Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da verificação dos prazos e das penalidades (arts. 200 a 202)
Anteprojeto do CPT reproduz regras do CPC sobre prazos e penalidades, com mudanças nos critérios de multa e redução do prazo para justificativa do juiz.
quarta-feira, 9 de setembro de 2026
Atualizado às 17:22
|
QUADRO COMPARATIVO |
|
|
Anteprojeto do CPT (artigos 200 a 202) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (artigos 233 a 235) |
|
Art. 200. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Art. 201. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Art. 202. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
|
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 dias.
§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 dias, pratique o ato.
§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 dias. |
Comentários: Os artigos 200 a 202 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho disciplinam a verificação dos prazos processuais e as consequências decorrentes de seu descumprimento por serventuários da justiça, advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e magistrados.
A matéria não constitui propriamente uma inovação no sistema processual brasileiro, pois encontra correspondência direta nos art. 233 a 235 do CPC. A principal característica do anteprojeto, nesse ponto, é a incorporação expressa dessas regras ao processo do trabalho, conferindo tratamento sistematizado à responsabilidade pelo descumprimento dos prazos processuais.
A opção legislativa mostra-se particularmente relevante no âmbito trabalhista, em razão da importância atribuída à celeridade e à duração razoável do processo. A CLT não contém disciplina específica acerca da verificação e das consequências do descumprimento dos prazos processuais por serventuários da justiça, advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e magistrados. Diante dessa omissão, as normas do CPC podem ser utilizadas subsidiariamente no processo trabalhista, quando presentes os pressupostos legais para tanto. A reprodução dessa disciplina no anteprojeto representa, portanto, uma opção por conferir maior autonomia normativa à matéria. Cabe destacar, contudo, que o anteprojeto não se afasta significativamente da sistemática civil, preservando praticamente integralmente a estrutura dos artigos correspondentes.
O art. 200 do anteprojeto corresponde integralmente ao art. 233 do CPC. Ambos estabelecem que compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. Constatada a irregularidade, deverá ser determinada a instauração de processo administrativo, na forma da legislação aplicável.
Também permanece inalterada a possibilidade de qualquer das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei. Não se identifica, portanto, alteração material entre as duas normas, mas apenas a substituição da numeração do dispositivo em razão da organização própria do anteprojeto.
A manutenção dessa disciplina revela preocupação com a eficiência da atividade jurisdicional. O cumprimento dos prazos pelos serventuários constitui elemento essencial para a adequada tramitação dos processos, especialmente no processo trabalhista, em que a demora na prática de atos processuais pode repercutir diretamente sobre a efetividade da tutela jurisdicional e sobre a satisfação de créditos de natureza alimentar.
Na sequência, o art. 201 do anteprojeto reproduz, em praticamente todos os seus aspectos, o conteúdo do art. 234 do CPC. A norma estabelece que advogados públicos ou privados, defensor público e membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo correspondente ao ato processual a ser praticado.
O § 1º também preserva a regra segundo a qual qualquer interessado poderá exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. Trata-se de mecanismo destinado a impedir que a retenção indevida dos autos comprometa o regular andamento do processo ou prejudique a atuação das demais partes.
O § 2º, entretanto, apresenta uma das principais diferenças entre o anteprojeto e o CPC. Ambos estabelecem que, após intimado, o advogado terá três dias para devolver os autos, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e sofrer multa. A diferença está justamente no critério utilizado para estabelecer o valor da penalidade.
Enquanto o art. 234, § 2º, do CPC estabelece multa correspondente à metade do salário mínimo, o art. 201, § 2º, do Anteprojeto prevê multa correspondente à metade do limite máximo dos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Importante destacar que tal indexador está sendo adotado em outros dispositivos do anteprojeto, a exemplo, nos art. 167 e 176 do CPT, evidenciando uma política normativa sistemática de substituição do salário-mínimo por esse parâmetro.
Essa alteração possui relevância prática e não pode ser considerada meramente redacional. O legislador do anteprojeto escolhe uma base econômica diversa para a sanção, desvinculando seu valor do salário mínimo e vinculando-o ao limite máximo dos benefícios do RGPS. Com isso, modifica-se objetivamente o parâmetro utilizado para a quantificação da multa aplicada ao advogado que, mesmo intimado, não restitui os autos no prazo estabelecido.
Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 201, por sua vez, reproduzem a disciplina do CPC. Verificada a falta, o juiz deverá comunicar o fato à seção local da OAB para eventual procedimento disciplinar e imposição de multa. Quando a irregularidade envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se cabível, será aplicada ao agente público responsável pelo ato, além da comunicação ao órgão competente para eventual instauração de procedimento disciplinar.
A opção do anteprojeto, portanto, é preservar a estrutura de responsabilização já existente no processo civil, combinando consequências processuais, como a perda do direito à vista fora de cartório, com consequências de natureza administrativa e pecuniária.
Por fim, o art. 202 disciplina a representação contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. O dispositivo corresponde ao art. 235 do CPC e mantém a possibilidade de qualquer das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública formular representação perante o corregedor do tribunal ou o CNJ.
A estrutura geral do procedimento permanece inalterada. Distribuída a representação e ouvido previamente o magistrado, não sendo hipótese de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade. O representado será intimado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa e, posteriormente, poderá ser intimado para praticar o ato que deixou de realizar. Persistindo a inércia, os autos serão encaminhados ao substituto legal para decisão.
A diferença mais relevante encontra-se novamente no prazo concedido ao magistrado para apresentar sua justificativa. O art. 235, § 1º, do CPC estabelece prazo de 15 dias, enquanto o art. 202, § 1º, do anteprojeto reduz esse período para 10 dias. Trata-se, portanto, de redução objetiva de cinco dias no prazo destinado à manifestação do juiz ou relator acerca do excesso injustificado de prazo.
A alteração reforça a preocupação do anteprojeto com a celeridade na apuração de eventual morosidade judicial. A redução do prazo de justificativa, embora não elimine a necessidade de observância do contraditório e da possibilidade de apresentação de justificativa pelo magistrado, torna mais célere a primeira etapa do procedimento de apuração.
Os demais prazos previstos no procedimento são mantidos. Assim, após a apresentação ou não da justificativa, permanece o prazo de até 48 horas para que o corregedor do tribunal ou o relator no CNJ determine, se for o caso, a intimação do magistrado para praticar o ato no prazo de 10 dias. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal, que também terá 10 dias para proferir decisão.
Camilla Oliveira
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados
