O que o advogado precisa saber sobre a relevância da questão federal
No dia 21 de agosto de 2026, o STJ aprovou ER 55 que regulamenta internamente a relevância da questão federal, para além da já sancionada lei 15.484, de 2026.
quarta-feira, 2 de setembro de 2026
Atualizado em 1 de setembro de 2026 17:05
Por que o STJ está mudando?
Evidentemente, antes de adentrar nas mais novas alterações trazidas no RISTJ - Regimento Interno do STJ, importante esclarecer que o STJ está promovendo inúmeras alterações no ano de 2026 que (i) influenciam diretamente na atuação da advocacia perante a Corte e (ii) tem como intuito reforçar seu papel constitucional como Corte de Precedente no que se refere ao direito infraconstitucional federal. Essas alterações, neste ano, são também efeitos do volume de atuações que a Corte vem recebendo, chegando a 7,07 decisões por minuto proferidas pelo STJ, conforme os dados do relatório de gestão divulgado no dia 1º de julho pelo então ministro presidente Herman Benjamin na sessão da Corte Especial.
Verifica-se que a ideia com a introdução da RQF - Relevância da Questão Federal, inicialmente com a EC 125 de 2022, é de fato reduzir este volume, na medida em que se aumentaria a produção de formação de teses e qualificaria as discussões para os assuntos mais transcendentes, com impacto para além dos casos concretos. Isto é, produzir um precedente com efeito em centenas ou milhares de processos que tramitam no Brasil. Da mesma forma que a introdução da repercussão geral do STF, em 2004 (EC 45), trouxe com uma redução drástica da quantidade de recursos extraordinários que chegam na Corte (de 150 mil em 2006, para menos de 24 mil em 2026, conforme dados do painel estatístico1). Dito isto, o receio da advocacia de que se tornará mais difícil uma análise de mérito pela Corte da Cidadania é palpável e real, mas reforça também a necessidade de uma busca incessante de conhecimento, técnica e experiência para lidar com o STJ. Acompanhar as mudanças legislativas e regimentais recentes é o primeiro passo.
A existência de demonstração da Relevância
Sem receio de esgotar o assunto, trago aqui algumas das principais alterações que os advogados que, principalmente, elaboram recursos especiais e lidam com a Corte, precisam saber neste primeiro momento. Será exigida a demonstração da Relevância da Questão Federal nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir do dia 3 de setembro de 2026. Ou seja, em tópico específico e fundamentado o advogado deve comprovar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 255-B, § 1º, e art. 255-J, do RISTJ).
Essa exigência também serve para os casos em que a Constituição da República, no § 3º do art. 105, presumiu a Relevância (ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, e hipóteses em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ). A não demonstração, mesmo nos casos de presunção, terá por consequência a inadmissão pelo Tribunal de origem ou o não conhecimento do recurso pelo STJ (art. 255-B, § 2º, e art. 255-J, parágrafo único, do RISTJ).
A relevância como técnica de formação de precedentes
Para além de um requisito processual a ser demonstrado pela parte, a Relevância também funcionará como uma técnica de formação de precedentes qualificados. O art. 255-C do RISTJ reforça as duas funções da RQF: "Técnica da formação de precedente qualificado" e "técnica de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de precedente qualificado". Isso significa que, nos termos da alteração já feita pela lei 15.484, de 2026 ao inserir o inciso III-A do art. 927 no CPC, temos um novo "tipo" de precedente qualificado, ao lado dos recursos repetitivos e dos Incidentes de IACs - Assunção de Competência, que vincula os juízes e tribunais, de observância obrigatória (art. 121-A, caput e § 1º, do RISTJ).
Da mesma forma, isso também significa que a Corte não julgará apenas processos para formação de precedentes qualificados, afinal está mantida a competência do STJ para o julgamento de casos concretos, inclusive com regulamentação própria no art. 255-AE do RISTJ. Há previsão expressa de que o STJ pode julgar o mérito de um caso concreto, sem deliberação acerca da Relevância, situação em que a Relevância estará presumida e os efeitos da decisão serão exclusivamente para o caso concreto (§ 3º do art. 255-AE do RISTJ). Nos julgamentos dos casos concretos, a negativa da Relevância deverá ocorrer pela Turma competente (não monocraticamente) e por meio do quórum de dois terços dos seus membros (art. 255-AE, inciso I, do RISTJ).
Como e quando o STJ vai julgar
Em se tratando da técnica de formação de precedente qualificado, a Relevância da Questão Federal será analisada pela Corte Especial, caso o assunto seja tangente às Seções, ou por uma das Seções, conforme as suas competências (Direito Público, Direito Privado, Direito Penal), conforme art. 11, XVII, e art. 12, XII, do RISTJ.
Nestes casos, em regra, o julgamento será presencial, exceto quando se tratar de reafirmação de jurisprudência, afirmação de incompetência do STJ e inexistência de questão de direito federal infraconstitucional, oportunidade em que haverá o julgamento virtual (art. 44, IX, art. 184-A, § 1º, IV e art. 255-S, do RISTJ). Nos julgamentos virtuais destas três exceções, haverá o julgamento concomitante, em 7 dias corridos, do reconhecimento da Relevância da Questão Federal e do mérito (art. 255-I e art. 255-S, do RISTJ). Isto, contudo, difere da regra dos demais casos, que deve acontecer separadamente: primeiro, de forma virtual, os ministros votarão pela existência da Relevância como técnica de formação de precedente qualificado, e depois, em julgamento presencial, há a análise do mérito e formação de tese (art. 255-P, do RISTJ).
Efeitos sobre os recursos em tramitação
Desde quando afetada a discussão através da técnica de formação de precedente vinculante, os demais recursos sobre o mesmo assunto já surtirão efeitos: estando no STJ, serão encaminhados novamente para o Tribunal de origem (art. 255-R, do RISTJ) para aguardar o desfecho da Corte sobre o assunto afetado. Quando julgada e formada a tese vinculante o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem negará seguimento ao recurso caso contrário ao entendimento firmado, ou encaminhará ao órgão julgador para realização de juízo de retratação se o acórdão for contrário ao entendimento firmado (art. 255-Z, do RISTJ), nos termos do que hoje já acontece com a formação de precedente através dos recursos repetitivos. Inclusive, a numeração dos temas seguirá a já existente dos recursos repetitivos (art. 9º da ER 55).
Da mesma forma que automaticamente ficou reconhecida a Relevância da Questão Federal pela técnica de formação de precedente qualificado de todos os recursos repetitivos pendentes de julgamento, salvo decisão do órgão julgador (parágrafo único do art. 9º da ER 55). E a RQF como técnica de formação de precedente qualificado, em que pese exigida a demonstração pelas partes nos recursos interpostos contra acórdão publicado a partir de 3 de setembro de 2026, poderá ser aplicada pelo STJ em acórdãos publicados antes da lei 15.484, de 2026.
A exigência de demonstração da Relevância em tópico específico recai apenas sobre os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir da entrada em vigor da emenda. Já os recursos interpostos contra acórdãos anteriores à lei 15.484/26, incluindo os já pendentes de julgamento no STJ, podem ser submetidos ao novo regime pela técnica de formação de precedente qualificado, ainda que sem a demonstração formal exigida dos recursos futuros, enquanto os repetitivos já afetados e pendentes de julgamento na data de entrada em vigor são automaticamente considerados com Relevância reconhecida, salvo decisão em contrário do órgão julgador.
Questões que não devem chegar ao STJ
Importante também esclarecer que a RQF como técnica de julgamento para formação de precedente qualificado será feita, inclusive, para reconhecer que a matéria é constitucional, estadual ou municipal, ou demanda reexame de fatos e provas. E, portanto, não deve ser analisada pelo STJ. A previsão do art. 255-D, § 1º, do RISTJ traz essas questões como possíveis que os Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais selecionem para extrair uma tese objetiva quanto ao não cabimento do recurso especial.
O novo cabimento da reclamação
Por fim, um grande avanço para a advocacia é o reconhecimento do cabimento da reclamação ao STJ contra acórdão de Tribunal que viole o precedente qualificado formado pela técnica de julgamento da RQF. A lei 15.484, de 2026, introduziu o cabimento no inciso V do art. 988 do CPC, e agora com a ER, regulamenta no art. 187 do RISTJ a reclamação nestes casos. Duas observações são importantes: uma, o STJ reforça a excepcionalidade do uso da reclamação, trazendo exemplos do que considera não caber tal instituto. Distinção e superação de precedente não podem ser usadas como fundamentos de reclamação (art. 187, § 2º, III, do RISTJ). Duas, há previsão de pagamento de multa de até dez vezes do valor corrigido da causa originária, por litigância de má-fé, quando considerado inadmissível o ajuizamento da reclamação (art. 187, § 3º, do RISTJ).
O que muda para a advocacia
As alterações trazidas pela ER 55 e pela lei 15.484, de 2026, exigem da advocacia um esforço imediato de compreensão e adaptação. O STJ se afirma cada vez mais como Corte de Precedentes e cada vez menos como instância revisora de todo e qualquer processo, e ignorar essas mudanças, ou tratá-las como um detalhe formal a mais na petição, coloca em risco a própria admissibilidade dos recursos especiais interpostos a partir de setembro de 2026.
Ainda assim, é importante que a advocacia não perca de vista o que o próprio RISTJ preserva. O STJ segue julgando casos concretos, com regulamentação própria para essa competência, e a Relevância pode inclusive ficar presumida quando a Corte opta por decidir o mérito sem deliberar sobre ela. Isso significa que o trabalho de cuidar da situação individual de cada cliente continua sendo o núcleo da atuação recursal perante a Corte. O que muda é a forma de fazer esse trabalho. Agora, é preciso construir, desde a petição, os fundamentos que evidenciem a transcendência da questão federal discutida, sob pena de a causa do cliente nem ser conhecida pela Corte, independentemente do mérito.
Por isso, dominar esse novo conjunto de regras deixa de ser uma opção e passa a ser condição para uma atuação estratégica e eficaz perante o STJ.
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1 https://transparencia.stf.jus.br/extensions/acervo/acervo.html
Alice Lucena
Advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN) e pós-graduanda em Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com atuação o contencioso estratégico perante os tribunais superiores.
