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Tributação de dividendos: O tributarista terá que entender de investimentos

A tributação mínima transforma a carteira financeira do sócio em variável fiscal e exige integração entre dividendos, investimentos e planejamento tributário.

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado em 10 de setembro de 2026 16:44

Há uma velha brincadeira segundo a qual muita gente escolhe o Direito para não fazer contas. A reforma da tributação da renda acaba de revogar essa licença poética. Além de calcular, o advogado tributarista precisará compreender investimentos.

Não para escolher CDBs, títulos públicos ou fundos no lugar do profissional habilitado. Seu papel será entender como cada produto interfere na base da tributação mínima, no imposto já suportado e no resultado líquido do cliente. A recomendação financeira continuará com quem administra a carteira; a leitura tributária não poderá continuar fora dela.

A razão é contraintuitiva. A lei 15.270/251 conferiu aos investimentos uma espécie de dupla identidade. Como em “O médico e o monstro”2, de Robert Louis Stevenson, o mesmo produto pode revelar comportamentos opostos: aquilo que funciona como remédio para um contribuinte pode produzir efeito adverso para outro.

Para quem ainda pode permanecer abaixo de R$ 600 mil, rendimentos excluídos da base podem preservar essa condição. Para quem já está submetido à alíquota mínima de 10%, investimentos tributados acima desse percentual podem produzir imposto dedutível e reduzir o impacto dos dividendos. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, nenhuma dessas conclusões pode ser aplicada automaticamente: a alíquota cresce linearmente e o resultado depende da composição de toda a renda.

A carteira não deixou de ser financeira. Passou também a ser fiscal

Retenção mensal não é imposto definitivo

A primeira separação necessária é entre a retenção mensal sobre dividendos e a tributação mínima anual. Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês, sofre retenção de 10% sobre a totalidade. A retenção é antecipação: ao final do ano, o valor será confrontado com o imposto mínimo efetivamente apurado.3

Uma holding pode organizar o fluxo entre a empresa operacional e a pessoa física, porque o ingresso inicial dos dividendos ocorre em outra pessoa jurídica. Também pode permitir que o momento e o volume das distribuições ao sócio sejam planejados. Não transforma, contudo, rendimento recebido pela pessoa física em receita invisível para a apuração anual. Manter pagamentos mensais abaixo de R$ 50 mil pode afastar a retenção daquela fonte, mas não exclui os dividendos da base anual nem elimina, por si só, o imposto mínimo.

O planejamento, portanto, não se resume a fracionar distribuições. Exige coordenar o resultado das empresas, a estrutura societária, o calendário de pagamentos, os demais rendimentos do sócio e os impostos já suportados. A retenção cuida do caixa durante o ano; a apuração anual revela a carga definitiva.

A carteira e as três zonas da alta renda

A tributação mínima alcança a pessoa física cuja soma dos rendimentos considerados pela lei supere R$ 600 mil no ano. A base parte de um conceito amplo, que inclui rendimentos tributados exclusivamente ou definitivamente, bem como aqueles isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida. Na legislação vigente na data de elaboração deste artigo, contudo, são excluídos desse cálculo, entre outros, os rendimentos provenientes de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA e determinados títulos e valores mobiliários isentos ou incentivados.

Esse desenho, porém, não deve ser tratado como definitivo. A frustração arrecadatória da tributação dos dividendos e o debate fiscal já instaurado sobre o custo dos títulos incentivados podem levar à revisão dessas exclusões. Como esses produtos estão expressamente previstos no rol legal, sua inclusão na base da tributação mínima dependerá de alteração legislativa específica.

Posição anual

Leitura tributária

Decisão necessária

Até R$ 600 mil

Rendimentos excluídos podem preservar o contribuinte fora da tributação mínima.

Comparar retorno líquido e efeito sobre o limite.

De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão

A alíquota cresce de 0% a 10%; o efeito do imposto já pago não é uniforme.

Simular a composição completa da renda.

 

A partir de R$ 1,2 milhão

A alíquota mínima permanece em 10%. Rendimentos incluídos na base e tributados acima desse percentual, como ocorre, em regra, com a renda fixa, geram excedente de tributação aproveitável no cálculo global.

Comparar o retorno líquido dos investimentos, considerando também o efeito fiscal desse excedente, que pode tornar o rendimento tributado mais vantajoso do que uma aplicação excluída da base.

Abaixo de R$ 600 mil, o rendimento excluído pode funcionar como remédio. Ele entrega renda sem aproximar o contribuinte do limite. Isso não autoriza afirmar, em sentido inverso, que todo rendimento tributado que atravesse essa linha será veneno. Como o imposto pago sobre receita incluída pode ser deduzido, a entrada na faixa não significa necessariamente imposto mínimo residual. O problema não é apenas superar R$ 600 mil, mas fazê-lo com uma composição de rendimentos que deixe diferença a recolher.

Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão está a zona mais delicada. A alíquota cresce linearmente de 0% a 10%, conforme a base aumenta. Um novo rendimento tributado

eleva a base e pode deslocar a alíquota aplicável ao conjunto, ao mesmo tempo em que gera imposto dedutível. A interação não pode ser resolvida por slogans: há situações em que o tributo já pago absorve o mínimo e outras em que o aumento da base prevalece.4

A partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota se estabiliza em 10%. É nesse recorte que se torna mais nítida a utilidade de rendimentos tributados definitivamente acima desse percentual, pois o imposto incidente sobre receitas computadas na base pode ser deduzido do mínimo.5

A matemática dos cinco pontos percentuais

Considere, de forma simplificada, uma pessoa física já sujeita à alíquota mínima de 10% e um investimento de renda fixa cujo rendimento bruto seja tributado a 15%. Cada R$ 1 de rendimento acrescenta R$ 0,10 ao imposto mínimo teórico, mas gera R$ 0,15 de imposto dedutível. A diferença de R$ 0,05 reduz o imposto mínimo associado às demais receitas, inclusive dividendos sem tributação anterior.

Daí surge a relação de dois para um: para compensar os R$ 0,10 correspondentes ao imposto mínimo sobre R$ 1 de dividendo, seriam necessários R$ 2 de rendimento financeiro bruto tributado a 15%. Por exemplo, R$ 400 mil de rendimentos dessa natureza acrescentariam R$ 40 mil ao mínimo teórico e produziriam R$ 60 mil de imposto dedutível. O efeito líquido seria uma redução de R$ 20 mil no imposto mínimo gerado pelo restante da renda.

O exemplo demonstra a mecânica, não uma economia universal. Desconsidera o imposto progressivo devido na declaração, outras receitas, retenções, diferenças entre produtos e o eventual redutor relacionado à tributação efetiva dos lucros na pessoa jurídica. Também pressupõe rendimento efetivamente realizado e submetido a 15%; não basta manter patrimônio aplicado ou carregar valorização ainda não tributada. Na renda fixa, a alíquota de 15% depende, em regra, de prazo superior a 720 dias.6

A comparação correta não é entre pagar e não pagar imposto isoladamente. É entre o resultado líquido de cada alternativa, depois de considerados rentabilidade, risco de crédito, liquidez, prazo, custos e tributação. Um produto pior não se torna bom porque gera imposto dedutível. Mas, entre alternativas financeiramente equivalentes, ignorar o efeito fiscal pode destruir parte do planejamento construído sobre os dividendos.

Compreender não é recomendar

A nova competência exigida do tributarista tem limite claro. Orientação, recomendação e aconselhamento profissional, independente e individualizado sobre valores mobiliários constituem atividade regulada e, no Brasil, privativa de consultores autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. A regulação, por outro lado, distingue dessa atividade o planejamento financeiro que não envolva recomendação de valores mobiliários.7

O tributarista não precisa indicar qual título o cliente deve comprar. Precisa compreender a indicação recebida, testar suas premissas fiscais e demonstrar ao profissional da carteira como aquele rendimento se comunica com dividendos, retenções e demais receitas. O administrador ou consultor avalia suitability8, risco, liquidez e estratégia financeira; o advogado calcula o efeito jurídico-tributário e ajuda a construir uma decisão integrada.

Essa coordenação deverá ocorrer antes do encerramento do exercício. A fotografia anual somente estará completa em dezembro, mas a carteira não pode ser reorganizada retrospectivamente. Projeções periódicas serão necessárias para mapear a proximidade dos limites, estimar distribuições, verificar o imposto já suportado e preservar alternativas de alocação e realização.

Metade da equação

A tributação mínima mudou o objeto do planejamento. Antes, a análise dos dividendos podia concentrar-se na empresa, na holding e no calendário de distribuição. Agora, precisa alcançar o CPF e a composição da renda de quem recebe.

O advogado não substituirá o profissional de investimentos, mas também não poderá tratar a carteira do cliente como um território alheio ao planejamento tributário. Precisará compreender os produtos, calcular seus efeitos e dialogar com quem define a alocação. Afinal, sob a tributação mínima, o mesmo investimento pode ser remédio ou veneno. A diferença não está no produto isoladamente, mas no lugar que ele ocupa na renda e na tributação de cada investidor.

____________

1 BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir a tributação mínima das altas rendas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 nov. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm. Acesso em: 8 set. 2026.

2 STEVENSON, Robert Louis. O médico e o monstro. Tradução de Renan Amorim. Rio de Janeiro: Tordesilhas Fabulous Classics, 2025.

3 BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 6º-A, caput e §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº 15.270/2025: “Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. § 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. § 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm. Acesso em: 8 set. 2026.

4 BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 16-A, § 2º, incluído pela Lei nº 15.270/2025: “§ 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º deste artigo, observado o seguinte: I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que: REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo.” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm. Acesso em: 8 set. 2026.

5 BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 16-A, §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei nº 15.270/2025: “§ 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução: I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei; II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei. § 4º Caso o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero).” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm. Acesso em: 8 set. 2026.

6 BRASIL. Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e incisos I a IV: “Art. 1º Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II -

20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11033.htm. Acesso em: 8 set. 2026.

7 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021, texto consolidado com as alterações da Resolução CVM nº 179/2023. Dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários. A norma define a consultoria como orientação, recomendação e aconselhamento profissional, independente e individualizado sobre investimentos no mercado de valores mobiliários; ressalva planejadores financeiros que não exerçam tais atos; e reserva a atividade aos consultores autorizados ou reconhecidos pela CVM. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol019.html. Acesso em: 8 set. 2026.

8 Suitability é o processo de adequação em que as instituições financeiras avaliam o perfil de risco, os objetivos, o prazo e o conhecimento de um cliente para indicar produtos de investimento compatíveis com suas características

Eduardo F. de Souza Weyll

Eduardo F. de Souza Weyll

Advogado tributarista e sócio responsável pela área tributária do SMGA Advogados. Administrador Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, professor de pós-graduação e coordenador acadêmico do LL.M. em Advocacia e Reforma Tributária da Faculdade Santo Ivo. LL.M. em Direito Corporativo pelo IBMEC, pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes e bacharel em Ciências Contábeis.