automação, que confere credibilidade excessiva a resultados computacionais por serem desprovidos de marcadores visíveis de subjetividade.

A vedação integral, porém, equipara a consulta transparente e consentida ao microdirecionamento opaco. A ameaça era real; a resposta, ampla demais. Havia ao menos três caminhos: a transparência obrigatória, com informação prévia e ostensiva sobre método, fontes e interesses econômicos; a vedação do microdirecionamento, proibindo perfis comportamentais, geolocalização e inferências psicográficas na personalização de conteúdo político, já ancorada no regime da LGPD; e a auditabilidade, com registro prévio dos sistemas e requisição posterior de amostras anonimizadas, à semelhança do Regulamento de Serviços Digitais europeu. Norma que, a pretexto de proteger o eleitor, o priva de instrumento que escolheu usar de modo consciente substitui autonomia por curatela.

A autorregulação como problema, não como solução

As plataformas reduziram limites de encaminhamento, rotularam mensagens repassadas e criaram canais de denúncia. As medidas tiveram impacto documentado, mas esbarram em três limitações estruturais. A revogabilidade: o que foi concedido por deliberação corporativa pode ser retirado por deliberação corporativa, e garantia que subsiste enquanto convier a quem a concedeu não é garantia, é liberalidade. A opacidade: os parâmetros internos não são públicos nem auditáveis. E o conflito de interesses: quem opera as infraestruturas de amplificação não é observador neutro do debate sobre sua própria regulação.

Deixar de regular tampouco é neutro: equivale a transferir às plataformas o poder de definir as regras de circulação da informação no período eleitoral. Quem assim procede não preserva liberdade; abdica de soberania. A alternativa mais promissora é a corregulação: o poder público fixa objetivos, parâmetros mínimos e deveres de transparência e auditoria; as plataformas definem os meios técnicos, sob supervisão independente.

Conclusão

O uso indevido da inteligência artificial no processo eleitoral não se esgota na fabricação de conteúdo sintético: completa-se quando esse conteúdo percorre arquitetura capaz de distribuí-lo em escala, velocidade e aparência de organicidade que campanha convencional alguma alcançaria. O modelo de moderação é estruturalmente inapto nos aplicativos criptografados, e sua insuficiência não é de calibragem. Por isso não se corrige por ajuste incremental da mesma técnica.

Não se sustenta que a regulação da arquitetura de amplificação resolva a desinformação eleitoral. Sustenta-se algo menos grandioso: que a ausência de parâmetro público sobre essa arquitetura converte em decisão privada aquilo que deveria ser decisão constitucional. Ela é, hoje, verdadeira infraestrutura eleitoral. Determina quem fala mais alto, com que velocidade e sob que aparência de consenso. Enquanto permanecer submetida exclusivamente à regulação privada, quem arbitra as condições reais do debate público brasileiro em período eleitoral não é a Constituição da República, mas os termos de uso das big techs.

Esse texto faz parte de estudo mais aprofundado ainda não publicado pelos autores.

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BAILEZ, F.; FAKHOURI, L. 2026 começa a ser decidido no WhatsApp. UOL, 2026 ·

DIRESTA, R. Free speech is not the same as free reach. Wired, 2018.

KELLER, D. Amplification and its discontents. Knight Institute, 2021.

LESSIG, L. Code: version 2.0. Nova York: Basic Books, 2006.

SILVA JUNIOR, Israel Nonato da. Quem vai regular as eleições de 2026: a Constituição ou o WhatsApp?. Brasília, DF, 2026c. Disponível em: https://israelnonato.substack.com/p/quem-vai-regular-as-eleicoes-de-2026. Acesso em: 6 ago. 2026.

Vladimir Belmino de Almeida

Vladimir Belmino de Almeida

Advogado, especialista em Direito Eleitoral, membro fundador e Coordenador de Eventos da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), membro consultor da Comissão Especial de Compliance Eleitoral e Partidário do CFOAB e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/DF.

Bruno Andrade

Bruno Andrade

Doutor em Direito pela UERJ. É professor da pós-graduação do IDP e da UERJ/CEPED e da graduação da UPIS, membro da ABRADEP.