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O assédio eleitoral nas relações de trabalho: Diagnóstico empírico, fundamentos jurídicos e perspectivas de tutela

Pesquisa do TST expõe a dimensão do assédio eleitoral no trabalho e mostra como a pressão política se tornou um desafio à liberdade de voto e à governança empresarial.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Atualizado em 26 de agosto de 2026 16:51

O presente artigo examina o fenômeno do assédio eleitoral nas relações de trabalho a partir dos dados divulgados pela pesquisa "Assédio eleitoral nas relações de trabalho: diagnóstico empírico dos processos judiciais e das práticas institucionais na Justiça do Trabalho", elaborada pelo Centro de Pesquisas Judiciárias do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho em conjunto com o TST e divulgada em agosto de 2026.

Parte-se da caracterização jurídica da conduta - modalidade qualificada de assédio moral organizacional, cuja especificidade reside na motivação político-eleitoral - para, em seguida, analisar criticamente a tipologia empírica identificada pelo levantamento (assédio institucional, terror psicológico, uso de meios virtuais e intimidação econômica), os indicadores de tramitação processual e o arranjo interinstitucional de enfrentamento recentemente formalizado entre Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Eleitoral.

Conclui-se pela consolidação de um microssistema de tutela multinível - trabalhista, eleitoral, cível e penal -, com relevantes desdobramentos para a atuação da advocacia nas eleições de 2026.

Liberdade de voto. Compliance eleitoral-trabalhista.

A crescente judicialização de condutas de coação política no ambiente laboral levou a Justiça do Trabalho a instituir, em 2023, marcador processual específico para o assédio eleitoral no PJe - Processo Judicial Eletrônico, por força da resolução CSJT 355/23. Três anos depois, o Centro de Pesquisas Judiciárias do CSJT e do TST divulgou, em 18 de agosto de 2026, o primeiro diagnóstico empírico nacional sobre o tema, examinando 662 processos ajuizados entre maio de 2023 e dezembro de 2025 - universo que já alcançava 738 ações até agosto de 2026.

O propósito deste artigo é duplo:

(i) Situar dogmaticamente o assédio eleitoral no arcabouço normativo brasileiro, dado tratar-se de conduta sem tipificação trabalhista nominada, mas amplamente reconhecida pela integração sistemática entre a ordem constitucional, a legislação laboral e a legislação eleitoral;

e

(ii) Traduzir para a prática advocatícia os achados empíricos do levantamento, que revelam um padrão recorrente de instrumentalização da relação de emprego para fins de captura do voto.

Fundamentação jurídica do assédio eleitoral nas relações de trabalho

Base constitucional:

O assédio eleitoral atrita diretamente com núcleo de princípios fundamentais da República. O art. 1º, incisos II, III e V, da Constituição Federal consagra a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O art. 5º, incisos VI e VIII, assegura a liberdade de consciência e de crença e veda a privação de direitos por motivo de convicção política ou filosófica; e o art. 14 garante o exercício da soberania popular pelo voto direto e secreto.

A doutrina identifica ainda, no art. 5º, XXIII, e no art. 170, III, da Constituição, o fundamento da função social do contrato, que impede seja o vínculo empregatício instrumentalizado para pressão sobre a vontade política do trabalhador.

Quando o empregador desvia o poder diretivo para impor posicionamento eleitoral, a conduta reveste-se de inconstitucionalidade material, por violar simultaneamente a liberdade de escolha política e a proteção da relação de emprego contra atos arbitrários.

Base infra constitucional:

No plano infraconstitucional, três normas sustentam a responsabilização:

  • Art. 2º da CLT - delimita o poder diretivo do empregador, que não comporta o desvio de finalidade para fins político-eleitorais;
  • Art. 483 da CLT - autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que o empregador exigir do empregado conduta contrária aos bons costumes ou lesiva à sua honra e dignidade, hipótese em que se enquadra o assédio eleitoral mais gravoso; e
  • Lei 9.029/1995 - veda práticas discriminatórias na relação de emprego, sendo crescentemente mobilizada pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista para enquadrar a discriminação motivada por convicção política.

A esse conjunto soma-se a resolução CSJT 355/23, que, além de instituir o marcador estatístico no PJe, conceitua o assédio eleitoral como toda distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito da relação de trabalho - inclusive na fase de admissão -, alinhando-se à Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.

Natureza jurídica

Ausente tipo trabalhista nominado, prevalece na doutrina a tese de que o assédio eleitoral constitui modalidade qualificada de assédio moral organizacional, cuja especificidade está na motivação política da conduta.

A vedação decorre de interpretação sistemática entre a ordem eleitoral e a ordem juslaboral, de modo que a ausência de rótulo legal específico não configura lacuna autorizativa, mas apenas lacuna de nomenclatura, já suprida pela prática consolidada do TSE, do MPT e da Justiça do Trabalho.

A conduta é ainda apta a gerar responsabilização em cascata - trabalhista, eleitoral, cível e, em hipóteses mais graves, criminal -, o que eleva substancialmente o risco jurídico para empregadores que a pratiquem ou tolerem.

Metodologia e alcance da pesquisa do CSJT/TST

O diagnóstico combinou análise quantitativa de 662 processos ajuizados entre maio de 2023 e dezembro de 2025 com estudo qualitativo de amostra estatisticamente representativa de 138 processos, cadastrados até dezembro de 2025 em todo o território nacional.

A predominância de ações ajuizadas por pessoas físicas indica que o fenômeno chega ao Judiciário trabalhista majoritariamente como pretensão reparatória individual - isto é, como resposta a dano já consumado -, e não, ainda, como litígio estrutural ou coletivo, o que sugere espaço de atuação para sindicatos e para o Ministério Público do Trabalho na formulação de ações civis públicas de caráter preventivo.

Panorama quantitativo (2023–2026)

Até agosto de 2026, o universo de ações alcançava 738 processos, com concentração territorial expressiva: cinco estados respondem por mais da metade das demandas - São Paulo (17,5%), Paraná (14,6%), Rio Grande do Sul (10,5%), Rio de Janeiro (7%) e Santa Catarina (6,3%).

A distribuição não é neutra para fins de estratégia processual e de atuação regional da advocacia trabalhista e de compliance, na medida em que sinaliza polos de maior litigiosidade e, presumivelmente, de maior amadurecimento jurisprudencial regional sobre o tema.

Tipologia das condutas identificadas

A partir da amostra qualitativa, o levantamento identificou quatro grandes categorias de conduta, cuja concorrência em um mesmo processo é frequente.

Assédio institucional (92% dos casos). Caracteriza-se pela conivência ou pelo estímulo da própria organização à prática, mediante envolvimento da alta cúpula, uso de canais de comunicação interna para fins político-partidários e instrumentalização da jornada de trabalho para atividades de campanha (convocação para reuniões partidárias, carreatas, panfletagem).

A elevadíssima incidência reforça a tese doutrinária de que o assédio eleitoral raramente é conduta isolada de prepostos, configurando antes falha sistêmica de governança corporativa - circunstância relevante para fins de responsabilização objetiva da pessoa jurídica e para a construção de programas de compliance eleitoral-trabalhista.

Terror psicológico (81,9% dos casos). Consiste na criação de narrativas catastróficas associadas ao resultado do pleito - por exemplo, a promessa de colapso econômico e social em caso de vitória de determinado candidato -, técnica de coação psicológica que, em regra, produz efeitos sobre a saúde mental do trabalhador e pode fundamentar, a depender da intensidade, pedido cumulado de dano moral (art. 223-B e seguintes da CLT) e de rescisão indireta.

Meios virtuais (67,4% dos casos). As redes sociais corporativas e, sobretudo, o WhatsApp consolidaram-se como principal vetor tecnológico da coação, mediante criação de grupos de propaganda política, exigência de compartilhamento obrigatório de conteúdo e de exibição de material de campanha ("santinhos") em status pessoal, além de monitoramento das redes sociais pessoais dos empregados.

A prática levanta, adicionalmente, discussão sobre violação ao direito à privacidade e à proteção de dados pessoais (lei 13.709/18), tema ainda pouco explorado na jurisprudência trabalhista correlata.

Também há que se mencionar a chamada Intimidação econômica (61,7% dos casos), que compreende ameaças relacionadas a salário e a perda de função, bem como oferecimento de prêmios e vantagens condicionados ao posicionamento político do trabalhador - conduta que, a depender das circunstâncias, pode configurar também ilícito eleitoral autônomo, aproximando-se da captação ilícita de sufrágio.

Igualmente merece realce o arranjo institucional de enfrentamento, ou seja, o acordo de cooperação firmado em agosto de 2026 entre a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho, que instituiu a "Aliança pelo Voto Livre e Secreto" e a campanha "No meu voto mando eu".

Do ponto de vista técnico-processual, a determinação do CSJT de comunicação imediata dos indícios de assédio eleitoral ao MPT e ao MPE cria fluxo de encaminhamento que amplia a eficácia preventiva da tutela, ao permitir atuação paralela - disciplinar, eleitoral e, quando cabível, penal - independentemente do desfecho da ação trabalhista individual.

Some-se a isso a instituição, desde 1º de agosto de 2026, de regime de plantão de magistrados especialmente capacitados para o tema em todo o país.

Implicações para a prática advocatícia:

Para a advocacia trabalhista, os dados sugerem quatro linhas de atuação prioritárias:

  1. Orientação preventiva a empregadores - revisão de políticas internas de comunicação corporativa e de código de conduta, de modo a vedar expressamente o uso de canais institucionais para fins político-partidários, dada a incidência de 92% de assédio institucional nos casos analisados;
  2. Documentação contemporânea do fato, para o trabalhador que se sinta compelido - printscreens de mensagens, e-mails, atas de reunião e testemunhas presenciais -, essencial à caracterização da rescisão indireta (art. 483 da CLT) ou à formalização de denúncia perante o MPT;
  3. Avaliação da gravidade da conduta antes da opção entre rescisão indireta imediata e manutenção do vínculo com registro de denúncia, ponderando os efeitos econômicos e psicológicos da ruptura contratual sobre o trabalhador; e
  4. Atenção à responsabilização em cascata, informando clientes - tanto empregadores quanto trabalhadores - sobre a possível concorrência de esferas trabalhista, eleitoral, cível e penal, o que impõe articulação entre advogados trabalhistas, eleitoralistas e, quando necessário, criminalistas.

Finalmente, não há como nem porquê se concluir diferentemente do diagnóstico do CSJT e do TST que confirma, com base empírica inédita, o que a doutrina já vinha apontando: o assédio eleitoral contemporâneo é uma atualização, em linguagem corporativa, da histórica prática do "voto de cabresto", agora operacionalizada por meio do poder diretivo do empregador e potencializada pelas ferramentas de comunicação digital.

A elevada incidência de assédio institucional (92%) e a predominância de narrativas de terror psicológico (81,9%) revelam conduta estrutural, e não episódica, o que vem reforçar a necessidade de atuação preventiva da advocacia - sobretudo em matéria de "compliance"- e de resposta jurisdicional célere, dado o descompasso entre o tempo médio de tramitação processual (nove meses) e a urgência política inerente ao período eleitoral.

O amadurecimento institucional recente, marcado pela cooperação interinstitucional e pela criação de estruturas de plantão especializado, sinaliza sem sombra de dúvida tendência de maior efetividade da tutela nas eleições de 2026, com aumento correspondente do risco jurídico para empresas que tolerem ou pratiquem a conduta.

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Nota: artigo redigido com base em notícia institucional do TST de 18/8/26 e em referências doutrinárias correntes sobre o tema.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. resolução CSJT nº 355, de 2023.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO; TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Centro de Pesquisas Judiciárias. Assédio eleitoral nas relações de trabalho: diagnóstico empírico dos processos judiciais e das práticas institucionais na Justiça do Trabalho. Brasília, 2026.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 190 sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho.

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho - USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo. Membro do Conselho de Emprego e Relações de Trabalho da Fecomercio SP.