LC 236/26 - Novas normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira
A nova legislação tributária reformula o processo fiscal, limita multas, amplia a consensualidade e cria novas regras para arbitragem, mediação e conformidade.
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Atualizado em 15 de setembro de 2026 17:07
Foi publicada em 4 de setembro de 2026 a LC 236/26, que altera o Código Tributário Nacional (lei 5.172/1966), disciplinando a solução de controvérsias, o estímulo à consensualidade e a padronização do processo administrativo fiscal em âmbito nacional, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal no que tange à matéria tributária e aduaneira.
Moderação de sanções e limitação das multas
Uma das inovações consiste na inserção do art. 113-A ao CTN, que fixa tetos para a imposição de penalidades fiscais, determinando que a multa punitiva de ofício não poderá ultrapassar o patamar geral de 75% sobre o valor do tributo devido. Para as hipóteses em que reste comprovada a ocorrência de dolo, fraude, sonegação ou conluio, o limite máximo foi delimitado em 100%, admitindo-se a elevação para o teto de 150% nos casos qualificados de reincidência específica.
Paralelamente, o § 5º do art. 142 do CTN passa a disciplinar um sistema progressivo de redução de penalidades de ofício para estimular a quitação ou regularização dos débitos. Na regra geral estão previstas as reduções de 50% da multa no pagamento integral do crédito dentro do prazo legal de impugnação e de 40% em caso de pedido de parcelamento no mesmo intervalo temporal. Encerrado o prazo de impugnação, mas antes do encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, o adimplemento integral garantirá desconto de 30% sobre a penalidade, enquanto o requerimento de parcelamento nesse período assegurará a redução de 20%.
Para os contribuintes participantes de programas de conformidade tributária os percentuais de redução são majorados para 60% no pagamento integral durante a impugnação, 50% no parcelamento durante a impugnação, 40% no pagamento antes da inscrição em dívida ativa e 30% no parcelamento formalizado nesta última etapa. Em contrapartida, a lei veda expressamente a fruição de qualquer escala de redução ao contribuinte enquadrado na condição de devedor contumaz.
Adicionalmente, o legislador estabeleceu que tais percentuais de abatimento poderão ser majorados diante da presença de circunstâncias atenuantes devidamente demonstradas, tais como o cumprimento tempestivo de obrigações acessórias, a pronta readequação de conduta fiscal, a demonstração de bons antecedentes tributários, a ausência de efetivo prejuízo material ao Erário, a configuração de erro escusável de interpretação e a pendência de julgamento da matéria perante os Tribunais Superiores sob o rito dos recursos repetitivos.
Arbitragem, mediação, transação em matéria tributária e suspensão da exigibilidade
A LC 236/26 inova ao instituir métodos de resolução de disputas na seara tributária. Destacam-se a criação da arbitragem especial tributária e aduaneira e a formalização do procedimento de mediação tributária. O texto prevê que o laudo arbitral detém eficácia vinculante plena e produz os mesmos efeitos jurídicos e materiais atribuídos a uma sentença judicial transitada em julgado.
O rol de causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151 do CTN também foi ampliado. Passam a suspender a exigibilidade a instauração formal de procedimento arbitral, o deferimento e aceitação de proposta de transação resolutiva de litígio, a submissão e formalização de procedimento de mediação e a apresentação e aceitação regular de apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária no bojo de execução fiscal.
No que tange à extinção definitiva da obrigação tributária, o art. 156 do CTN passa a abarcar em seu bojo a prolação de sentença arbitral definitiva favorável ao contribuinte, bem como o adimplemento integral dos termos homologados em acordo de mediação. De igual modo, o art. 171-C encerra qualquer controvérsia de natureza fiscal-orçamentária ao preceituar que as concessões recíprocas formalizadas em transações, mediações ou juízos arbitrais não configuram renúncia ilegal de receita para os fins e efeitos da lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00).
Processo administrativo fiscal e novas normas gerais
Foi estruturado um capítulo autônomo no Código Tributário Nacional, visando padronizar as normas gerais do PAF - Processo Administrativo Fiscal perante todas as pessoas jurídicas de direito público. Dentre as garantias asseguradas, estabeleceu-se a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição administrativa para a União, Estados, Distrito Federal e municípios que possuam contingente populacional superior a 100.000 habitantes, resguardando a higidez e a imparcialidade do controle de legalidade das autuações.
Fixou-se a contagem de prazos processuais estritamente em dias úteis, determinando-se o prazo uniforme de 20 dias para a apresentação de impugnação, 20 dias para interposição de recurso ordinário, voluntário ou especial e 5 dias para oposição de embargos de declaração, com a suspensão geral dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Está prevista a eficácia vinculante no âmbito administrativo às súmulas do STF e do STJ e às decisões definitivas de mérito proferidas sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, às resoluções do Senado Federal e às súmulas administrativas editadas pelos próprios entes arrecadadores.
Determina-se, ainda, o sobrestamento dos processos administrativos fiscais em curso sempre que os Tribunais Superiores ordenarem a suspensão nacional do processamento de demandas que versem sobre matéria idêntica.
Tais preceitos valorizam a previsibilidade e segurança jurídica.
Controle de legalidade da inscrição em dívida ativa
A legislação traz também disposições sobre controle do ato de inscrição do débito em dívida ativa e para a instrumentalização desse procedimento estipula o prazo ordinário de 90 dias úteis para que os órgãos de fiscalização encaminhem os autos do processo findo às respectivas Procuradorias fiscais para exame e competente inscrição em dívida ativa. O prazo pode ser ampliado para 120 dias úteis em benefício exclusivo das pessoas jurídicas certificadas em programas oficiais de conformidade fiscal, ao passo que sofre redução para 60 dias úteis na hipótese de sujeitos passivos com histórico contumaz de baixo recolhimento espontâneo.
Demais alterações relevantes
A LC 236/26 realizou modificações em diversos dispositivos do CTN.
Além as alterações abordadas anteriormente, podem ser mencionados também pontos como que a previsão de eficácia vinculante de pareceres e respostas a consultas tributárias fica restrita e circunscrita ao âmbito funcional do respectivo órgão prolator.
A autorização para a realização de atos intimatórios por meio do DTE - Domicílio Tributário Eletrônico, com possibilidade de cadastramento e intimação formal de advogados e procuradores legalmente constituídos nos autos eletrônicos.
O fortalecimento do devido processo legal ao condicionar a fiscalização à prévia expedição de termo de início identificando formalmente os agentes condutores, o escopo, o período auditado, o rol de documentos solicitados e o prazo de duração.
Foi autorizado o compartilhamento integrado de cadastros e dados de fiscalização e cobrança entre as administrações tributárias das três esferas e concedido o prazo de adequação de 2 anos para que os Estados, o Distrito Federal e os municípios ajustem integralmente seus diplomas locais às diretrizes gerais nacionais da LC 236/26.
Diante deste novo panorama normativo, importante a análise e aproveitamento de eventuais oportunidades, como a adesão a programas de conformidade e boas práticas tributárias, viabilizando o acesso aos percentuais majorados de redução de multas e a prazos diferenciados, o mapeamento de discussões que guardem similitude com temas pacificados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral nos Tribunais Superiores, visando o reconhecimento administrativo da inexigibilidade fiscal, observância à alteração de prazos e hipóteses vinculantes de suspensão e às causas de sobrestamento obrigatório.
Andiara Cristina Freitas
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

