Anticorrupção e improbidade não são vasos comunicantes
Um caso a caminho do STJ revela a confusão entre lei anticorrupção e lei de improbidade: empresas punidas duas vezes, indivíduos alcançados pela via errada.
sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Atualizado em 17 de setembro de 2026 17:28
Tenho acompanhado uma discussão, hoje a caminho do STJ, com boas chances de se tornar o primeiro precedente da Corte sobre o tema. Ela expõe uma prática que se repete no direito sancionador brasileiro: a confusão entre os regimes da lei anticorrupção e da lei de improbidade administrativa. Descrito de forma genérica, o quadro é comum: a partir dos mesmos fatos, o Ministério Público ajuíza duas ações simultâneas (uma amparada exclusivamente na lei anticorrupção, outra na lei de Improbidade) e insere, na primeira, tanto a empresa quanto os sócios, diretores e administradores a ela ligados. A chance de esse arranjo virar leading case já revela um sintoma estrutural do problema.
A arquitetura dual da responsabilização por corrupção
A lei anticorrupção 12.846/13 não deixa margem para dúvida sobre seu destinatário. Já no caput do art. 1º, ela "dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira". O art. 2º repete a fórmula: "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não". Todo o aparato sancionador segue essa lógica: as sanções administrativas do art. 6º recaem sobre "as pessoas jurídicas consideradas responsáveis"; o acordo de leniência do art. 16 só pode ser celebrado "com as pessoas jurídicas responsáveis"; e a ação judicial do art. 19 mira exclusivamente "as pessoas jurídicas infratoras". Nenhum desses dispositivos contempla uma sanção pensada para pessoa física.
Isso não significa impunidade para dirigentes, administradores ou sócios envolvidos no mesmo fato, pois o art. 3º, caput, preserva expressamente "a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito", e o §2º do mesmo artigo esclarece o regime aplicável às pessoas físicas: "os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade". A lei desenha, assim, duas trilhas de responsabilização para o mesmo fato (uma objetiva, para a pessoa jurídica; outra subjetiva, para o indivíduo), cada qual seguindo sua própria via processual, com instrumentos próprios.
Por que a pessoa física não cabe numa ação fundada só na lei anticorrupção
O problema surge quando essa segunda trilha (subjetiva, dependente da apuração de culpa ou dolo) é deixada de lado, e o indivíduo acaba incluído no polo passivo de uma ação civil pública cujo único fundamento é a lei anticorrupção. O próprio STJ, ao descrever a arquitetura da lei, já registrou que ela promove "um duplo regime de responsabilidade objetiva (para a pessoa jurídica) e responsabilidade subjetiva (culpa, para a pessoa física), consoante os arts. 1º, 2º e 3º, §2º" (REsp 1.808.378/RN, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, j. 22/2/22, DJe 26/9/22). Sendo a responsabilidade do indivíduo, por definição legal, subjetiva, ela se torna incompatível com uma ação de fundamento exclusivamente objetivo. A pessoa física pode, e deve, responder pelos mesmos fatos, desde que pela via própria, que é a lei de improbidade administrativa ou, havendo crime, a legislação penal.
O contra-argumento mais óbvio (e por que ele não convence)
A objeção mais imediata é textual. Se o art. 3º fala em responsabilidade de "dirigentes ou administradores", não seria essa a própria autorização legal para incluí-los na ação da lei anticorrupção? A leitura desmorona diante do restante do sistema. O art. 3º não cria sanção alguma para o indivíduo dentro da lei 12.846/13; apenas ressalva que a responsabilização da empresa não exclui a apuração individual em outra sede. Todo o rol de sanções da lei (arts. 6º, 16 e 19) ignora a pessoa natural, sem qualquer previsão de aferição de culpa dentro do próprio rito anticorrupção. Ler o art. 3º como autorização para incluir o indivíduo no polo passivo é extrair da lei um efeito que sua estrutura sancionatória simplesmente não comporta.
O mesmo vício, em espelho, quando a ré é a própria empresa
Curiosamente, o legislador já havia enfrentado uma versão espelhada do mesmo dilema, dessa vez do lado da empresa. A reforma da lei de improbidade administrativa pela lei 14.230/21 incluiu o §7º ao art. 12, determinando que "as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta lei e na lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem". Como observa Amanda Athayde em obra lançada este ano, essa alteração confirma que a lei anticorrupção é lei especial em relação à lei de Improbidade no que toca à pessoa jurídica, sendo que esta só poderá ser responsabilizada com base na lei de Improbidade se não estiver sendo sancionada, ao mesmo tempo, com fundamento na lei anticorrupção pelos mesmos fatos, sob pena de bis in idem (ATHAYDE, Amanda. Tratado de Direito dos Acordos Sancionadores no Brasil. São Paulo: Marcial Pons, 2026). A duplicidade de vias, mesmo quando cada uma comportaria em tese a mesma parte, gera custo de defesa redobrado, sobrecarga do Judiciário e risco de decisões conflitantes, exatamente os males que a reforma de 2021 quis afastar.
Uma arquitetura que a prática insiste em ignorar
O paralelo é revelador. Seja fazendo a empresa responder duas vezes pelo mesmo fato (sob a lei anticorrupção e sob a lei de Improbidade), seja fazendo o indivíduo responder pela via errada (a lei anticorrupção, cujo regime objetivo não foi desenhado para ele), o efeito prático converge: o sistema de responsabilização por corrupção, que o legislador segmentou com precisão entre pessoa jurídica e pessoa física, entre responsabilidade objetiva e subjetiva, acaba comprimido numa única via processual, por conveniência do autor da ação. O recurso que se aproxima do STJ oferece à Corte a rara chance de afirmar, com todas as letras, que lei anticorrupção e lei de Improbidade não são vasos comunicantes: cada uma tem seu sujeito, seu regime e sua via própria, e misturá-las custa caro a quem se vê processado duas vezes pela mesma conduta.

