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Morte do titular: Como ficam os dependentes do plano de saúde?

A morte do titular não extingue o plano para os dependentes já inscritos; o fim da remissão inicia o dever de pagar, e o dependente pode assumir a titularidade do contrato coletivo.

segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Atualizado às 15:07

Com a morte do titular, muitas operadoras concedem um período de remissão, durante o qual os dependentes seguem cobertos sem pagar, e, terminado esse prazo, cancelam o plano. Outras, sem que haja a previsão da remissão, encerram contratos automaticamene e, ainda, há as que fingem não ter havido óbito do titular e, para a manutenção dos dependentes, exigem o pagamento da mensalidade do falecido a fim de que haja a continuidade no contrato. Nada disso é legal.

Nos casos de remissão, terminado o período de gratuidade, o que se inicia é o dever de pagar do dependente. O fim da remissão não implica extinção do contrato. Os dependentes já inscritos têm direito de permanecer no plano, e o dependente mais idoso pode inclusive assumir a titularidade.

A morte do titular não extingue o plano para os dependentes já inscritos e todos os familiares têm direito de permanecer no contrato, nas mesmas condições de cobertura, assumindo o pagamento integral das mensalidades, e, quando previsto, gozam antes de um período de remissão sem cobrança, ainda que este contrato seja na modalidade coletiva (empresarial ou por adesão).

A base normativa é expressa. O art. 30, §3º, da lei 9.656/1998 assegura, em caso de morte do titular, o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano coletivo, direito que o art. 31 estende à hipótese do aposentado do plano de saúde empresarial do local em que trabalhava.

No plano individual ou familiar, a mesma proteção decorre do art. 3º, parágrafo 1º, da RN 557/22 da ANS, segundo o qual a extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, ficando assegurada aos dependentes já inscritos a manutenção das mesmas condições, com a assunção das obrigações. E a súmula normativa 13 da ANS também merece interpretação em favor do consumidor, ainda que por analogia, ao dispor que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar.

A confusão entre remissão e manutenção é o cerne das causas. Remissão é o benefício, quando previsto em contrato, de manter os dependentes cobertos sem cobrança por um prazo definido na apólice após a morte do titular, prazo que varia conforme a avença. Manutenção é o direito, esse legal e permanente, de os dependentes seguirem no plano assumindo o pagamento. A remissão somente diz respeito ao período de gratuidade do contrato, de modo que, esgotado o prazo gratuito, o contrato continua e o dependente passa a pagar. O direito de gratuidade dependente sempre de estar previsto em contrato, mas a cláusula que prevê o cancelamento automático ao fim da remissão é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e o mesmo se diga da cláusula que limita a poucos dias o prazo para requerer o benefício.

Há um passo além da simples permanência. O dependente não apenas continua coberto, mas pode assumir a titularidade do plano e, nesse caso, o beneficiário mais idoso é alçado à condição de titular. Ao julgar o REsp 2.029.978, a 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, falecido o titular do plano coletivo, seja empresarial ou por adesão, nasce para o dependente já inscrito o direito de suceder na titularidade, nos termos dos arts. 30 e 31 da lei 9.656/1998 aplicados por analogia, desde que assuma o custeio integral, por prazo indeterminado enquanto vigente o contrato com a estipulante.

A operadora geralmente opõe que o contrato de plano de saúde é personalíssimo e que o dependente não mantém vínculo com a estipulante, de modo que a titularidade não se transferiria. O argumento, contudo, não resiste à lei. O critério de elegibilidade que disõe a RN 557/22 prevê que ela deve ser aferida para o ingresso do titular no contrato, não para a permanência dos dependentes quando do falecimento daquele.

A finalidade dos arts. 30 e 31 é impedir que os dependentes fiquem desamparados após a perda do titular, e onde há a mesma razão de proteger aplica-se a mesma solução, ainda que o contrato seja coletivo por adesão, para o qual não há norma expressa. Negar a sucessão para forçar o consumidor a contratar novo plano, com novas carências e preço de quem ingressa aos setenta anos, afronta a boa-fé, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana.

Na prática, o pedido é a manutenção do dependente no plano, ou a sucessão da titularidade quando for o caso, nas mesmas condições de cobertura, com a assunção do pagamento, afastada a cláusula de cancelamento ao fim da remissão. Onde houver tratamento em curso, soma-se a proteção do Tema 1.082 do STJ, que impede a interrupção até a alta. E, quando a exclusão já ocorreu, cabe o restabelecimento com o reconhecimento da titularidade, além de eventual reparação pela recusa indevida

Como anotado no livro Manual de Direito da Saúde Suplementar, a síntese de proteção dos dependentes na morte do titula segue a seguinte lógica:

  1. A morte do titular não extingue o plano para os dependentes já inscritos (art. 30, parágrafo 3º, da lei 9.656/1998);
  2. No plano individual ou familiar, a extinção do vínculo do titular não extingue o contrato (art. 3º, parágrafo 1º, da RN 557/22);
  3. A remissão é benefício temporário de gratuidade, precisa estar prevista em contrato e o seu término não encerra o plano (súmula normativa 13 da ANS);
  4. Terminada a remissão, o dependente permanece no contrato assumindo o pagamento integral;
  5. O dependente mais idoso pode assumir a titularidade do plano coletivo, empresarial ou por adesão, mantendo todos os demais beneficiários consigo (REsp 2.029.978/STJ);
  6. É abusiva a cláusula que cancela o plano ao fim da remissão, ou que limita a poucos dias o pedido do benefício;
  7. Havendo tratamento em curso, incide também a trava do Tema 1.082 até a alta.

A morte do titular encerra uma titularidade, sem apagar o direito à saúde dos que dele dependiam. E, aliás, sendo contrato de longa duração, inexiste razão para que o plano de saúde deseje o fim da cobertura para os beneficiários sobreviventes.

Ao intérprete cabe separar remissão de manutenção e reivindicar, conforme o caso, a permanência ou a sucessão da titularidade, porque o desamparo que a lei quis evitar tende a começar exatamente no dia em que o titular falece e, no momento de maior vulnerabilidade da família, não podendo a operadora tratar o contrato de plano de saúde como extinto.

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Bibliografia:

FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde. 3. ed. São Paulo: Editora do Autor, 2026.

Elton Fernandes

VIP Elton Fernandes

Advogado especialista em plano de saúde, professor convidado do curso de pós-graduação da USP, autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar, mentor e organizador do Summit Direito da Saúde.