Convenções partidárias na era digital: Onde termina o ato interno?
Pedidos de voto, redes sociais e inteligência artificial desafiam os limites entre propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral antecipada.
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
Atualizado em 28 de agosto de 2026 17:26
Resumo: O artigo examina quando pedidos de voto realizados em convenções partidárias, depois difundidos nas redes sociais e eventualmente tratados por inteligência artificial, podem ultrapassar a esfera intrapartidária e configurar propaganda eleitoral antecipada.
As convenções partidárias sempre ocuparam posição peculiar no processo eleitoral brasileiro. Embora constituam etapa indispensável à escolha das candidaturas e à formação da vontade das agremiações, foram historicamente compreendidas como atos predominantemente internos, inseridos no espaço de autonomia conferido aos partidos políticos pelo art. 17 da Constituição Federal. Essa concepção também explica a existência de regime jurídico próprio para a propaganda intrapartidária e sua diferenciação em relação à propaganda eleitoral dirigida ao eleitorado.
A realidade contemporânea, contudo, tornou essa separação menos nítida. Convenções transmitidas ao vivo, discursos imediatamente transformados em cortes para redes sociais, estruturas profissionais de comunicação e conteúdos produzidos ou modificados por inteligência artificial fazem com que manifestações originalmente realizadas em ambiente partidário possam alcançar milhares ou milhões de eleitores em poucos minutos. O problema jurídico, portanto, deixou de ser apenas saber o que pode ser dito dentro de uma convenção. Passou a envolver uma pergunta mais difícil: até onde a natureza intrapartidária do evento protege uma manifestação quando seu conteúdo é levado, depois, ao eleitorado em geral?
A questão ganhou relevo nas eleições de 2026, com a repercussão de pedidos de voto realizados em convenções e depois reproduzidos nas redes sociais, ao lado do uso crescente de inteligência artificial. A novidade tecnológica, porém, não deve obscurecer o problema principal: definir quando o conteúdo ainda pertence ao regime intrapartidário e quando, pela forma de difusão, passa a constituir propaganda eleitoral antecipada.
Da reunião partidária ao evento de comunicação política
A Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. No plano infraconstitucional, o art. 8º da lei 9.504/1997 atribui às convenções a função de escolha das candidaturas, enquanto o art. 36, § 1º, admite ao postulante a realização de propaganda intrapartidária na quinzena anterior à escolha pelo partido, com vista à indicação de seu nome, ressalvadas as limitações legais.
A razão dessa disciplina é simples. Se cabe aos convencionais decidir quem representará o partido na eleição, deve ser possível aos interessados apresentar suas pretensões, defender suas candidaturas e buscar apoio dentro da própria agremiação. A propaganda intrapartidária não é uma tolerância excepcional à campanha antecipada, mas instrumento vinculado ao próprio processo democrático interno dos partidos.
O problema surge quando se tenta transportar para o ambiente digital uma distinção construída em outra realidade comunicacional. Durante décadas, havia separação razoavelmente perceptível entre aquilo que era dito aos convencionais e aquilo que chegava ao eleitor. Hoje, um discurso proferido no interior de uma convenção pode ser transmitido ao vivo, recortado, legendado e republicado em diferentes plataformas praticamente no mesmo instante. O destinatário físico da manifestação pode continuar sendo o convencional, mas seu destinatário comunicacional pode ser muito mais amplo.
A transformação tecnológica não altera automaticamente a natureza jurídica da convenção. A publicidade do evento, por si só, não o converte em propaganda eleitoral. A dificuldade está em identificar quando a comunicação externa deixa de ser mera repercussão do evento e passa a integrar finalidade própria da estratégia eleitoral.
É nesse contexto que se pode falar, com cautela, em uma mutação funcional da convenção partidária. A expressão não pretende criar nova categoria jurídica nem afirmar que a convenção perde formalmente sua natureza intrapartidária. O que pode se modificar é a função concretamente desempenhada por determinadas manifestações realizadas em seu interior. Um mesmo evento pode conservar sua finalidade deliberativa e, simultaneamente, servir como plataforma para uma estratégia de comunicação voltada ao eleitorado.
Essa dupla funcionalidade não é necessariamente ilícita. O problema surge quando a finalidade externa deixa de ser consequência da publicidade e assume características próprias de campanha antecipada. Nessa hipótese, a denominação formal de "convenção partidária" não pode funcionar como salvo-conduto para toda mensagem produzida no evento.
O pedido de voto: O que a jurisprudência do TSE já permite responder?
A jurisprudência do TSE oferece elementos importantes para delimitar esse problema. Não há imunidade absoluta das convenções, nem ilicitude automática de toda manifestação que ultrapasse o ambiente partidário. O critério adotado pela Corte é contextual, considerando conteúdo, destinatários, meio empregado e circunstâncias da divulgação.
No agravo regimental no recurso especial eleitoral 27.760, de relatoria do ministro Og Fernandes, julgado em 27 de novembro de 2018, o Tribunal examinou a transmissão ao vivo de convenções partidárias pelo Facebook. Embora a Corte Regional tivesse reconhecido o desvirtuamento da propaganda intrapartidária, o TSE afastou a multa porque, durante a transmissão, não houve pedido explícito de voto. A ementa registra a inexistência de vedação legal à transmissão ao vivo das convenções e ressalta que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, desacompanhadas de pedido explícito de voto, não configuravam propaganda eleitoral antecipada (BRASIL, 2018a). O precedente demonstra que o simples alcance externo proporcionado pela internet não basta para transformar uma convenção em propaganda extemporânea.
Em sentido semelhante, no agravo regimental no recurso especial eleitoral 26.428, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgado em 20 de novembro de 2018, o Tribunal analisou convite para convenção partidária divulgado no Facebook. Apesar de reconhecer que a mensagem alcançara público externo ao universo dos filiados, a Corte afastou a propaganda antecipada diante da ausência de pedido expresso de voto (BRASIL, 2018b). O julgado é importante porque demonstra que alcance externo e propaganda eleitoral antecipada não são conceitos necessariamente equivalentes.
A proteção, contudo, não é absoluta. No recurso em representação 259.954, de relatoria do ministro Henrique Neves, julgado em 16 de novembro de 2010, o Tribunal distinguiu claramente o discurso realizado em encontro partidário fechado de sua posterior divulgação na internet. A manifestação de apoio à candidatura de outro filiado, no ambiente interno, não foi considerada propaganda antecipada; sua posterior publicação na internet, todavia, foi entendida como extrapolação dos limites da exceção então prevista no art. 36-A, porque a divulgação não apenas noticiava o apoio, mas também difundia a candidatura (BRASIL, 2010). O precedente foi formado sob redação anterior do art. 36-A e não pode ser transplantado mecanicamente para o regime atual, mas sua lógica permanece relevante: a licitude do ato originário não se transfere necessariamente a toda forma posterior de utilização de seu conteúdo.
A jurisprudência recente reforça, por outro caminho, a necessidade de olhar para os efeitos concretos do ato. No agravo regimental no agravo em recurso especial eleitoral 0600024-53, de relatoria do ministro Nunes Marques, julgado em 26 de março de 2026, referente às eleições de 2024, o TSE enfrentou situação envolvendo convenção partidária, carreata e evento de grande proporção. A Corte assentou que a propaganda eleitoral antecipada pode ser caracterizada mesmo sem pedido explícito de voto quando houver utilização de meio proscrito ou violação à igualdade de oportunidades entre os candidatos. Segundo a tese registrada no acórdão, a realização de evento com estrutura de comício e a ofensa à paridade de armas são critérios autônomos para a caracterização da propaganda extemporânea (BRASIL, 2026a).
Esse precedente é especialmente importante porque desloca o foco do local ou do rótulo do evento para seus efeitos sobre a disputa. A autonomia partidária preserva o espaço interno de deliberação, mas não autoriza o uso da convenção para contornar limitações aplicáveis à propaganda eleitoral.
Pedidos de voto posteriormente publicados nas redes
É nesse ponto que os fatos de 2026 exigem uma distinção mais precisa. Não parece juridicamente correto considerar ilícito, de forma automática, o pedido de voto formulado no interior da convenção e dirigido aos convencionais. A persuasão daqueles que decidirão sobre a escolha da candidatura está diretamente ligada à finalidade do próprio ato partidário.
A conclusão pode ser diferente quando o pedido explícito de voto é retirado daquele contexto e posteriormente publicado em rede social aberta, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, com finalidade de alcançar o eleitorado. Nesse momento, não se está necessariamente diante da mera continuidade da convenção. Pode existir um novo ato de comunicação, autônomo em relação ao evento originário, cuja licitude deve ser examinada à luz dos arts. 36 e 36-A da lei 9.504/1997.
O recurso em representação 259.954 fornece uma chave interpretativa útil justamente porque separa os dois momentos: o discurso intrapartidário e sua posterior difusão. A legislação mudou desde aquele julgamento, ampliando de maneira relevante os atos permitidos na pré-campanha. Ainda assim, a distinção entre origem e reutilização permanece juridicamente valiosa. A natureza intrapartidária não é um atributo eterno do conteúdo. Quando mudam o destinatário, a finalidade e o meio de divulgação, também deve mudar a perspectiva a partir da qual a comunicação é analisada.
Isso não significa que toda postagem posterior seja irregular. O art. 36-A admite menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais e exposição de ideias e projetos, dentro dos limites legais. Os precedentes 27.760 e 26.428 rejeitam a ideia de que a simples projeção externa de atos de pré-campanha baste para configurar propaganda antecipada. A irregularidade dependerá do conteúdo e do contexto: pedido explícito ou equivalente, meio vedado, quebra da paridade de armas ou outros elementos de transbordamento.
A solução mais segura, por isso, talvez não seja afirmar que a convenção, como um todo, se transforma em propaganda eleitoral. Em muitos casos, será mais preciso reconhecer que a convenção permanece lícita e intrapartidária, enquanto determinado corte, reel ou postagem produzidos a partir dela constituem novos atos de comunicação sujeitos a regime jurídico próprio. Essa separação evita dois extremos: de um lado, não criminaliza a publicidade normal dos eventos partidários; de outro, impede que a origem intrapartidária funcione como imunidade para a divulgação posterior de conteúdo que, isoladamente considerado, preencheria os requisitos da propaganda antecipada irregular.
Inteligência artificial: Uma nova camada, não o problema central
A inteligência artificial acrescenta uma nova camada ao debate, mas não modifica sua premissa fundamental. A resolução TSE 23.755, de 2 de março de 2026, alterou a resolução 23.610/19 e estabeleceu que a propaganda intrapartidária na internet deve observar, no que for aplicável, os arts. 57-C a 57-J da lei 9.504/1997 (BRASIL, 2026b). A mudança reconhece normativamente a presença da propaganda intrapartidária no ambiente digital.
A mesma resolução reforçou a disciplina do conteúdo sintético. O art. 9º-B exige que o uso, na propaganda eleitoral, de conteúdo gerado ou significativamente manipulado por inteligência artificial seja informado de modo explícito, destacado e acessível. Para 2026, a norma também criou restrições temporais próximas ao pleito para novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública (BRASIL, 2026b).
Nada disso autoriza concluir que a simples utilização de inteligência artificial transforme uma convenção em propaganda eleitoral antecipada. A questão antecedente continua sendo a qualificação jurídica da comunicação. Se o recurso tecnológico é empregado em conteúdo estritamente intrapartidário, deve-se examinar o regime próprio desse conteúdo e as normas digitais aplicáveis. Se o material é posteriormente convertido em comunicação eleitoral dirigida ao público geral, a incidência das regras sobre propaganda e conteúdo sintético passa a depender dessa nova forma de utilização.
Até o momento, não se identifica precedente do TSE que enfrente especificamente a combinação que ganhou relevância em 2026: pedido de voto realizado durante convenção, posterior transformação desse trecho em conteúdo para redes sociais e emprego de inteligência artificial na produção ou modificação da peça. A ausência de precedente específico não significa ausência de parâmetros jurídicos. Pedido explícito de voto, meio proscrito, paridade de armas, destinatário da comunicação e finalidade concreta do ato constituem critérios já presentes na jurisprudência e capazes de orientar a solução dos casos.
Conclusão
As convenções partidárias contemporâneas demonstram que a fronteira entre deliberação interna e comunicação eleitoral tornou-se mais permeável, mas não desapareceu. A legislação e a jurisprudência do TSE permitem afirmar que a transmissão da convenção, a divulgação da pré-candidatura e manifestações políticas sem pedido explícito não configuram automaticamente propaganda antecipada. Por outro lado, a utilização de meios proscritos ou a violação à paridade de armas podem atrair a incidência do art. 36 da lei 9.504/1997, ainda que a comunicação tenha origem em ato intrapartidário.
A questão mais relevante talvez não seja saber se a convenção deixou de ser uma convenção, mas reconhecer a autonomia entre o ato originário e sua utilização posterior. O que é lícito quando dirigido aos convencionais não necessariamente permanece lícito quando convertido em conteúdo destinado ao eleitorado. A origem intrapartidária não acompanha indefinidamente a mensagem quando mudam destinatário, finalidade e meio de difusão.
A inteligência artificial intensifica esse desafio, mas não substitui os critérios tradicionais do Direito Eleitoral. O caminho mais seguro está na análise contextual da finalidade, do destinatário, do meio empregado e dos efeitos concretos da comunicação, preservando a autonomia partidária sem permitir que ela se converta em mecanismo para antecipação artificial da campanha. É nessa fronteira, hoje cada vez mais digital, que a Justiça Eleitoral terá de continuar construindo o equilíbrio entre liberdade política, inovação tecnológica e igualdade de oportunidades.
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. Altera a Resolução nº 23.610/TSE, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral. Brasília, DF: Tribunal Superior Eleitoral, 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026. Acesso em: 11 ago. 2026.
João Marcos Ferreira de Souza
Advogado e Palestrante, pós-graduado em Direito Regulatório, de Infraestrutura e Governança, pós-graduado em Direito Público e Direito Eleitoral, graduado em Direito, Secretário Adjunto na Secretaria de Justiça da Prefeitura de São Bernardo do Campo/SP, Presidente da Comissão de Direito Administrativo e Eleitoral da Subseção de Penha de França da OAB/SP, membro da ABRADEP.
Gabriel Gomes Ferreira de Oliveira Lima
Advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela EJEP/EPM, pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC-MG, membro da ABRADEP e associado do escritório VMAF.
Gabriel Calheiros Alcantara
Estagiário jurídico no escritório Vilela, Miranda e Aguiar Fernandes.


