O direito civil digital no PL 4/25: Desafios e perspectivas para o Código Civil
O PL 4/25 propõe inserir o Direito Civil Digital no CC, regulamentando identidade digital, inteligência artificial, plataformas e negócios eletrônicos.
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
Atualizado às 17:15
Do CC de 2015 ao surgimento do Direito Civil Digital
Embora o CC tenha sido objeto de sucessivas atualizações ao longo das últimas duas décadas, a reforma proposta pelo PL4/25 apresenta uma verdadeira atualizada. Entre seus objetivos está a adaptação do sistema jurídico aos impactos produzidos pela economia digital, pela circulação massiva de dados pessoais, pela automação de decisões e pela crescente virtualização das relações privadas.
Até então, a disciplina jurídica dos fenômenos digitais encontrava-se dispersa por um conjunto de legislações especiais, como o Marco Civil da Internet, a LGPD e diversos instrumentos regulatórios. O PL 4/25 rompe com essa lógica ao incorporar o ambiente digital ao próprio núcleo do direito privado, reconhecendo-o como espaço autônomo de exercício da personalidade e formação de relações jurídicas, sujeito a princípios e regras sistematicamente integrados ao CC.
A proposta busca conferir tratamento sistemático e integrado às relações civis desenvolvidas no ambiente digital. Direito Civil Digital no PL 4/25. A iniciativa, contudo, não está imune a críticas. Parte da doutrina sustenta que a criação de um livro específico pode gerar sobreposição normativa com microssistemas anteriormente consolidados, além de dificultar a adaptação da legislação à velocidade das inovações tecnológicas.
O reconhecimento jurídico do ambiente digital
Uma das principais inovações do projeto consiste no reconhecimento expresso do ambiente digital como espaço legítimo de atuação civil da pessoa. Em termos práticos, o texto deixa de tratar a internet somente como instrumento de comunicação para reconhecê-la como ambiente de formação de vínculos jurídicos, exercício de direitos da personalidade e circulação de bens e valores.
A proposta busca incorporar ao CC categorias como identidade digital, patrimônio digital, sistemas de inteligência artificial e plataformas digitais, atribuindo-lhes consequências jurídicas próprias. O movimento acompanha tendência observada em diversos ordenamentos estrangeiros, que passaram a reconhecer que a proteção da pessoa humana não pode ficar restrita ao espaço físico, mas deve alcançar igualmente sua projeção digital.
Além disso, a positivação dessas categorias digitais representa importante avanço na adaptação do Direito Privado às transformações tecnológicas contemporâneas. Ao reconhecer juridicamente elementos presentes na vida cotidiana, o projeto busca reduzir lacunas normativas e conferir maior segurança jurídica às relações estabelecidas no ambiente virtual. Trata-se de uma atualização do CC alinhada à necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e dos interesses patrimoniais diante da digitalização das relações sociais e econômicas.
Dignidade da pessoa humana, privacidade e identidade digital
Em consonância com a constitucionalização do Direito Civil, o projeto adota como eixo a proteção da pessoa humana no ambiente digital. Entre os princípios expressamente valorizados encontram-se a dignidade da pessoa humana, a autodeterminação informativa, a privacidade, a proteção de dados pessoais, a acessibilidade, a transparência e a não discriminação.
A identidade digital assume papel central nesse modelo regulatório. Em uma sociedade cada vez mais orientada por interações virtuais, perfis digitais, credenciais eletrônicas e registros automatizados tornam-se extensões da personalidade. A proteção desses elementos passa a ser tratada não apenas como questão tecnológica, mas como tema relacionado diretamente aos direitos da personalidade de cada ser humano.
Esse deslocamento evidencia uma importante mudança de paradigma, eis a proteção do indivíduo deixa de se concentrar exclusivamente em sua dimensão física para abranger também sua existência informacional. Assim, a preservação da dignidade humana, da privacidade e da autonomia individual passa a depender não apenas da proteção do corpo e da integridade física, mas também da garantia de que os dados pessoais sejam tratados de forma lícita, transparente e compatível com os direitos fundamentais.
Governança de plataformas e responsabilidade preventiva
Outro aspecto inovador do PL 4/25 consiste na adoção de uma lógica de governança e prevenção de riscos para plataformas digitais de grande alcance. Historicamente, a responsabilidade dos intermediários digitais foi construída sob uma perspectiva predominantemente reativa, voltada à remoção de conteúdo ou à reparação de danos após sua ocorrência. O projeto, contudo, sinaliza uma mudança relevante ao incorporar mecanismos voltados à prevenção de riscos inerentes ao ambiente digital.
Nessa perspectiva, passam a ganhar destaque deveres relacionados à identificação, mitigação e monitoramento de riscos sistêmicos decorrentes da atuação das plataformas. A proposta aproxima-se de modelos regulatórios contemporâneos que exigem não apenas a reação diante de ilícitos consumados, mas também a adoção de medidas capazes de reduzir a probabilidade de sua ocorrência. Com isso, mecanismos de auditoria, controles internos, gestão de riscos e transparência algorítmica assumem papel central na estrutura de conformidade dessas empresas.
A preocupação jurídica deixa de se limitar à reparação posterior de danos e passa a abranger a criação de estruturas organizacionais aptas a promover maior segurança, responsabilidade e previsibilidade no ambiente digital, fortalecendo a proteção dos usuários e a confiança nas plataformas. Essa mudança revela a consolidação de uma abordagem preventiva no Direito Civil Digital, na qual a gestão adequada de riscos passa a ser compreendida não apenas como uma prática de boa governança, mas como elemento essencial para a efetivação dos direitos fundamentais no ambiente tecnológico.
IA e responsabilidade civil
O PL 4/25 procura enfrentar esse desafio ao introduzir referências à auditabilidade dos sistemas automatizados, à vedação de práticas discriminatórias e ao uso de avatares e representações digitais no âmbito dos negócios jurídicos e dos atos eletrônicos. A proposta parte da premissa de que decisões produzidas ou influenciadas por sistemas tecnológicos podem gerar efeitos jurídicos relevantes, razão pela qual não devem permanecer totalmente inacessíveis à compreensão, ao controle e à fiscalização dos indivíduos e das autoridades competentes.
Nesse contexto, ganha relevância a exigência de mecanismos capazes de conferir maior transparência aos processos automatizados, permitindo a compreensão dos critérios utilizados pelos sistemas em situações que afetem direitos e interesses dos usuários. A preocupação não reside apenas no funcionamento técnico da tecnologia, mas sobretudo na necessidade de assegurar que sua utilização observe parâmetros mínimos de previsibilidade, não discriminação e respeito aos direitos fundamentais.
No campo da responsabilidade civil, o desafio consiste em compatibilizar inovação tecnológica e proteção jurídica. De um lado, é necessário evitar que exigências regulatórias excessivas inviabilizem o desenvolvimento de novas soluções digitais, de outro, não se pode admitir que a complexidade dos sistemas automatizados funcione como escudo para a irresponsabilidade. Desse modo, a busca por mecanismos de auditabilidade revela justamente uma tentativa de equilíbrio, ao fortalecer a segurança jurídica sem comprometer o potencial inovador das tecnologias emergentes.
Negócios jurídicos eletrônicos e segurança jurídica
Talvez uma das consequências mais imediatas da reforma se concentre na disciplina dos negócios jurídicos eletrônicos. Embora a jurisprudência reconheça amplamente a validade dos contratos celebrados por meios digitais, o CC de 2015 não apresenta regulamentação sistemática sobre o tema. Essa lacuna torna-se cada vez mais perceptível diante da crescente digitalização das relações econômicas e da ampliação do uso de tecnologias aplicadas à formação e à execução dos negócios jurídicos.
Nesse cenário, o PL 4/25 busca consolidar regras relacionadas à formação dos contratos eletrônicos, às assinaturas digitais, às procurações eletrônicas e aos atos notariais praticados em ambiente virtual. A iniciativa contribui para conferir maior uniformidade ao tratamento jurídico dessas operações, reduzindo incertezas interpretativas e fortalecendo a segurança das relações negociais realizadas por meios tecnológicos.
A relevância dessas alterações é evidente em um contexto empresarial marcado pela utilização de plataformas digitais, blockchain, automação contratual e sistemas de inteligência artificial. A previsibilidade regulatória passa a representar fator essencial para estimular investimentos, reduzir custos de transação e proporcionar maior confiança aos agentes econômicos, favorecendo o desenvolvimento de um ambiente de negócios compatível com as exigências da economia digital.
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1 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025.
2 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o CC. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
3 BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014.
4 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
Ana Luiza Ramos Oliveira
Advogada no Escritório TozziniFreire Advogados, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS e Mestranda em Direito da Empresa e dos Negócios pela UNISINOS.
Leonardo de Araújo Engrasia Rodrigues
Advogado no Escritório TozziniFreire Advogados, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS e Mestrando em Direito da Empresa e dos Negócios pela UNISINOS.

