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O artificialismo jurídico da autonomia das medidas protetivas

A autonomia das medidas protetivas não pode ignorar o arquivamento do inquérito ou a absolvição e perpetuar restrições sem risco concreto.

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Atualizado em 3 de setembro de 2026 17:00

1. Introdução

As medidas protetivas de urgência constituem instrumentos indispensáveis à prevenção da violência doméstica. Questionar os critérios de sua manutenção ou revogação não significa negar a importância da lei Maria da Penha, mas exigir que a proteção seja aplicada com racionalidade, previsibilidade e segurança jurídica.

O sistema legislativo desenvolveu mecanismos voltados à concessão imediata das medidas, permitindo que o Estado intervenha preventivamente sob uma situação de alegada violência. Entretanto, não foram estabelecidos critérios igualmente claros para identificar quando o risco deixou de existir. Criaram-se regras para a entrada no sistema protetivo, mas não parâmetros objetivos e previsíveis para a saída.

Essa deficiência torna-se especialmente grave quando as medidas continuam vigentes mesmo após o arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do acusado pelos mesmos fatos que deram origem às próprias restrições.

2. A cognição sumária e o princípio da precaução

As medidas protetivas são normalmente concedidas em sede de cognição sumária. Nesse momento inicial, o magistrado não dispõe de investigação concluída, contraditório aprofundado ou produção probatória exauriente. A decisão é tomada a partir de elementos superficiais e, frequentemente, do relato unilateral da mulher que se declara vítima.

Essa técnica decisória possui uma justificativa legítima. Diante da possibilidade de violência, o Estado não pode exigir que a mulher aguarde a ocorrência de um dano maior para receber proteção. A precaução permite que o magistrado intervenha rapidamente, ainda que não exista prova definitiva.

O problema não está, portanto, na concessão urgente. Está em transformar uma decisão provisória, fundada em conhecimento limitado, em restrição praticamente insuperável, mesmo depois que os fatos foram submetidos a uma apuração muito mais profunda e rigorosa.

3. O desafio de demonstrar a ausência de risco

Se a concessão e a manutenção das medidas dependem da existência de risco, sua revogação deveria decorrer da cessação desse mesmo risco. Contudo, demonstrar que algo deixou de existir é tarefa especialmente difícil.

Na prática, a ausência de risco muitas vezes não é examinada por critérios objetivos, como o tempo decorrido, a inexistência de contato, o cumprimento das restrições, a ausência de novos episódios e as conclusões das investigações. Em seu lugar, prevalece a percepção subjetiva da suposta vítima.

Caso a simples declaração de medo seja sempre suficiente para manter as medidas, cria-se uma prova impossível para o requerido. Não importa quantos anos tenham transcorrido ou quantos elementos indiquem a inexistência de perigo: a restrição permanece sustentada por uma afirmação artificial de difícil superação.

Medidas protetivas restringem direitos fundamentais. Por isso, sua manutenção prolongada não pode depender exclusivamente da vontade ou da percepção emocional de uma das partes.

4. A maior profundidade do inquérito e do processo penal

A perplexidade aumenta quando o inquérito relacionado aos mesmos fatos é arquivado ou quando o acusado é absolvido. Nessas situações, a narrativa inicial foi submetida a uma estrutura de apuração incomparavelmente mais profunda do que aquela existente no momento da concessão das medidas.

No inquérito, a autoridade policial realiza diligências, colhe depoimentos, examina documentos e busca elementos de materialidade e autoria. O Ministério Público analisa o conjunto informativo e decide se existem fundamentos para a persecução penal. No processo, há contraditório, defesa, produção de provas e julgamento por um magistrado.

Se, depois desse percurso, conclui-se pelo arquivamento ou pela absolvição, não parece racional tratar esse resultado como juridicamente irrelevante para a revisão das medidas protetivas originadas dos mesmos acontecimentos.

A decisão inicial, fundada apenas no relato e na percepção da suposta vítima, não pode possuir força superior à conclusão produzida após investigação ou instrução probatória aprofundada.

5. A autonomia transformada em artificialismo

O entendimento predominante sustenta que as medidas protetivas são autônomas em relação ao inquérito e ao processo criminal. Essa autonomia possui uma finalidade legítima: impedir que a proteção dependa da existência de uma persecução penal ou da tipificação definitiva de um crime.

Entretanto, autonomia não pode significar isolamento absoluto. As medidas podem existir independentemente do processo criminal, mas não deveriam permanecer indiferentes às conclusões produzidas por ele.

Quando a autonomia é invocada para ignorar o arquivamento ou a absolvição, ela deixa de funcionar como garantia de proteção e passa a operar como artificialismo argumentativo. Cria-se uma separação fictícia entre procedimentos que, embora possuam finalidades distintas, examinam os mesmos fatos e as mesmas pessoas.

Não se sustenta que qualquer absolvição elimine automaticamente todo risco futuro. Novos fatos ou circunstâncias independentes podem justificar a proteção. Contudo, quando as medidas estão baseadas exclusivamente nos acontecimentos investigados e esses acontecimentos não resistem à apuração aprofundada, o fundamento original das restrições é substancialmente derrotado.

6. Conclusão

A autonomia das medidas protetivas não pode transformá-las em decisões imunes à realidade processual. O arquivamento do inquérito e a absolvição não são acontecimentos externos ou irrelevantes, mas resultados produzidos pelo próprio sistema de Justiça após análise mais profunda dos fatos.

Persistindo circunstâncias novas e concretas de risco, a proteção deverá ser mantida. Inexistindo fatos posteriores e tendo sido afastada a consistência da narrativa originária, a revogação deve ser consequência lógica.

Utilizar a autonomia para perpetuar indefinidamente restrições fundadas apenas na declaração inicial impõe ao atingido uma prova diabólica e esvazia a segurança jurídica. A proteção legítima da mulher não exige a negação dos resultados da investigação ou do processo penal. Exige coerência entre precaução, prova e proporcionalidade.

Júlio Konkowski

VIP Júlio Konkowski

Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.