A "litigância abusiva reversa" das operadoras de saúde e a defesa da efetiva prestação jurisdicional
Análise de práticas processuais de operadoras de planos de saúde e seus impactos nos processos.
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Atualizado às 10:35
O sistema judiciário brasileiro tem sido frequentemente utilizado por operadoras de planos de saúde de forma desvirtuada, configurando uma prática que ganha contornos do que vem sendo denunciado nas Cortes Superiores como "litigância abusiva reversa". Na dinâmica processual, a intenção dessas corporações é nítida: instrumentalizar a marcha do processo para postergar ao máximo uma condenação iminente e certa.
A falácia da prova pericial e a omissão documental
Uma das táticas protelatórias mais evidentes é o requerimento de provas periciais atuariais, paradoxalmente seguido pela recusa da própria operadora em apresentar os documentos básicos para a sua elaboração. As empresas pugnam pela perícia, mas adotam postura inerte, sonegando as bases de dados analíticas de receitas e despesas.
Como reflexo direto dessa omissão, o trabalho pericial frequentemente se reduz a uma mera conferência aritmética de planilhas produzidas de forma unilateral pelas próprias operadoras. Nesses cenários, o laudo pericial nasce viciado, pois falha gravemente ao não realizar a devida auditoria documental que comprovaria a real composição da sinistralidade alegada.
A insurgência contra a jurisprudência pacificada
Outra face cristalina dessa abusividade reside na interposição sistemática e desenfreada de recursos contra decisões que espelham o posicionamento já pacificado das Cortes Superiores.
Tratando-se, por exemplo, de contratos da modalidade "falso coletivo" - aqueles com número reduzido de vidas, formados predominantemente por um mesmo núcleo familiar -, o STJ já consolidou o entendimento de que reajustes abusivos por sinistralidade devem ser imediatamente substituídos pelos índices autorizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais.
Ainda assim, as operadoras insistem em recorrer indefinidamente. Cientes de que a tese já se encontra superada, utilizam o sistema recursal com o único fito de retardar a entrega da tutela jurisdicional e a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente.
O custo do atraso e a afronta constitucional
Esse prolongamento artificial das demandas atende a um propósito estritamente econômico: reter o capital ilicitamente cobrado pelo maior lapso temporal possível e promover a asfixia financeira do consumidor, muitas vezes forçando-o a transigir ou desistir de seu direito pela pura exaustão.
É neste ponto que a manobra corporativa colide frontalmente com os pilares da justiça efetiva. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o direito à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Quando inundam o Judiciário com recursos infundados ou requerem dilações probatórias inexequíveis, as operadoras transbordam os limites do legítimo direito de defesa e passam a afrontar uma garantia constitucional fundamental.
Uma justiça que tarda, especialmente em litígios que envolvem o custeio da saúde suplementar e a estabilidade financeira das famílias, falha em sua missão de pacificação social. Não basta ter o amparo da lei; é imperativo garantir que ela seja aplicada em tempo hábil.
Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior
Advogado. Fundador e CEO do escritório Firozshaw Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Graduação em Direito pela Universidade Paulista (2005). Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.
