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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da execução para entrega de coisa certa: Da entrega de coisa certa (arts. 701 a 705)

Anteprojeto do CPT reduz prazo para entrega de coisa certa e amplia aplicação das regras do CPC na execução trabalhista.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Atualizado em 15 de setembro de 2026 17:18

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 701 a 705)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(arts. 806 a 810)

Art. 701. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante do título executivo, será citado para, em dez dias, satisfazer a obrigação.

 

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

 

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

 

Art. 702. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

 

Art. 703. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

 

Art. 704. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

 

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

 

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

 

Art. 705. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

 

Parágrafo único. Havendo saldo:

 

I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

 

II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

 

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

 

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

 

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

 

Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

 

Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

 

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

 

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

 

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

 

Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

 

Parágrafo único. Havendo saldo:

 

I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

 

II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

 

Comentários: Os arts. 701 a 705 do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho têm como referência os arts. 806 a 810 do CPC, incorporando a disciplina da execução para entrega de coisa certa, notadamente no que se refere à citação do devedor para cumprimento da obrigação, à fixação de multa diária, à expedição de mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, às consequências da entrega da coisa, à alienação do bem litigioso, à conversão da obrigação em perdas e danos e à indenização por benfeitorias.

A opção legislativa preserva, assim, a técnica de integração do direito processual comum ao processo do trabalho, aproveitando estrutura já consolidada no processo civil para disciplinar modalidade executiva que não encontra regulamentação específica e detalhada na CLT. 

Ao mesmo tempo, o CPT promove adaptação pontual destinada a conferir maior celeridade ao procedimento, reduzindo o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. A disciplina demonstra, portanto, a busca de compatibilidade entre a sistemática geral da execução civil e as peculiaridades da execução trabalhista.

O art. 701 do CPT corresponde diretamente ao art. 806 do CPC e disciplina a execução de obrigação de entrega de coisa certa constante do título executivo. Ambos estabelecem que o devedor deverá ser citado para satisfazer a obrigação dentro de determinado prazo e autorizam o juiz, ao despachar a petição inicial, a fixar multa diária pelo atraso, com possibilidade de posterior alteração do valor quando este se mostrar insuficiente ou excessivo. 

Também reproduzem a previsão de que, não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, o mandado de citação conterá ordem de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se trate de bem imóvel ou móvel.

A primeira e mais relevante diferença diz respeito à amplitude do título executivo abrangido pelos dispositivos. Enquanto o art. 806 do CPC restringe expressamente sua incidência ao “título executivo extrajudicial”, o art. 701 do CPT utiliza a expressão “título executivo”, sem essa restrição, alcançando também os títulos executivos judiciais. Trata-se de alteração de significativa amplitude normativa, que deve ser considerada no confronto entre os dois dispositivos.

Em seguida, destaca-se a diferença quanto ao prazo para cumprimento da obrigação. Enquanto o art. 806 do CPC estabelece o prazo de quinze dias, o art. 701 do CPT prevê prazo de dez dias. A redução representa adaptação específica do anteprojeto à dinâmica do processo do trabalho, privilegiando a celeridade da atividade executiva e a rápida satisfação do direito reconhecido no título executivo.

O § 1º do art. 701 reproduz substancialmente o § 1º do art. 806 do CPC ao autorizar a fixação de multa por dia de atraso. Em ambos os diplomas, a multa possui função coercitiva, destinada a estimular o cumprimento espontâneo da obrigação de entregar a coisa, admitindo-se sua alteração caso o valor inicialmente fixado se revele insuficiente ou excessivo.

Por sua vez, o § 2º do art. 701 corresponde ao § 2º do art. 806 do CPC. O dispositivo estabelece que o mandado de citação deverá conter ordem para imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou busca e apreensão, quando se tratar de bem móvel, caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo designado. A regra assegura que a atividade executiva possa prosseguir imediatamente para a obtenção concreta da coisa, sem necessidade de instauração de novo procedimento específico.

O art. 702 do CPT corresponde ao art. 807 do CPC e disciplina a hipótese de cumprimento voluntário da obrigação. Entregue a coisa pelo executado, será lavrado o respectivo termo e a obrigação será considerada satisfeita. Todavia, a entrega não necessariamente encerra a atividade executiva, pois o processo poderá prosseguir para o pagamento de frutos ou para o ressarcimento de prejuízos, caso existentes.

A previsão preserva a distinção entre a satisfação da obrigação principal de entrega da coisa e a eventual existência de obrigações patrimoniais dela decorrentes. Assim, ainda que o bem seja voluntariamente entregue, permanecem passíveis de execução os valores relativos aos frutos ou aos prejuízos que eventualmente tenham sido reconhecidos ou apurados.

O art. 703 do CPT reproduz o conteúdo do art. 808 do CPC ao disciplinar a situação em que a coisa, objeto da execução, é alienada quando já se encontra em litígio. Nessa hipótese, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositar a coisa. A regra busca preservar a efetividade da execução diante da transferência do bem a terceiro durante a situação litigiosa, impedindo que a alienação inviabilize a satisfação da obrigação de entrega.

O art. 704 do CPT, por sua vez, corresponde ao art. 809 do CPC e estabelece as consequências da impossibilidade de entrega da coisa. O exequente terá direito, além das perdas e danos, ao valor do bem quando este se deteriorar, não for entregue, não for encontrado ou não for reclamado do poder de terceiro adquirente.

O § 1º do art. 704 reproduz a disciplina do § 1º do art. 809 do CPC ao estabelecer que, não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, caberá ao exequente apresentar estimativa, sujeita a arbitramento judicial. Já o § 2º mantém a regra do § 2º do art. 809, segundo a qual o valor da coisa e os prejuízos serão apurados em liquidação. 

Por fim, o art. 705 do CPT corresponde ao art. 810 do CPC e disciplina as benfeitorias indenizáveis realizadas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela tenha sido retirada. Em ambos os diplomas, determina-se a realização de liquidação prévia para apuração dos valores correspondentes às benfeitorias.

O parágrafo único do art. 705 também reproduz a sistemática do parágrafo único do art. 810 do CPC. Havendo saldo em favor do executado ou de terceiro, o exequente deverá depositá-lo ao requerer a entrega da coisa; havendo saldo em favor do próprio exequente, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. A regra busca compatibilizar a efetividade da entrega do bem com a proteção do eventual crédito decorrente das benfeitorias indenizáveis.

Beatriz de Sá Flórido Andrade

Beatriz de Sá Flórido Andrade

Associada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.