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O Conselho da Justiça Federal e a retomada do diálogo com o 1º grau

Sessenta anos após sua criação, o CJF retoma a proximidade com o primeiro grau, fortalecendo o diálogo, a integração e uma Justiça Federal cada vez mais próxima do cidadão.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 07:41

A história do Conselho da Justiça Federal confunde-se com a própria trajetória da Justiça Federal contemporânea. Criado pela Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, o CJF nasceu no mesmo contexto em que se estruturava novamente a Justiça Federal de 1º grau no Brasil, restaurada pelo Ato Institucional n. 2, de 1965.

Naquele momento, a organização da Justiça Federal era substancialmente diferente da atual. Não existiam os Tribunais Regionais Federais, e a segunda instância estava concentrada no Tribunal Federal de Recursos. A Lei n. 5.010/1966 estruturou a primeira instância em Seções Judiciárias nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, cuja efetiva instalação se iniciou no ano seguinte. Nesse desenho, o Conselho da Justiça Federal desempenhou papel diretamente relacionado à própria implantação, organização e funcionamento da Justiça Federal de 1º grau.

Instalado em agosto de 1966 e funcionando junto ao Tribunal Federal de Recursos, o CJF nasceu, portanto, da necessidade de conferir unidade administrativa e coordenação nacional a uma Justiça Federal que voltava a se estruturar em todo o País.

Esse modelo foi profundamente modificado pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal Federal de Recursos foi extinto, criou-se o Superior Tribunal de Justiça e foram instituídos os Tribunais Regionais Federais, que passaram a exercer a segunda instância da Justiça Federal em suas respectivas regiões.

O CJF passou a funcionar junto ao Superior Tribunal de Justiça e preservou sua missão de órgão central do sistema, responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal. A criação dos TRFs, entretanto, alterou naturalmente a dinâmica das relações institucionais. Os tribunais assumiram papel central na administração da Justiça Federal em suas regiões e, especialmente, das Seções Judiciárias a eles vinculadas.

A partir daí, estabeleceu-se uma sintonia fina entre o Conselho e o segundo grau, enquanto aos Tribunais Regionais Federais coube a interlocução mais próxima e cotidiana com o 1º grau. Essa configuração foi fundamental para a consolidação da estrutura concebida pela Constituição de 1988 e permitiu ao CJF fortalecer sua atuação como órgão de integração nacional, uniformização administrativa e coordenação de políticas comuns à Justiça Federal.

Nas últimas décadas, contudo, a administração judiciária passou por importantes transformações. Governança baseada em evidências, gestão de riscos, avaliação de resultados, integração institucional e disseminação de boas práticas tornaram-se elementos centrais da gestão pública. Ao mesmo tempo, consolidou-se a compreensão de que o aperfeiçoamento do Poder Judiciário exige especial atenção ao 1º grau de jurisdição, onde se concentra grande parte da atividade jurisdicional e ocorre o contato mais imediato entre a Justiça e o cidadão.

Essa compreensão está expressa na Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ n. 194/2014, que busca fortalecer a primeira instância e ampliar sua participação na formulação e execução das políticas judiciárias.

É nesse contexto que se insere a Portaria CJF n. 552, de 27 de agosto de 2026, que instituiu a Coordenadoria Nacional das Seções Judiciárias da Justiça Federal, destinada a promover a articulação, a integração e a cooperação entre as Seções Judiciárias e o Conselho.

A iniciativa não altera a estrutura de competências estabelecida entre o CJF, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias, nem interfere na responsabilidade dos TRFs pela administração do 1º grau. A própria Portaria delimita a atuação da Coordenadoria como de assessoramento institucional, afastando expressamente a prática de atos de gestão, decisão, fiscalização ou implementação de medidas administrativas.

O que se estabelece é um canal permanente de interlocução, capaz de aproximar o órgão central do sistema das 27 Seções Judiciárias, permitindo conhecer suas demandas, necessidades, riscos e oportunidades de aprimoramento, além de identificar e disseminar experiências e boas práticas.

Essa aproximação também pode contribuir para a padronização de critérios e parâmetros operacionais, favorecendo a produção de dados processuais, orçamentários e de gestão uniformes, comparáveis e confiáveis, capazes de subsidiar as decisões estratégicas do Presidente do Conselho da Justiça Federal e dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

Há, nesse movimento, um interessante reencontro do Conselho com sua própria história. Se, antes da criação dos Tribunais Regionais Federais, o CJF mantinha relação direta com a implantação, a organização e o funcionamento da Justiça Federal de 1º grau, após 1988 sua interlocução institucional tornou-se naturalmente mais intensa com os tribunais.

A Coordenadoria Nacional das Seções Judiciárias não representa um retorno ao modelo anterior à Constituição de 1988. O que se recupera é a proximidade institucional: uma sintonia fina também com o 1º grau, sem substituir os TRFs ou criar estruturas paralelas de administração.

Sessenta anos depois de sua criação, o CJF encontra, assim, em sua própria origem um caminho para enfrentar os desafios contemporâneos. Ao lado da sólida interlocução construída com os Tribunais Regionais Federais, retoma a proximidade com as Seções Judiciárias, agora sob uma perspectiva de cooperação, escuta, governança e compartilhamento de boas práticas.

Não se trata de voltar ao passado, mas de recuperar, em bases contemporâneas, uma característica presente na gênese do Conselho: a proximidade com o 1º grau, fortalecendo a integração de uma Justiça Federal nacional e aproximando seu órgão central de onde a jurisdição se realiza cotidianamente e se encontra com o cidadão.

Luis Felipe Salomão

VIP Luis Felipe Salomão

Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Corregedor Nacional de Justiça. Membro da Corte Especial do STJ. Presidente da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil.

Erivaldo Ribeiro dos Santos

Erivaldo Ribeiro dos Santos

Juiz Federal e Secretário de Auditoria do Conselho da Justiça Federal.