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A sustentação oral do Ministério Público no habeas corpus: Reflexos e limites do Tema 946

Decisão da Quinta Turma do STJ amplia debate sobre a presença do Ministério Público no habeas corpus e recoloca em pauta os limites da atuação acusatória.

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Atualizado às 16:42

Resumo

Em 18 de agosto de 2026, a Quinta Turma do STJ a admitiu a sustentação oral do Ministério Público estadual no julgamento de agravo regimental em habeas corpus, com apoio no Tema 946 do STF. Este artigo examina o alcance daquela tese. A leitura do inteiro teor do RE 985.392/RS revela que o Supremo, ao fixar o Tema 946, já projetou a atuação do Parquet estadual sobre o próprio habeas corpus - inclusive quanto à produção de razões e, pela cadeia de precedentes que o lastreia, à sustentação oral -, e afastou de modo expresso o argumento de que a natureza do writ excluiria essa atuação. A objeção de que o habeas corpus, por ser garantia contramajoritária, não comporta a presença acusatória chegou a ser sustentada, mas restou vencida, sobretudo no voto do ministro Marco Aurélio. O que aqui se defende não é a leitura corrente do precedente, e sim a sua contenção. Reconhecida a força do Tema 946 no plano recursal, ainda há espaço para preservar o habeas corpus originário da sustentação acusatória, na distinção que separa o Ministério Público que recorre daquele que ocupa a tribuna no exame da coação à liberdade.

1. Introdução

No dia 18 de agosto de 2026, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada no julgamento do agravo regimental no habeas corpus 1.024.064, o chamado caso Dolly.1 Admitiu-se a sustentação oral do Ministério Público estadual, e também da parte agravada, pelo prazo de cinco minutos para cada. O fundamento foi direto: se o Ministério Público estadual pode recorrer da decisão que concede a ordem, deve poder usar a palavra no julgamento do recurso.

A origem do recurso ajuda a fixar o ponto. O agravo regimental julgado nessa assentada foi interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão monocrática de 10 de setembro de 2025. Nela, no mesmo habeas corpus, concedeu-se a ordem de ofício em favor da defesa, reconheceu-se a nulidade dos atos do GEDEC por violação ao princípio do promotor natural e determinou-se o trancamento da ação penal. É, portanto, contra uma ordem já concedida à defesa que a acusação recorre e busca a tribuna, distinção que percorrerá todo este texto.

O julgado veio em um momento de pressão sobre a tribuna criminal. Depois da lei 14.365/22, que ampliou as hipóteses de sustentação oral, os pedidos se multiplicaram a ponto de uma única sessão reunir dezenas deles.2 Nesse ambiente, o relator apoiou-se no Tema 946, fixado no RE 985.392/RS,3 que reconheceu aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação perante o STF e o STJ.

O ponto de partida deste trabalho contraria a intuição defensiva. Ao contrário do que se costuma afirmar, o Tema 946 não se resume à legitimidade recursal do Parquet estadual. Lido em seu inteiro teor, ele já alcança o habeas corpus, e a decisão de agosto pouco mais faz do que aplicá-lo. A tese de que a garantia não comporta a voz da acusação existe, mas é a tese vencida. O que se pretende demonstrar é que, embora vencida, ela merece prevalecer no ponto que o Supremo ainda não decidiu, que é a sustentação acusatória no julgamento do habeas corpus originário.

É preciso delimitar o que está em discussão. A Quinta Turma admitiu a palavra ministerial em agravo regimental, recurso interno manejado, no caso, pelo próprio Ministério Público, e o relator projetou o raciocínio para o recurso ordinário em habeas corpus.4 Fora desses recursos, permanece o ponto sensível: a sustentação da acusação no exame do writ originário, quando não há recurso do Parquet e se aprecia unicamente a coação à liberdade. É contra esse avanço, e não contra o que já se decidiu, que o texto se dirige.

2. O habeas corpus não é processo de partes

A equiparação entre habeas corpus e recurso comum tropeça logo no início, quando supõe que o writ seja um processo de partes contrapostas e equidistantes do juiz. Não é. Trata-se de remédio constitucional (art. 5º, LXVIII) com finalidade única, a de fazer cessar ou prevenir coação ilegal à liberdade de locomoção, e de estrutura tendencialmente unilateral: há o impetrante, que invoca a garantia; o paciente, que sofre a coação; e a autoridade apontada como coatora. Em rigor técnico, não existe um réu cuja posição a acusação esteja a defender.

Dessa natureza, a jurisprudência extraiu, por décadas, a orientação de que o habeas corpus não comporta assistência nem intervenção de terceiros. Ao inadmitir recurso extraordinário contra acórdão concessivo da ordem, a ministra Laurita Vaz assentou que não cabe, nessa via, intervenção do acusador ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ.5 No julgamento de agosto, o relator ressalvou que admitir a palavra ao Ministério Público não altera essa jurisprudência.6 A ressalva convence menos do que aparenta, porque quem sobe à tribuna para pedir a manutenção da coação atua, na prática, como contraparte no exame da garantia, ainda que se lhe recuse o rótulo de assistente.

A jurisprudência, é certo, não é unívoca. O caso decidido pela ministra Laurita Vaz tratava de assistente de acusação, hipótese abrangida pela súmula 208 do STF, e o Supremo já reconheceu, em mais de um precedente, a legitimidade do Ministério Público para recorrer extraordinariamente de habeas corpus concedido.7 São precedentes que o defensor da decisão de agosto invocará em primeiro lugar. Todos dizem respeito, porém, à legitimidade recursal, ao direito de o Parquet impugnar uma decisão já tomada, e não ao rito do writ nem à presença da acusação na tribuna enquanto se examina a própria garantia. Essa diferença entre recorrer de um habeas corpus concedido e disputar o julgamento do habeas corpus originário atravessa todo o artigo, e é ela que, adiante, sustentará a única contenção ainda possível.

O que dá sentido à unilateralidade do writ é a sua função. O habeas corpus foi concebido para operar sobretudo quando o aparato estatal, a opinião pública e a pressão punitiva convergem contra o indivíduo. Serve para conter poder, não para arbitrar disputa entre poderes. A objeção de que o paciente, no caso concreto, muitas vezes não é o mais fraco, e o empresário do caso Dolly não o é, não desfaz o argumento. A proteção não decorre da fragilidade pessoal de cada paciente, mas da posição estrutural de quem pede à Corte que reconheça uma ilegalidade contra a sua liberdade. Ao inserir nesse ambiente a voz institucional da acusação, muda-se o eixo do instituto.

3. Paridade formal e paridade material

O argumento que sustenta a decisão, e que sustentará suas prováveis extensões, é a paridade de armas. Sustentou-se, no julgamento, que, se o Ministério Público pode oferecer contrarrazões em recurso especial, seria incoerente calá-lo quando a mesma controvérsia chega ao tribunal por habeas corpus.8 A simetria, contudo, é apenas formal.

3.1. A igualdade entre desiguais

Paridade de armas não significa tratamento idêntico, e sim o tratamento que compensa a desigualdade concreta das posições. Estado-acusador e indivíduo não ocupam lados equivalentes. De um lado está uma instituição permanente, com poder de investigação, estrutura e acesso privilegiado à prova; de outro, uma pessoa cuja liberdade se decide naquele julgamento. Conceder a ambos os mesmos cinco minutos de tribuna trata como iguais aqueles que não se encontram em situação de igualdade, resultado que a própria isonomia constitucional recusa (art. 5º, caput). A paridade que importa parte do reconhecimento de que o desnível de forças exige um regime protetivo inclinado em favor de quem está mais exposto, e o habeas corpus é esse regime.

O ponto tem uma resposta previsível, que é justo enfrentar. Dirá o Ministério Público que, no habeas corpus, quem detém a iniciativa é a defesa, pois escolhe o momento, delimita a impetração e constrói a causa em torno da sua pretensão, enquanto a acusação assiste sem voz própria; os cinco minutos, nessa leitura, restaurariam um equilíbrio rompido, em vez de rompê-lo. O argumento tem força, mas confunde iniciativa processual com poder. A defesa controla a impetração porque o writ existe para isso, para dar à pessoa um instrumento célere de reação contra a coação. A acusação, ainda quando calada na tribuna, dispõe do acórdão recorrido a seu favor, da presunção de legalidade do ato estatal e da estrutura que produziu a prova. Devolver-lhe a palavra não corrige assimetria alguma; apenas soma a voz institucional da acusação ao lado que já parte na frente.

3.2. Proteção, não disputa

Há, na tese da simetria, um deslocamento de função. As contrarrazões em recurso especial vivem em um processo no qual a bilateralidade é natural. O habeas corpus não é isso. É ação autônoma de impugnação, de rito sumaríssimo, pensada para abrir caminho rápido à proteção da liberdade. Introduzir nesse rito uma etapa de sustentação acusatória traz para dentro da garantia a lógica adversarial do processo comum, com a demora e o ritual que a acompanham.

4. O alcance do Tema 946: A posição vencida e o limite que resta.

O fundamento invocado é o Tema 946, fixado no RE 985.392/RS, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e julgado em 26 de maio de 2017.9 A tese reconheceu aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ.

A leitura corrente entre defensores, inclusive a que orientou versões anteriores deste texto, sustenta que o precedente cuidou apenas de quem pode postular e nada disse sobre os atos cabíveis no rito do habeas corpus. O inteiro teor do acórdão não autoriza essa leitura, e a crítica honesta precisa começar por admiti-lo.

O corpo do voto condutor arrola o habeas corpus, de forma nominal, entre os meios de impugnação em que o Parquet estadual pode atuar, ao lado da reclamação, do mandado de segurança e da ação rescisória, e estende a legitimidade à prerrogativa de produzir razões nos feitos em curso.10 Mais do que isso, o relator enfrentou diretamente o argumento que serviria de esteio à tese defensiva.

A decisão então recorrida negara a atuação do Ministério Público estadual sob o fundamento de que, no habeas corpus, ele não é parte e atuaria como custos legis; o Supremo respondeu que essa construção destoa da sua jurisprudência, lembrando que também o ARE 859.251 fora decidido em ação de habeas corpus.11 E o dispositivo determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prosseguisse no julgamento do writ considerando as razões do Ministério Público estadual, o que equivale a levar a manifestação acusatória para dentro do exame da garantia.

A cadeia de precedentes que dá lastro ao Tema 946 vai além e já contempla sustentação oral do Ministério Público local. No RE 593.727/MG, o Supremo reconheceu ao procurador-geral de justiça de Minas Gerais o direito de sustentar oralmente em processo no qual era parte, na condição de recorrido.12

Diante desse conjunto, a decisão da Quinta Turma deixa de ser um salto sem apoio e passa a ser desdobramento previsível do que o Supremo já havia assentado. Continuar afirmando que a transposição não resiste a exame dogmático seria contrariar o que o acórdão diz de modo expresso.

Isso desloca a tese deste artigo, sem lhe retirar o mérito. A posição de que o habeas corpus não comporta a voz da acusação não é a leitura vencedora do Tema 946; é a leitura que foi derrotada. Foi o que sustentou o ministro Marco Aurélio, vencido, ao afirmar que, no writ, existe parte única, o paciente personificado pelo impetrante, e que nele não pode o Ministério Público estadual assumir a posição de parte acusadora.13 No mesmo sentido votara, também vencido, o ministro Dias Toffoli no RE 593.727. Há, portanto, uma linha dissidente coerente que separa a garantia do recurso, e o que aqui se defende é que ela estava certa, não que corresponda ao direito hoje aplicado.

Reconhecer que essa linha perdeu no plano do que já se decidiu não a esvazia como limite ao que ainda não se decidiu. Doutrina já advertira que o Tema 946 não comporta leitura ampla, incondicionada e irrestrita, e propusera a sua revisão quanto à atuação ministerial contra a defesa nas Cortes superiores.14

Resta, sobretudo, uma distinção que sobrevive ao acórdão. Em todos os precedentes que admitiram a palavra do Parquet, incluída a sustentação oral do RE 593.727, o Ministério Público figurava como parte de um recurso, fosse como recorrente, fosse como recorrido.

O Ministério Público que ocupa a tribuna por ser parte de um recurso está em posição distinta da acusação que a ocupa no julgamento do habeas corpus originário, no qual não recorreu de nada e se examina apenas a coação à liberdade.

É nessa faixa estreita que a diferença entre recurso e garantia ainda se sustenta. Fora dela, é preciso reconhecer que o Tema 946 já ingressou no writ, e que contê-lo depende de reabrir o debate que o voto vencido não conseguiu ganhar, não de negar que ele tenha ocorrido.

5. A decisão da Quinta Turma

Há no julgado um núcleo que se defende sem dificuldade. Dentro do agravo regimental, recurso interno e bilateral por natureza, no qual o Ministério Público figurava como recorrente, a sustentação oral encontra apoio na lógica recursal e não destoa do que se admite em outros recursos criminais. Se o Parquet pode interpor o agravo, faz sentido que possa sustentá-lo. Nesse limite, e à luz do que o Tema 946 já havia projetado sobre o habeas corpus, a decisão é correta.

5.1. Juridicamente possível, politicamente inconveniente

A dificuldade não está no que se decidiu, e sim naquilo que a decisão prepara. Sob o ângulo da validade jurídica, o julgado se sustenta; sob o da política judiciária, abre três frentes de preocupação.

A mais imediata é a naturalização da presença acusatória no espaço do habeas corpus. Aceita a palavra ministerial no agravo regimental e no recurso ordinário, será questão de tempo até que a mesma simetria seja invocada para admiti-la no julgamento do writ originário, tanto mais quando o próprio Supremo, no Tema 946, já sinalizou nessa direção.15

A ressalva de que a jurisprudência sobre intervenção de terceiros continua intacta tende a ceder sob o peso da lógica que a decisão adotou. Não por acaso, o ministro Ribeiro Dantas, embora acompanhando o relator, registrou desconforto com admitir o Parquet em um remédio voltado à defesa da liberdade.16

Vem em seguida a banalização do habeas corpus, que merece cautela, porque a palavra abriga dois sentidos que não se confundem. Um é o do volume, o número de impetrações que assoberba os tribunais; outro é o da desnaturação, o writ que perde a feição protetiva à medida que absorve a lógica do processo comum.

A decisão não aumenta o volume, mas contribui para a desnaturação. Usou-se, no julgamento, o fato de o habeas corpus hoje veicular temas que extrapolam o direito de ir e vir, como o trancamento de inquérito e de ação penal e a validade da prova, para justificar a voz do Ministério Público.17 O argumento pode ser voltado contra quem o emprega. Se o habeas corpus se expandiu para além da sua função primária, o caminho é reconduzi-lo a ela, e não aproveitar a expansão para nele instalar a etapa adversarial. O próprio ministro Ribeiro Dantas já observara, em público, que o habeas corpus perdeu a essência e passou a servir a quase tudo no processo penal.18

Por fim, há o desequilíbrio da relação entre Estado e indivíduo justamente onde ela mais deveria proteger o segundo. O habeas corpus costuma ser o último anteparo de quem já perdeu nas instâncias ordinárias. Somar, nesse ponto, a voz institucional da acusação à voz da defesa não produz equilíbrio; reforça o lado que já era mais forte.

A Quinta Turma deixou ao STJ uma escolha que ainda terá de fazer de forma expressa. Ou reafirma que a garantia se rege por lógica própria, distinta da do recurso, e mantém a sustentação acusatória fora do writ originário, ou permite que a paridade formal avance até corroer a paridade material que dá sentido ao instituto.

6. Conclusão

A decisão de 18 de agosto de 2026 não abre um debate; aprofunda um debate que o Supremo já havia resolvido em desfavor da defesa. Digo-o sem rodeios. O Tema 946, tal como redigido e fundamentado, alcança o habeas corpus, e a Quinta Turma, ao admitir a sustentação oral do Ministério Público estadual no agravo regimental, limitou-se a aplicá-lo. A leitura de que a garantia não comporta a voz da acusação não foi ignorada pelo Supremo. Foi enfrentada e vencida, e o voto de Marco Aurélio é o seu registro mais claro.

Isso não encerra a discussão, apenas define onde ela ainda é possível. Uma coisa é a legitimidade recursal que o Supremo reconheceu ao Parquet estadual, e que este texto não pretende recusar. Outra é a sustentação da acusação no julgamento do habeas corpus originário, em que o Ministério Público não recorreu de nada e se examina somente a coação à liberdade. Entre uma e outra corre a distinção que ainda tem apoio dogmático, a que separa o Ministério Público que atua num recurso daquele que ocupa a tribuna dentro da garantia.

Quando for chamado a decidir sobre esse ponto, o STJ terá diante de si a escolha que a Quinta Turma adiou. Poderá estender ao writ originário a lógica que já aplicou ao recurso, e então a paridade formal terá consumido a paridade material que justifica o instituto. Ou poderá conter o precedente na fronteira do recurso, reconhecendo que existe um lugar em que a igualdade de armas não é equilíbrio, mas desigualdade dissimulada. Esse lugar é o habeas corpus, e preservá-lo é dar razão, ainda que tarde, ao voto que ficou vencido.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Questão de Ordem no AgRg no habeas corpus n. 1.024.064. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 985.392/RS (Tema 946 da Repercussão Geral). Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26 maio 2017, DJe 10 nov. 2017. Inteiro teor do acórdão, incluído o voto vencido do Min. Marco Aurélio.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 593.727/MG (Questão de Ordem). Rel. Min. Cezar Peluso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21 jun. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Vice-Presidência. Decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão concessivo de habeas corpus (HC 305.141). Rel. Min. Laurita Vaz, jun. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 206.482/SP; RE 1.342.077; RE 1.344.374 (legitimidade do Ministério Público para recorrer extraordinariamente em habeas corpus concedido).

BRASIL. Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. Altera a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

A Hidra ministerial: pode o Parquet ter duas cabeças nos tribunais superiores? 25 jun. 2024.

Em sessão com 47 sustentações, ministro do STJ pede consciência. 13 set. 2022.

Habeas corpus perdeu a sua essência, afirma o ministro Ribeiro Dantas. 1 maio 2025.

MIGALHAS. 5ª Turma do STJ admite sustentação oral de MP estadual em agravo em habeas corpus. 18 ago. 2026.

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1. STJ, 5ª Turma, Questão de Ordem no AgRg no HC 1.024.064, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18 ago. 2026, decisão unânime.

2. A Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto da Advocacia para admitir sustentação oral no agravo regimental que impugna decisão monocrática, inclusive em habeas corpus; o STJ ajustou seu Regimento Interno pela Emenda Regimental 41/2022, limitando a sustentação, na área criminal, a cinco minutos. Sobre a multiplicação de pedidos, v. a sessão da Sexta Turma de 13 set. 2022, com 47 sustentações, em que o Min. Sebastião Reis Júnior criticou o uso desarrazoado do habeas corpus (2022).

3. STF, RE 985.392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 946 da repercussão geral.

4. Na área penal admite-se sustentação oral, pelo prazo de cinco minutos, no agravo regimental em habeas corpus e no recurso ordinário em habeas corpus. A projeção do raciocínio para o recurso ordinário foi registrada pelo relator no julgamento da questão de ordem.

5. STJ, decisão da Vice-Presidência (Min. Laurita Vaz) que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma concessivo de habeas corpus (HC 305.141), jun. 2015, com invocação da Súmula 208 do STF: "O habeas corpus é remédio de manejo exclusivo da defesa. Não cabe, na referida via, qualquer intervenção do acusador [...] ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ."

6. O relator ressalvou que a conclusão não altera a jurisprudência segundo a qual o habeas corpus não comporta assistência nem intervenção de terceiros.

7. Cf. STF, RE 206.482/SP; RE 1.342.077; RE 1.344.374, nos quais se afirmou a legitimidade do Ministério Público para recorrer extraordinariamente de habeas corpus concedido. O alcance desses julgados restringe-se ao plano recursal, e não à sustentação oral acusatória no rito do writ.

8. Argumento sustentado no julgamento da questão de ordem, na linha da paridade de armas.

9. Tese do Tema 946: "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal."

10. STF, RE 985.392/RS, voto do Min. Gilmar Mendes (inteiro teor): a legitimidade ampla do Parquet estadual alcança "a propositura dos meios de impugnação de decisões judiciais em geral (reclamação, mandado de segurança, habeas corpus, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação rescisória, conflito de competência)" e ainda "a prerrogativa de produzir razões nos recursos e meios de impugnação em curso".

11. STF, RE 985.392/RS, voto do relator (inteiro teor). Ao afastar o distinguishing do STJ, segundo o qual o Ministério Público local não seria parte na ação de habeas corpus, atuando como custos legis, consignou-se que "essa derivação está em desacordo com a jurisprudência do STF", pois no ARE 859.251 ED-segundos "a decisão recorrida também fora tomada em ação de habeas corpus". O dispositivo determinou o retorno dos autos ao STJ "para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MPRS".

12. STF, RE 593.727/MG (QO), Rel. Min. Cezar Peluso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21 jun. 2012: reconheceu-se ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais legitimidade para sustentar oralmente em processo no qual figurava como parte, na condição de recorrido, vencido o Min. Dias Toffoli. Precedente invocado no próprio Tema 946.

13. STF, RE 985.392/RS, pronunciamento do Min. Marco Aurélio, vencido (inteiro teor): "Em habeas corpus, tem-se parte única – o paciente, personificado pelo impetrante. Nele não pode atuar o Ministério Público estadual [...] ou assumir a posição de parte – acusadora – na impetração."

14. Cf. "A Hidra ministerial", 2024, que sustenta a necessidade de revisão dos limites do Tema 946.

15. A própria leitura institucional do Ministério Público confirma essa projeção: em nota oficial sobre o julgamento, o MP-SP descreveu a decisão como reconhecimento de legitimidade das unidades estaduais para “produzir razões, apresentar documentos, recorrer e sustentar oralmente em habeas corpus” relacionados a processos de sua atribuição, e não apenas no agravo regimental. Cf. MPSP, “Quinta Turma do STJ acolhe tese do Ministério Público sobre legitimidade de sustentação oral em habeas corpus”, 18 ago. 2026.

16. Ressalva pessoal do Min. Ribeiro Dantas, que acompanhou o relator.

17. Argumento manifestado no julgamento a respeito da ampliação do objeto do habeas corpus.

18. Declaração do Min. Ribeiro Dantas por ocasião do julgamento que levou o STJ à marca de um milhão de habeas corpus recebidos.

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Doutoranda em Direito Público pela Universidad Nacional de Lómaz de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestranda em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado, Processo Civil e em Direito Público. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Renato Gustavo Alves Coelho

Renato Gustavo Alves Coelho

Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).