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A prazo de aplicação das protetivas deveria ser o mesmo que o de revogação

Se a lei Maria da Penha exige rapidez para conceder proteção, a manifestação livre da própria mulher pela revogação também deveria receber análise judicial urgente.

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado em 10 de setembro de 2026 16:50

1. Introdução

A lei Maria da Penha estruturou um verdadeiro sistema de proteção destinado às mulheres submetidas à violência doméstica e familiar. Entre seus principais méritos está a preocupação com a rapidez da resposta estatal.

O art. 18 da lei 11.340/06 determina que, recebido o expediente com o pedido da ofendida, o juiz deverá conhecer da situação e decidir sobre as medidas protetivas de urgência no prazo de 48 horas.

A lógica é correta: Se existe risco, existe urgência.

Entretanto, essa preocupação com o tempo não encontra correspondência quando ocorre situação inversa: a própria mulher protegida procura o Poder Judiciário e manifesta expressamente que não deseja a continuidade das medidas.

Se existe urgência para restringir direitos diante da afirmação de risco, por que não deveria existir semelhante urgência para analisar a manutenção dessas restrições quando a própria beneficiária afirma que o risco cessou?

2. A urgência não deveria funcionar em apenas uma direção

A rapidez prevista pela lei Maria da Penha possui finalidade protetiva. Uma mulher potencialmente ameaçada não pode aguardar indefinidamente pela atuação estatal. Essa premissa é absolutamente legítima. O problema surge quando o sistema é rápido para impor restrições, mas demasiadamente lento para analisar se elas ainda são necessárias. Não se defende que o pedido de revogação formulado pela mulher produza automaticamente a extinção das medidas. Revogação automática e análise urgente são coisas diferentes. A proposta é que a manifestação seja apreciada rapidamente, preferencialmente no mesmo prazo de 48 horas.

3. A autonomia da mulher precisa ser considerada

Existe também uma questão relacionada à autonomia da própria mulher.

Se sua palavra possui relevância para comunicar ao estado que necessita de proteção, sua manifestação de que não mais identifica situação de risco também precisa ser seriamente considerada.

Evidentemente, devem existir cautelas quando houver elementos concretos indicando coação, ameaça ou ausência de liberdade na manifestação.

Também podem existir situações excepcionais envolvendo histórico reiterado e grave de violência que recomendem análise mais aprofundada.

O que não parece adequado é transformar essas exceções em regra e presumir que toda mulher que pede a revogação precisa necessariamente superar uma série de obstáculos antes que sua manifestação seja apreciada.

Autonomia não pode existir apenas quando a manifestação coincide com a manutenção da proteção estatal.

4. A burocracia também pode produzir consequências

Em determinadas situações, a mulher que manifesta desejo de revogar as medidas é submetida a encaminhamentos ou atendimentos prévios antes da apreciação judicial.

A rede de apoio possui evidente importância. Entretanto, quando não existem elementos concretos que coloquem em dúvida a liberdade da manifestação, transformar esses procedimentos em condição prática para a análise da revogação pode produzir burocracia desnecessária.

Surge uma contradição: Para solicitar proteção emergencial, corretamente se privilegia a rapidez e a simplicidade; para afirmar que aquela proteção deixou de ser necessária, podem surgir etapas adicionais.

O sistema não deveria dificultar desnecessariamente nenhuma das duas manifestações.

5. A demora também restringe direitos fundamentais.

Existe ainda outro personagem nessa relação: aquele que está submetido às medidas protetivas. Enquanto o pedido de revogação permanece sem decisão, continuam vigentes proibições de aproximação, comunicação, frequência a determinados lugares e outras possíveis restrições. Além das consequências familiares, sociais e profissionais, permanece o risco de responsabilização criminal pelo eventual descumprimento da ordem judicial. Se a própria beneficiária declarou espontaneamente que não identifica mais situação de risco, permitir que o pedido permaneça meses aguardando apreciação significa prolongar restrições sem que sua necessidade atual tenha sido reavaliada.A demora judicial, nesse contexto, deixa de ser simples problema administrativo e passa a possuir reflexos sobre direitos fundamentais.

6. Uma proposta de alteração legislativa

Por isso, considero necessária uma alteração da lei Maria da Penha para estabelecer prazo específico para apreciação do pedido de revogação quando formulado pela própria mulher protegida. Defendo, como regra, o mesmo prazo de 48 horas estabelecido para a análise inicial das medidas.Isso não significa obrigar o magistrado a revogá-las. Significa apenas obrigá-lo a apreciar tempestivamente se ainda existem fundamentos para sua manutenção. Se houver elementos indicando permanência do risco, as medidas poderão continuar. Se houver dúvida sobre a liberdade da manifestação, poderão ser realizadas diligências adequadas. O que não deveria existir é silêncio judicial prolongado.

7. Conclusão

A lei Maria da Penha acertou ao compreender que o tempo possui enorme importância quando uma mulher afirma estar em risco. Mas essa preocupação precisa ser coerente durante toda a existência da medida protetiva. Quando a própria mulher, de maneira livre e consciente, afirma que não se encontra mais em risco e requer a revogação das medidas, seu pedido também merece apreciação urgente. Não se propõe revogação automática. Propõe-se decisão rápida. O Estado deve ser célere para proteger, mas também para verificar quando a restrição deixou de ser necessária. Se 48 horas representam prazo adequado para analisar a necessidade de restringir direitos em nome da proteção, o mesmo parâmetro deveria orientar, como regra, a análise da manifestação da própria beneficiária pela revogação.

Júlio Konkowski

VIP Júlio Konkowski

Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.