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A vítima como antagonista no Acordo de Não Persecução Penal

O ANPP e os limites da Justiça Penal negociada diante dos desafios para assegurar à vítima participação efetiva e reparação integral dos danos sofridos.

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado em 21 de agosto de 2026 16:32

O ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela lei 13.964/19, ampliou a chamada Justiça Penal negociada, movimento que ganhou força no Brasil a partir da lei 9.099/95, com a transação penal e a suspensão condicional do processo, e, posteriormente, com a utilização da colaboração premiada. A justificativa para esse caminho é conhecida: desafogar o sistema penal e conferir maior celeridade e efetividade à persecução penal.

Apesar dos defeitos, imprecisões e ilogicidades do texto legal que disciplina o ANPP, o instituto poderia funcionar adequadamente se sua aplicação estivesse efetivamente alinhada com os objetivos que nortearam a sua criação. O problema é que, muitas vezes, a preocupação com a eficiência do sistema e com o cumprimento de metas de produtividade parece se sobrepor à proteção dos direitos envolvidos. Entre os diversos problemas do instituto, a forma como a vítima é tratada pelo legislador e pelo Poder Judiciário merece especial atenção.

Não é a primeira vez que a vítima encontra resistência para obter, no processo penal, a reparação dos prejuízos que sofreu. Quando o art. 387 do CPP passou a prever a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consolidou-se jurisprudencialmente a exigência de pedido expresso para sua fixação, embora essa condição não esteja prevista no texto legal.

No ANPP, a situação é ainda mais contraditória. O art. 28-A do CPP estabelece a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima como a primeira condição do acordo, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo. Na prática, porém, a vítima não participa efetivamente da negociação e a jurisprudência vem criando obstáculos para que possa defender seu direito à reparação, inclusive afastando sua legitimidade para recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis.

Não é raro que, após a homologação do ANPP com previsão expressa de reparação integral do prejuízo, o investigado interrompa os pagamentos alegando impossibilidade financeira. Muitas vezes, essa alegação sequer vem acompanhada de prova da alteração de sua capacidade econômica. Ainda assim, Ministério Público e Judiciário aceitam a substituição da reparação por outra obrigação, deixando a vítima desamparada.

Cria-se, então, situação paradoxal. As autoridades parecem mais preocupadas em "salvar" o ANPP do que em assegurar seu integral cumprimento. A lógica é especialmente problemática porque o descumprimento do acordo implica a retomada da persecução penal, transformando um processo que caminhava para o encerramento em mais um feito a prosseguir perante o Judiciário.

Enquanto isso, a vítima fica de mãos atadas. Embora seja a beneficiária direta da cláusula de reparação, não lhe é reconhecida legitimidade para recorrer da decisão que a suprime. Resta-lhe, portanto, assistir de braços cruzados ao desaparecimento de uma obrigação assumida pelo investigado e homologada judicialmente, sem instrumento processual efetivo para defender o próprio direito.

A reparação do dano, contudo, não é elemento acessório do ANPP. Ela representa uma de suas principais dimensões restaurativas. Permitir que seja afastada sem prova efetiva da impossibilidade de cumprimento e sem que a vítima possa se insurgir contra a decisão esvazia a própria finalidade do instituto.

A questão se torna ainda mais sensível diante do entendimento do STJ de que, uma vez celebrado e homologado o ANPP, suas cláusulas não podem ser posteriormente rediscutidas, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Descumprido o acordo, a consequência deve ser a retomada da persecução penal, e não a sucessiva flexibilização das obrigações assumidas pelo investigado1.

A exclusão da vítima também suscita uma questão constitucional. Negar-lhe qualquer legitimidade para impugnar decisão que suprime seu direito à reparação significa reduzi-la à condição de espectadora do processo penal, ainda que a decisão produza efeitos diretos sobre sua esfera jurídica. Essa lógica tensiona o direito fundamental de acesso à justiça e a própria proteção conferida à vítima pelo sistema jurídico.

Há, ainda, uma consequência prática particularmente grave. Investigações criminais podem se prolongar por anos e, quando o ANPP é celebrado, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil pode já ter transcorrido. Se o investigado assume no acordo a obrigação de reparar o dano e, posteriormente, deixa de cumpri-la, a vítima pode se ver simultaneamente privada da reparação no processo penal e da possibilidade de buscá-la na esfera cível.

O resultado é uma inversão difícil de justificar: um instituto que prevê expressamente a reparação do dano acaba protegendo com maior eficiência aquele que praticou a infração do que aquele que suportou suas consequências.

Não se pretende conferir à vítima poder de veto sobre o ANPP. O que se defende é algo mais elementar: se o acordo cria uma obrigação diretamente destinada à reparação do prejuízo por ela sofrido, não é razoável que essa mesma obrigação possa ser posteriormente afastada sem que lhe seja assegurada participação efetiva e, sobretudo, possibilidade de impugnação.

Fortalecer a posição da vítima não significa criar obstáculo à Justiça Penal negociada. Significa impedir que a busca por celeridade e eficiência transforme a vítima em antagonista de um acordo que, ao menos em parte, deveria existir também em seu benefício.

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1. (HC 969.749/RJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/3/25).

Luís Carlos Dias Torres

Luís Carlos Dias Torres

Advogado criminalista e sócio do escritório Torres | Falavigna | Vainer Advogados.

Juliana Guimarães Baratella

Juliana Guimarães Baratella

Advogada associada no escritório Torres | Falavigna | Vainer Advogados.