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O Direito não vive de rótulos: A Convenção 193 da OIT e o julgamento do Tema 1.291 ("uberização do trabalho") pelo STF

Julgamento no STF sobre trabalho em plataformas reacende debate sobre pejotização e a prevalência dos fatos sobre os contratos.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Atualizado em 25 de agosto de 2026 18:15

Há simetrias que a história do Direito produz sem premeditação. Em 1º de maio de 1943, a CLT estabeleceu, em seu art. 9º, que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos. Em junho de 2026, a 114ª Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Convenção 193 da OIT, sobre o trabalho decente na economia de plataformas, cujo art. 9º determina que a classificação dos trabalhadores de plataformas digitais se faça com base, principalmente, nos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração - e não na forma contratual adotada.

Oitenta e três anos separam os dois arts. 9º. Une-os a mesma opção metodológica: a qualificação jurídica das relações de trabalho deve decorrer dos fatos, não do nome que a parte economicamente mais forte atribui ao contrato, sob pena de se frustrar a efetividade de direitos sociais, até mesmo daqueles com sede constitucional. O primeiro respondia às fraudes do século 20; o segundo responde às do século 21, em que a subordinação se traveste de "parceria" gerida por algoritmos, a chamada subordinação algorítmica.

A coincidência ganha densidade máxima nesta semana, em que o STF julgará o Tema 1.291 da repercussão geral (RE 1.446.336), definindo a situação de cerca de 2 milhões de motoristas e entregadores - julgamento retirado da pauta em junho justamente em razão da aprovação da Convenção 193, num reconhecimento eloquente de sua relevância. Na fila, o Tema 1.389 (RE 1.532.603), sobre a pejotização, com outros milhares de processos sobrestados, e a mesma questão de fundo subjacente. Como já apontaram Sidnei Machado, Valerio De Stefano e Rodrigo Carelli, o que se julgará, acima de tudo, é a validade ou não do método de verificação da natureza do contrato de trabalho. Noutras palavras, o STF decidirá se a análise crítica feita pelo juízo constitucionalmente competente será admitida com base não apenas no contrato redigido pelas plataformas, mas também a partir dos mecanismos concretos de organização, controle, remuneração e disciplina do trabalho, ou então se o contrato assinado validará, aprioristicamente, a modalidade de contratação nele vertida.

Quero acrescentar a esse debate um argumento de coerência sistêmica. A primazia da realidade não é idiossincrasia sentimental do Direito do Trabalho. É o método universal da jurisdição - e o próprio STF o aplica, sem hesitação, em todos os demais ramos do Direito.

Comecemos pela raiz. Desde o Direito Romano se distingue o agir contra a lei do agir em fraude à lei - a arte de contornar o sentido da norma respeitando as suas palavras -, e o CC fulmina de nulidade o negócio fraudulento e o simulado (artigos 166, VI, e 167). Se bastasse o rótulo para definir o regime jurídico, a jurisdição seria dispensável e qualquer norma de ordem pública poderia ser revogada por cláusula privada. A função mais antiga dos tribunais é exatamente ver através da forma.

No Direito tributário, a regra é direta. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevante a denominação adotada (CTN, art. 4º, I). Ao julgar a ADIn 2.446, o Supremo assentou a constitucionalidade da norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN, afirmando que o Fisco pode desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador. A matriz mundial encontra-se em Gregory v. Helvering (1935), em que a Suprema Corte americana desconsiderou reorganização societária formalmente impecável, porque desprovida de substância - nascia ali a doutrina universal do substance over form. Nenhuma corte fiscal séria admite que o contribuinte escolha, pelo desenho formal, o regime de tributação de uma realidade que o desmente.

No Direito penal, a tipificação decorre da conduta efetivamente praticada, não do nome que o agente lhe atribui. A própria lavagem de capitais é a fraude pela forma elevada a tipo penal autônomo. E a lente funciona nos dois sentidos, pois no célebre HC 77.530, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, o STF assentou que a renda do tráfico é tributável - pecunia non olet. Nem a roupagem lícita blinda a dissimulação, nem a ilicitude afasta a incidência da norma sobre o fato real.

No Direito eleitoral, a analogia é eloquente. Diante das candidaturas femininas fictícias, lançadas para preencher formalmente a cota de gênero, a Justiça Eleitoral não se rendeu ao argumento de que o registro era ato formalmente perfeito. A súmula 73 do TSE define a fraude pela realidade - votação zerada ou inexpressiva, contas padronizadas, ausência de atos de campanha - e a consequência é a cassação. Candidatura de papel não vale como candidatura.

A síntese é incômoda para a tese da liberdade absoluta das formas: no tributário, o contribuinte não escolhe o tributo pelo nome; no penal, o agente não escolhe o tipo pela roupagem; no eleitoral, o partido não cumpre a cota com papel. Por que razão, unicamente no Direito do Trabalho, a parte mais forte poderia escolher, por contrato de adesão por ela mesma redigido, o regime jurídico do trabalho prestado, cujas normas são de ordem pública? A pergunta responde-se sozinha - salvo se o Direito do Trabalho tiver de ser o único ramo do ordenamento em que a fraude compensa. E se for assim, seria no interesse de quem? Do Estado certamente que não, haja vista o enorme impacto nas contas públicas. Dos trabalhadores, muito menos, haja vista a subtração de direitos.

O art. 9º da Convenção 193, portanto, nada inventa, mas fortalece um critério já consolidado. Consagra, no mais recente instrumento normativo internacional da OIT, o critério da recomendação 198 da OIT (2006) e converge com a Diretiva europeia 2024/2831 e com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Converge, sobretudo, com o direito brasileiro posto: CLT e Constituição de 1988. A Convenção não pede ao Brasil que mude; pede que não abandone o que sempre foi, agora com o peso do mais recente consenso internacional, construído no âmbito da OIT, que congrega 187 Estados-membros, especificamente para a economia de plataformas.

Sobre tudo isso paira, porém, a dimensão constitucional - que não é pano de fundo, mas fundamento. A Constituição de 1988 fez do valor social do trabalho fundamento da República (art. 1º, IV), fundou a ordem econômica na valorização do trabalho humano (artigo 170) e assentou a ordem social no primado do trabalho - no seu art. 193, espelho numérico e axiológico da nova Convenção. Na doutrina, Magda Biavaschi vem demonstrando há muito tempo que a fragmentação contratual opera como estratégia de desresponsabilização empresarial - a forma muda, a função permanece -, e Mauro Menezes observa que as formas de contratação só se legitimam quando interpretadas na perspectiva dos direitos fundamentais consagrados em 1988. O próprio Supremo consagrou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais no julgamento do RE 201.819, do qual foi relator para o acórdão o ministro Gilmar Mendes, assentando que as relações privadas não são zona imune à Constituição. Ora, se nas relações de consumo são nulas de pleno direito as cláusulas de adesão que suprimem direitos do aderente (CDC, art. 51), com muito maior razão um contrato de adesão não pode excluir, por si só, todo o estatuto constitucional do trabalho.

Os próprios precedentes da Corte Constitucional sobre liberdade de organização produtiva ressalvaram, sem exceção, o escrutínio da fraude. Na ADPF 324, o ministro Roberto Barroso consignou que "a utilização abusiva da terceirização deve ser evitada e reprimida". E na ADC 48, o ministro Alexandre de Moraes cravou a fórmula que dá título a este artigo: caso a ilícita intermediação de mão de obra "se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação de serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Fica nítido, portanto, que a leitura que converte tais precedentes em imunidade da forma é infiel aos próprios julgados que invoca.

Há, por fim, o fundamento dogmático. As normas trabalhistas são normas de ordem pública - imperativas e indisponíveis, como diz a própria CLT nos arts. 9º e 444 -, e não existe ordem pública meramente homologatória. Nessa trilha, o Supremo acaba de demonstrar, em outro domínio, que o poder empresarial das plataformas não é imune a limites. Ao julgar os Temas 987 e 533, em 2025, ampliou a responsabilidade das redes sociais pelos conteúdos que veiculam. Nesse passo, se nem o poder das plataformas sobre o discurso público de terceiros, seus clientes, escapa ao controle jurisdicional, seria paradoxal que escapasse o seu poder - muito mais direto e assimétrico - sobre quem lhes presta trabalho. No fundo, redes sociais e plataformas de trabalho colocam ao Supremo a mesma pergunta: até onde vai - e até onde pode ir - o poder empresarial frente ao ordenamento jurídico vigente?

A advertência mais recente e autorizada veio do presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em seminário realizado dias atrás: "Temos que estar atentos para que o Judiciário não se desvirtue, não seja objeto de manipulação e estratégia para construção de soluções jurídicas que favoreçam os mais poderosos". O sistema de precedentes vinculantes foi concebido para assegurar isonomia e segurança jurídica, não para converter decisões construídas sob intensa litigância estratégica do poder econômico, sobretudo nas Cortes Superiores, em imunidades gerais contra o escrutínio dos fatos. Um precedente que blinde a forma contra a realidade não uniformiza a jurisprudência, uniformiza a fraude.

O discurso da modernização apresenta o reconhecimento da realidade como atraso. A inversão é completa. Retrocesso é regredir ao século 19 da autonomia absoluta da vontade - o século de Lochner v. New York (1905), em que a Suprema Corte americana derrubou a limitação de jornada dos padeiros em nome da absoluta liberdade contratual, decisão hoje universalmente repudiada. O método dos fatos, aliás, não é inimigo do trabalho autônomo, mas sim sua única garantia séria. Quem examina a realidade protege o autônomo genuíno e o empregado real, cada qual em seu regime. A única figura que teme os fatos é a fraude. Admitir, ingenuamente, que milhões de "empreendedores" escolheram livremente trabalhar sob metas, jornadas e sanções alheias, sem transparência quanto às decisões, ao preço e à remuneração - e impedir o escrutínio desses fatos pela Justiça competente, mediante uma tese genérica e de eficácia geral que valide de antemão a forma contratual, significaria fechar os olhos dos juízes e dos tribunais aos comandos constitucionais e impor verdadeira negativa de acesso à Justiça.

O que está em jogo, afinal, ultrapassa em muito uma única categoria profissional. O trabalho é o principal fator de integração social e um dos pilares da ordem democrática - e o Direito do Trabalho segue sendo, numa sociedade capitalista, o mais eficaz instrumento de distribuição de riqueza de que dispõe o Estado Democrático de Direito, como leciona Maurício Godinho Delgado. Protegê-lo da fraude, portanto, é proteger a própria democracia.

Ao Supremo não se pede, nesta quinta-feira, nenhuma revolução. Pede-se coerência e responsabilidade. Entre o método que a Corte aplica ao tributo, ao crime e ao voto, para a verificação da fraude, e o método que se lhe pede para o trabalho, não deve haver diferença. Em todos os domínios, o juiz existe para analisar a verdade dos fatos e dizer o direito - e nenhum contrato, por mais engenhosa seja sua arquitetura, deve poder garantir imunidade contra esse mister. Os dois arts. 9º, o de 1943 e o de 2026, e os dois 193, o da Convenção e o da Constituição, apenas recordam à jurisdição o seu ofício.

Encerro com Byung-Chul Han. Ao dissecar o neoliberalismo digital, ele desnudou em duas frases a fraude que o século 21 veste de liberdade: "Hoje, cada um é um trabalhador que explora a si mesmo em sua própria empresa. Cada um é senhor e escravo em uma mesma pessoa" (psicopolítica). O julgamento desta quinta-feira dirá se a Justiça do Trabalho, quando acionada, poderá investigar se há o escravo por trás do "senhor de si" - ou se, somente nas relações de trabalho, o rótulo contratual passará a prevalecer sobre os fatos.

Gustavo Teixeira Ramos

Gustavo Teixeira Ramos

Advogado, Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF), Professor em Pós-graduação em Direito (IGD) e Sócio-Diretor em Mauro Menezes & Advogados.