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O quórum da consolidação substancial na recuperação extrajudicial

TJ/SP considera global a apuração de créditos em grupos econômicos, quando reconhecida a consolidação substancial entre as empresas.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 17:10

O escopo do texto é revelar se, segundo julgados do TJ/SP, na recuperação extrajudicial há efetiva consolidação substancial com quórum uno para todas as empresas do grupo, ou se é exigida adesão individualizada dos credores de cada sociedade1, hipótese em que não se deveria falar de tal consolidação.

Na linha do tempo do TJ/SP, verifica-se o primeiro caso em 2022 e os demais em 2024. Não parece haver divergência, entre os julgados examinados, em relação a como se forma o quórum de adesão ao plano da RE. Constatada a interconexão, a confusão de ativos ou passivos e a atuação conjunta no mercado das empresas do grupo econômico, a consolidação substancial se justifica, materializando litisconsórcio necessário e tratamento unificado de créditos e débitos. Há doutrina qualificando esse litisconsórcio como necessário e unitário, com decisão uniforme para todas as sociedades, que por isso devem integrar o polo ativo.2

Consequentemente, conduz-se procedimento uno de apresentação do plano da RE, com única lista de credores e deliberação conjunta, o que resulta inegavelmente em quórum unificado.3 No TJ/SP já houve refutação da alegação de credores minoritários de que determinada sociedade do grupo econômico não teria atingido, individualmente, o quórum de adesão. Os trechos relevantes dos três acórdãos em análise são:

Não há possibilidade ou discricionariedade jurisdicional, mas poder dever. A desconsideração da autonomia patrimonial pelos devedores e sua consideração pelos credores implicam procedimento unificado de apresentação do plano, lista de credores única, deliberação única dos credores em face de todo o grupo, com quórum unificado. (TJ/SP; Apelação Cível 1102800-56.2018.8.26.0100; Relator Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; data do julgamento: 30/3/2022).

Recuperação extrajudicial. Recuperandas formam efetivamente grupo econômico, com atuação conjunta no mercado. Consolidação substancial caracterizada. (...) Referência genérica de que apenas 8,56% dos credores da Allonda Energia é que aderiram ao plano não pode prevalecer, ante a consolidação substancial. (TJ/SP; Apelação Cível 1000220-74.2023.8.26.0260; Relator Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; data do julgamento: 15/10/2024).

Constata-se a existência de grupo econômico, eis que verificada a interdependência entre as empresas desde a constituição, com identidade de sócios, estrutura societária, compartilhamento de endereços e objeto social (...) Por esses motivos, não se aplica a aferição do quórum de adesão ao plano de maneira individualizada. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2236780-81.2024.8.26.0000; Relator J.B. Paula Lima; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; data do julgamento: 4/12/2024).

Assim, partindo da premissa de que é possível consolidação substancial na RE, o TJ/SP está decidindo corretamente sobre a formação do quórum: este é consolidado, ou seja, resultante do somatório dos créditos de todas as sociedades do grupo, afastando-se a contagem isolada. Do contrário, não haverá tal consolidação, mas sim reestruturações individualizadas das recuperandas.

Em outras palavras, somente faz sentido falar de consolidação substancial se o quórum é uno e global para todas as empresas integrantes do grupo econômico, não se podendo confundir com mera consolidação processual.4

A despeito disso, há alguns atores do mercado que sustentam a apuração de quórum isolado, em linha com decisão do STJ no REsp 2.217.146, 3ª turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9/12/2025, DJe 17/12/2025: "Não parece possível que a recuperação extrajudicial impositiva seja desde logo processada em consolidação substancial. O preenchimento dos requisitos exigidos pela lei deve ser feito para cada sociedade do grupo econômico individualmente".

Porém, esse é um caminho sem sentido: Se for necessário tomar o quórum das sociedades individualmente, não se trata de consolidação substancial. É preciso, pois, definir de uma vez por todas sobre o tema na RE: Ou pode consolidar substancialmente, e o quórum é uno, ou não pode, e cada recuperanda que cuide dos seus próprios credores.

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ÁVILA, Henrique. Recuperação judicial de grupos de empresas e o substitutivo de plenário ao PL 6.229/05 da Câmara dos Deputados. In: SALOMÃO, Luis Felipe; GALDINO, Flávio (coord.). Análise de impacto legislativo na recuperação e na falência. Rio de Janeiro: Editora JC, 2020. p. 127-134.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de direito empresarial. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Almedina, 2023.

1 A alternativa está posta na doutrina nos mesmos termos. A controvérsia girava em torno da possibilidade de "apresentação de um plano unitário, congregando a integralidade dos ativos e passivos de todas as sociedades do grupo, com unificação dos credores também em assembleia geral para fins de deliberação", ou da necessidade de plano que "individualize o patrimônio de cada uma das sociedades do grupo e os respectivos (e específicos) meios de recuperação para cada ente social, realizando-se votação em apartado pelos próprios credores de cada sociedade"; "em certa medida, a questão permanece polêmica, embora a reforma de 2020 tenha tentado solucionar o impasse" (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Almedina, 2023, item 2.1.2.2).

2 Para Sacramone, consolidação substancial e litisconsórcio necessário são o mesmo fenômeno visto do lado processual: "Situação diversa da consolidação processual ocorre no litisconsórcio necessário, chamado de consolidação substancial, quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos", de modo que "há verdadeiro litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC) a exigir o pedido conjunto de recuperação judicial por todos os empresários integrantes desse grupo, desde que haja a confusão entre todos e o conhecimento pelos terceiros contratantes da referida situação" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, comentários ao art. 69-J).

3 "O tratamento uno necessário à consolidação substancial implica equalização dos credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo, numa mesma lista de credores, até porque se revelaria impossível delimitar as responsabilidades individuais de cada uma das devedoras" e, por isso, "como um único devedor e um conjunto unificado de credores, os quóruns tanto de instalação quanto de deliberação deverão ser analisados como único para todo o conjunto, de modo a se gerar um resultado harmônico para todo o grupo" (SACRAMONE, Comentários..., cit., comentários aos arts. 69-K e 69-L, respectivamente). No mesmo sentido, SCALZILLI, SPINELLI e TELLECHEA, ob. cit., item 2.1.2.2: "em ambas as hipóteses, os credores das sociedades do grupo devem aprovar, conjuntamente, o plano unitário em AGC, de acordo com o quórum do art. 45 da LREF"; e ÁVILA, Henrique. Recuperação judicial de grupos de empresas e o substitutivo de plenário ao PL 6.229/05 da Câmara dos Deputados. In: SALOMÃO, Luis Felipe; GALDINO, Flávio (coord.). Análise de impacto legislativo na recuperação e na falência. Rio de Janeiro: Editora JC, 2020, p. 133: "Com a admissão da consolidação substancial, o grupo empresário passa a ser considerado como se único devedor fosse. Um único plano de recuperação será submetido, simultaneamente, aos credores de todas as devedoras integrantes do conglomerado".

4 O contraste está na própria lei: na consolidação processual "os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes" e os quóruns "serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor" (art. 69-I, §§ 2º e 3º). Na doutrina, "os planos devem ser separados para cada pessoa jurídica, ainda que integrem um único documento, e cada qual deverá ser votado por seus próprios credores" (SACRAMONE, Comentários..., cit., comentário ao art. 69-I), e "os resultados das deliberações serão independentes entre as recuperandas", ao passo que, "pela consolidação substancial, haverá a apresentação de uma lista de credores para todos os devedores do grupo, um único plano de recuperação judicial, o qual será deliberado por uma assembleia geral de credores única" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de direito empresarial. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, item 3.2.1). 

Kleber Luiz Zanchim

Kleber Luiz Zanchim

Graduado e Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Doutor pela Faculdade de Economia e Administração da USP. Professor do Insper. Sócio de SABZ Advogados.