A interpretação da ANPD sobre a adequação ao ECA Digital
ANPD reforça novo paradigma de proteção infantojuvenil, baseado em prevenção contínua, gestão de riscos e medidas eficazes, além da mera conformidade.
segunda-feira, 14 de setembro de 2026
Atualizado em 11 de setembro de 2026 14:46
Em 17/8/26, a ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados impôs medida preventiva determinando a suspensão da funcionalidade de transmissões ao vivo de uma plataforma de jogos para usuários localizados no Brasil, fato que representou um dos marcos mais relevantes relacionados à aplicação do ECA Digital - Estatuto Digital da Criança e do Adolescente desde sua entrada em vigor.
A proporcionalidade dessa medida imposta pela ANPD é controversa. A medida ocorreu no contexto de uma investigação instaurada após a Agência tomar conhecimento de fatos relacionados a episódios de indução à automutilação e ao suicídio supostamente ocorridos no âmbito da plataforma. Em análise preliminar, foram encontrados indícios de que determinadas funcionalidades de transmissão de vídeo poderiam apresentar riscos relevantes para crianças e adolescentes, especialmente diante da insuficiência, segundo a visão regulatória adotada, das salvaguardas implementadas para prevenção e mitigação desse tipo de dano.
Com base nessa avaliação, a Superintendência de Fiscalização (SFI) determinou a suspensão cautelar da funcionalidade "ao vivo" e de recursos equivalentes de transmissão e compartilhamento de vídeo para usuários localizados em território nacional, até que a empresa demonstre a adoção de controles técnicos, medidas de segurança e mecanismos de governança considerados adequados para enfrentar os riscos identificados.
O aspecto mais relevante da decisão não é a proporcionalidade da medida em si, mas a interpretação jurídica adotada pela Agência. Isso porque a própria ANPD endereça a questão da proporcionalidade ao condicionar a suspensão à adoção de medidas técnicas, de segurança e de governança apropriadas, enfatizando a reversibilidade da determinação.
O real valor do debate neste caso recai sobre o entendimento do nível de efetividade e das salvaguardas necessárias para uma adequação eficaz ao ECA Digital. Ao analisar o caso, a ANPD afirma, de maneira expressa, que a eventual infração ao ECA Digital decorre da possível insuficiência estrutural das medidas implementadas para prevenir, detectar e mitigar riscos associados ao desenho e à operação do serviço1.
Logo, o paradigma imposto difere daquele estabelecido em outras leis, nas quais a mera demonstração de accountability é frequentemente considerada suficiente. A constatação da adequação relaciona-se diretamente ao contexto, às particularidades do serviço ou produto e aos riscos a crianças e adolescentes. Uma medida como a criptografia, que isoladamente pode ser considerada extremamente eficaz, torna-se, então, prejudicial e “menos protetiva” quando passa a inviabilizar certo controle, cabendo ao agente regulado implementar controles comprovadamente equivalentes ou superiores.
Nesse sentido, não basta que empresas simplesmente se adequem ao ECA Digital, de maneira padronizada. A discussão regulatória passou a abranger todo o ciclo de concepção, desenvolvimento e operação no âmbito digital, incluindo, de forma específica, cada produto ou serviço de tecnologia. Para empresas sujeitas ao ECA Digital, a conformidade deixa de ser um exercício estritamente jurídico e passa a ser um “dever preventivo, contínuo e orientado pelo risco, cuja suficiência deve ser avaliada de acordo com as funcionalidades oferecidas e com a gravidade dos danos previsíveis” 2.
O cenário que emerge exige uma mudança de postura das empresas que fornecem produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes. Não será suficiente demonstrar conformidade documental ou apresentar políticas genéricas para fins de proteção infantojuvenil, cujo melhor interesse deve prevalecer.
A expectativa da Agência passa a envolver a realização de avaliações estruturadas de risco, a documentação dos processos decisórios relacionados ao serviço específico ou ao desenho dos produtos, a implementação de controles proporcionais aos riscos identificados e a capacidade de funcionar como um sistema integrado, que detecta, interrompe e mitiga quaisquer situações que possam afetar menores.
As empresas sujeitas ao ECA Digital que compreenderem esse novo nível de exigência e investirem antecipadamente em estruturas robustas de governança estarão mais bem posicionadas para enfrentar o escrutínio das autoridades e da sociedade. O desafio é complexo e os agentes regulados que cumprirem efetivamente esse novo padrão imposto à luz da nova legislação certamente terão benefícios não só materiais, mas também reputacionais, em face de uma sociedade que apresenta uma preocupação crescente com a proteção de menores no ambiente digital.
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1 Nota Técnica nº 1/2026/CGF/SFI/ANPD
2 Nota Técnica nº 1/2026/CGF/SFI/ANPD
Felipe Palhares
Sócio das áreas de Proteção de Dados e Cybersecurity, e de Blockchain e Inovação do BMA. Possui ampla experiência assessorando organizações nacionais e internacionais em questões estratégicas que envolvem o tratamento de dados pessoais, na gestão da resposta a incidentes de segurança, vazamentos de dados e ataques de ransomware, e na interação com órgãos reguladores. É admitido para a prática jurídica no Brasil e no Estado de Nova York.
Fernanda Villela Viana
Advogada sênior do BMA Advogados, especializada em Compliance, Proteção de Dados, Cybersecurity, Negócios Digitais e suas vertentes. Mestrado em "Global Regulation of Markets" pela Università di Roma - "La Sapienza; e LL.M pela University of Chicago.

