Uma revolução jurisprudencial em São Paulo em dois passos
Mudanças no STJ e no TJ/SP prometem transformar a jurisprudência, exigindo novas estratégias da advocacia diante do filtro de relevância.
terça-feira, 15 de setembro de 2026
Atualizado às 16:53
Nos últimos meses, foram editadas diversas normas (emenda constitucional, lei federal, alterações regimentais no STJ e no TJ/SP), as quais, consideradas como integrantes de nosso sistema de justiça, promoverão uma grande revolução na jurisprudência do Estado de São Paulo.
Explico.
No âmbito do STJ, a EC 125 de 2022, e a lei 15.484, de 2026, introduziram e regulamentaram a denominada Relevância das Questões de Direito Federal Infraconstitucional (“filtro de relevância”) para o recurso especial. Esse filtro de relevância significa, em brevíssima síntese, uma sólida barreira judiciária para reduzir o número de recursos especiais dirigidos a esse Tribunal Superior.
Esse filtro também está sendo inaugurado com a intensificação do uso de inteligência artificial para reforço dessa muralha. Isso porque, com base em alterações regimentais (emendas regimentais 53 e 55) foi determinado o preenchimento de verdadeiro relatório-resumo do processo (fatos, fundamentos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais), cujo recurso é dirigido ao STJ, como se fora mais um requisito recursal. Com esse preenchimento, o tribunal poderá, utilizando a inteligência artificial, buscar todo e qualquer mínimo indício de que o recurso poderia “ganhar” o selo de inadmissibilidade.
E mais; essa inadmissão, oriunda da presidência do STJ, é reavaliada pela própria presidência, com reduzidas chances de reversão, por óbvio.
Claro que o filtro de relevância teve exceções expressas (ações penais, ações de improbidade administrativa, ações com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar ineligibilidade, decisões que contrariem jurisprudência dominante do STJ), mas não podemos nos esquecer de que essas exceções poderão ser, pouco a pouco, interpretadas com ampliação das restrições, buscando suporte em exercícios retoricos, tal como ocorre no que passou a ser denominada “jurisprudência defensiva” (defensiva contra o quê?).
Muito bem. Diante dessa realidade, concluímos, sem muita dificuldade, que haverá um incremento no já tão restrito juízo de admissibilidade dos recursos submetidos ao Tribunal Superior em questão.
Essa conjunção de fatores implicará um relevante efeito, qual seja o engessamento da jurisprudência dos tribunais federais e estaduais, cujas decisões serão cada vez mais refratárias a eventuais recursos dirigidos aos tribunais superiores.
Esse o primeiro passo da revolução jurisprudencial.
Além dessa relevantíssima mudança, há poucos dias o TJ/SP promoveu uma significativa mudança na competência da Seção de Direito Privado.
Anteriormente, havia divisão da Seção de Direito Privado em 3 Subseções (1ª. a 10ª. Câmara; 11ª. a 24ª., 37ª. e 38ª. Câmara; e da 25ª. a 36ª.). Havia, por exemplo, Câmaras com competências para julgamento de processos sobre condomínio edilício, honorários profissionais e locação de bens imóveis (25ª. a 36ª. Câmaras). Outras, para representação comercial, contratos bancários e ações possessórias sobre imóveis (11ª. a 24ª., 37ª. e 38ª.). Essas preferências de competência viabilizaram, durante anos, a formação da jurisprudência do TJ/SP.
Agora, a mudança eliminou as subseções e atribuiu, de forma global, todas as competências às Câmaras em questão, com exceção de 4 Câmaras que se dedicarão a questões relacionadas ao direito de família, mantidas, também, as competências das Câmaras de Direito Empresarial e do Meio Ambiente.
Então, diversas Câmaras passarão a julgar temas distintos de suas usuais competências. Por exemplo, o tema de locação de imóvel, antes restrito às 25ª a 36ª. Câmara, agora será distribuído e julgado por diversas outras Câmaras, indistintamente.
Essa mudança estrutural certamente provocará alteração na jurisprudência da Corte Estadual.
Todavia, essa mudança vem exatamente na mesma época em que foi decretado o estreitamento do portão de entrada do STJ para recursos oriundos dos tribunais estaduais, inclusive do TJ/SP.
Aqui não se discute a capacidade e qualidade das decisões colegiadas de nosso tribunal bandeirante.
Debate-se, isso sim, duas mudanças profundas, que terão impacto para os jurisdicionados, assim como para os profissionais da advocacia.
Essa verdadeira revolução jurisprudencial talvez não tenha sido percebida por grande parte dos profissionais da advocacia, que devem se preparar e acompanhar a evolução dos acontecimentos nos próximos meses, com revisão ou adaptação das estratégias de atuação forense, assim como adotar cautela na avaliação e comunicação com o jurisdicionado, pois as conclusões baseadas na jurisprudência atual poderão não mais se sustentar com potencial alteração das orientações de nosso tribunal.
Arystóbulo de Oliveira Freitas
Sócio do escritório Arystóbulo Freitas Advogados.

