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Empréstimo bancário fraudulento: Falha de segurança e responsabilidade

Sentença anula empréstimo contratado por fraude após furto de celular e condena banco com base no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ.

segunda-feira, 7 de setembro de 2026

Atualizado em 4 de setembro de 2026 17:46

A intensificação das fraudes bancárias no ambiente digital tem imposto às instituições financeiras um dever de segurança cada vez mais robusto, sobretudo porque a ampliação da tecnologia de contratação também amplia a superfície de risco. No caso concreto, a sentença reconheceu exatamente essa lógica: após consumidor ter seu aparelho celular roubado, houve contratação de dois empréstimos em conta antiga, já em desuso pelo consumidor há anos, seguida de transferências via Pix em sequência, sem que o banco demonstrasse autenticação idônea capaz de afastar a fraude, o que levou ao reconhecimento da nulidade dos contratos e da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.

Demonstrou o consumidor, vítima de furto de celular e posterior contratação fraudulenta de empréstimos em seu nome, que realizou bloqueio remoto do IMEI e registro de boletim de ocorrência, mas ainda assim, meses após, foi surpreendido com negativação de seu nome em razão de empréstimos não reconhecidos e transferências atípicas destinadas a terceiro.

Sentença: a sentença acolheu a tese de que o banco não comprovou a regularidade das operações e ressaltou que as movimentações destoavam do perfil do consumidor, inclusive por terem ocorrido em conta já sem uso habitual.

No caso analisado, a própria sentença registrou que as operações foram compatíveis com fraude digital sofisticada e com o uso indevido de ambiente eletrônico bancário:

A análise acurada dos documentos acostados aos autos revela um padrão suspeito de operações financeiras: foram contratados dois empréstimos em nome do autor, seguido de transferências imediatas para terceiros, conforme demonstra o extrato juntado ao documento 8 do evento 1. Este modus operandi é notoriamente compatível com esquemas de fraude digital sofisticados, que utilizam tecnologia de reconhecimento facial para burlar os sistemas de segurança bancários. O relato do autor de que teve seu aparelho celular subtraído e que, posteriormente, constatou a negativação de seu nome em razão da contratação de dois empréstimos consignados, os quais afirma não ter realizado.”

Diante do atual cenário de transações cada vez mais realizadas em ambiente virtual, exige-se das instituições financeiras novo padrão de diligência: quanto maior a sofisticação dos canais digitais oferecidos, maior é o dever de investir em mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e bloqueio de transações suspeitas. O dever de segurança, portanto, deixa de ser acessório e passa a integrar o núcleo da prestação do serviço bancário.

O caso em apreço resultou em sentença que afirmou, expressamente, que “os contratos de empréstimo objeto da lide é nulo por vício de consentimento, já que celebrado mediante fraude, sem manifestação válida de vontade do autor”, raciocínio compatível com a disciplina geral do CC sobre os requisitos de validade do negócio jurídico e sobre os vícios que contaminam à vontade, especialmente quando a declaração volitiva não parte do verdadeiro titular da relação. Por isso, a consequência jurídica adequada é a declaração de nulidade ou de inexistência da contratação, conforme a formulação adotada na petição e acolhida na sentença.

Como consequência, reconhecida a nulidade do empréstimo fraudulento, os efeitos patrimoniais dele derivados não podem subsistir. Isso significa que as parcelas devem ser canceladas, os descontos interrompidos, a dívida declarada inexigível e eventual negativação excluída, razão pela qual o juízo declarou a nulidade dos contratos de empréstimo e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.

A lógica é simples não é juridicamente razoável transferir à vítima o custo de uma fraude praticada no interior do próprio ecossistema de segurança do banco, especialmente quando a operação ocorreu por meio de ambiente digital cuja autenticidade é controlada pela instituição financeira.

A decisão salienta ainda o entendimento jurisprudencial que as instituições financeiras não apenas fornecem crédito; elas administram risco e, por isso, possuem obrigação permanente de identificar operações suspeitas, monitorar movimentações atípicas, exigir autenticação reforçada em cenários anômalos e impedir a consumação de fraudes previsíveis. A sentença destacou que o banco réu não demonstrou ter implementado mecanismos adicionais de segurança capazes de detectar transações incompatíveis com o perfil do autor, como contratação em sequência e transferências imediatas a terceiros.

No caso concreto, havia vários sinais de alerta, absolutamente ignorados pela instituição bancária requerida: contratação de empréstimos em conta antiga e sem uso corrente, movimentações logo após o furto do aparelho, transferências sucessivas via Pix, esvaziamento do saldo e posterior negativação. Esses elementos, em conjunto, deveriam ter acionado procedimentos de autenticação reforçada, análise manual, bloqueio preventivo ou confirmação por canal alternativo.

Outro fundamento decisivo é a súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A sentença reproduziu expressamente esse entendimento para afastar a tese defensiva de fato de terceiro ou fortuito externo.

A utilidade prática da orientação é evidente: fraude bancária, em regra, integra o risco da atividade financeira, não bastando ao banco alegar que a operação foi realizada por terceiro, pois o que importa é saber se a fraude se conectou ao defeito do serviço e à insuficiência dos mecanismos de contenção.

Quanto à indenização por danos morais, na hipótese dos autos, a contratação fraudulenta de empréstimo, somada à negativação indevida, ao desconto de valores e à necessidade de peregrinação administrativa, ultrapassou o mero aborrecimento. O caso concreto descreve angústia, insegurança financeira, frustração legítima, comprometimento do crédito e desvio produtivo do tempo do consumidor, que precisou registrar boletins de ocorrência, contestar o banco e buscar tutela judicial, razão pela qual a sentença reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização, destacando que a fraude permitida pelo banco produziu abalo íntimo, restrição cadastral e violação à confiança depositada nos serviços prestados.

Para além do pedido indenizatório, o caso narrado sintetiza a nova litigiosidade bancária do século digital: o aumento da sofisticação tecnológica amplia a responsabilidade das instituições financeiras por segurança, autenticação e prevenção de fraudes. Não basta oferecer conveniência; é necessário garantir confiabilidade.

Alice Anaquim Valerio

Alice Anaquim Valerio

Luiza Bohlhalter Guedes Brollo

Luiza Bohlhalter Guedes Brollo

Raphael Cesena Gutierrez

VIP Raphael Cesena Gutierrez