ITCMD sobre doação de quotas sociais
Nem o balanço ordinário nem uma reclassificação pontual entre patrimônio líquido e passivo controlam, isoladamente, a base tributável.
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Atualizado às 13:33
Uma análise da resposta à consulta tributária 33.625/26 da Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Introdução
A avaliação de participações societárias não negociadas em bolsa é um dos temas mais recorrentes e, ao mesmo tempo, mais mal resolvidos na consultoria e no contencioso em matéria de ITCMD. A dificuldade é estrutural: diferentemente das ações negociadas em mercado organizado, quotas de sociedades limitadas não têm um preço público e verificável no momento da transmissão. O legislador e o Fisco, historicamente, recorrem ao patrimônio líquido constante do balanço por ser o caminho mais prático. Essa aproximação, porém, é, na melhor das hipóteses, imperfeita.
A resposta à consulta tributária 33.625/26, datada de 11 de agosto de 2026 e publicada no Diário Eletrônico em 12 de agosto de 2026, retoma esse debate a partir de um caso concreto relevante: uma empresa que, pouco antes de uma doação de quotas entre sócio e filho, deliberou distribuir lucros e dividendos acumulados, transferindo contabilmente esses valores do patrimônio líquido para o passivo. A pergunta formulada à consultoria tributária foi objetiva: a base de cálculo do ITCMD deveria considerar o patrimônio líquido com ou sem esses valores? A resposta obtida, porém, vai além da classificação contábil e explicita a posição do Fisco paulista sobre o próprio conceito de valor patrimonial para fins tributários.
Este artigo examina o caso, a fundamentação da resposta e suas implicações práticas para o planejamento sucessório e societário.
O caso concreto
A consulente é uma indústria de máquinas e equipamentos (CNAE 28.69-1/00) sediada em São Paulo. Um dos sócios pretende doar ao filho único 33.500 das 2.233.333 quotas do capital social, uma fração pequena, da ordem de 1,5% do capital total.
O fato relevante é o timing. Em 10 de dezembro de 2025, os sócios deliberaram, com fundamento na lei federal 15.270/25, que reformulou a tributação da renda das pessoas físicas de alta renda e estabeleceu nova disciplina para lucros e dividendos, inclusive regras de transição para resultados apurados até 2025, distribuir lucros e dividendos acumulados. Contabilmente, a deliberação produziu um efeito preciso: valores que antes integravam conta do patrimônio líquido foram transferidos para conta específica do passivo, como obrigação da empresa perante os sócios. Em outras palavras, segundo o próprio relato reproduzido pela Consultoria, a deliberação transformou parcela antes registrada no patrimônio líquido em obrigação societária ainda não paga.
A consulente sustentava que a base de cálculo do ITCMD deveria observar a escrituração contábil e que o balanço patrimonial elaborado à data da doação retrataria fielmente o valor patrimonial exigido pelo art. 14, § 3º, da lei paulista 10.705/00. A dúvida submetida à Consultoria foi, portanto, se o cálculo deveria considerar o patrimônio líquido com ou sem os valores da distribuição já deliberada, uma vez que a exclusão desses valores do patrimônio líquido reduziria a base contábil utilizada para o cálculo do imposto.
Normas aplicáveis
O núcleo normativo da resposta pode ser situado em três planos:
Constituição Federal e EC 132/23. O art. 155, § 1º, II, estabelece, para bens móveis, títulos e créditos, a competência do Estado de domicílio do doador, ou do Distrito Federal, na transmissão por doação. A EC 132/2023 alterou pontos relevantes do regime constitucional do ITCMD e integra o contexto da reforma tributária em que, posteriormente, foi editada a LC 227/26. A referência deve ser feita com precisão: a LC 227 integra a implementação legislativa da reforma, mas a competência da lei complementar para estabelecer normas gerais tributárias também encontra fundamento no art. 146, III, da Constituição.
LC 227/26. A lei tem objeto amplo: institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina o processo administrativo tributário do IBS e sua repartição, além de instituir normas gerais relativas ao ITCMD, entre outros assuntos. No ponto que interessa a este artigo, o art. 154, II, determina que, para quotas ou ações não abrangidas pela cotação de mercado prevista no inciso I, a base seja calculada por metodologia tecnicamente idônea e adequada à participação, inclusive método que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante. Trata-se de um piso nacional de avaliação que não se confunde com a simples leitura do patrimônio líquido contábil ordinário.
Lei 10.705/00 do Estado de São Paulo. No Estado, o ITCMD foi instituído pela lei 10.705/00 e é regulamentado pelo decreto 46.655/02. O imposto alcança a transmissão por doação de título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, incluindo quotas, nos termos dos arts. 2º, II, e 3º, I. A regra geral de base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, conforme o art. 9º, caput e § 1º. O art. 14, por sua vez, trata dos bens móveis e direitos: o caput adota o valor corrente de mercado na data da transmissão; o § 1º admite o valor declarado pelo interessado na falta daquele valor, ressalvada a revisão; e o § 3º admite o valor patrimonial para participações não negociadas, sem transformar esse critério em escolha unilateral e absoluta do contribuinte.
O ponto central da fundamentação: patrimonial contábil x patrimonial real
A resposta constrói sua tese a partir de uma distinção doutrinária clássica, invocando a lição de Fábio Ulhoa Coelho sobre as duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. A própria RC identifica a referência: Curso de direito comercial, v. 2, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 85-86.
O valor patrimonial contábil é aquele extraído diretamente do balanço, isto é, um retrato das demonstrações financeiras ordinárias que a sociedade está obrigada a levantar periodicamente. O problema, como explicita a doutrina citada pela própria Consultoria, é que essa fotografia pode se afastar da realidade econômica da empresa. Os valores atribuídos a ativos e passivos no balanço nem sempre correspondem aos valores que esses mesmos itens alcançariam em condições de mercado. Essa defasagem decorre, entre outros fatores, da oscilação dos valores dos bens ao longo do tempo e dos critérios contábeis empregados para classificação e mensuração.
O valor patrimonial real é aquele obtido a partir de uma determinação patrimonial que reavalie ativos e passivos segundo parâmetros atuais, aproximando o patrimônio da sociedade de sua expressão econômica. É esse, segundo a Consultoria, o sentido admissível para a expressão "valor patrimonial" empregada no § 3º do art. 14 da lei 10.705/00, em harmonia com a norma geral do art. 154, II, da LC 227/26.
A consequência prática dessa distinção é que o § 3º do art. 14 não autoriza, por si só, o uso do patrimônio líquido contábil tal como extraído do balanço. Ele admite o valor patrimonial como critério de aproximação do valor corrente de mercado. A própria RC enfatiza que se trata de faculdade, e não de regra imposta, cuja adoção depende de convergência entre Fisco e contribuinte.
Essa construção não é isolada. Na RC 32.738/25, de 13 de novembro de 2025, publicada em 17 de novembro de 2025, a Consultoria Tributária já havia afirmado que as quotas devem refletir o valor de mercado e que o valor patrimonial somente pode ser admitido quando corresponda ao valor patrimonial real, isto é, ao valor que mais se aproxime do preço de negociação. A própria RC 33.625/26 qualifica essa orientação como entendimento reiterado do órgão consultivo, razão pela qual é mais preciso falar em linha consultiva administrativa reiterada do que em jurisprudência formada por uma única resposta.
O que a resposta resolve e o que permanece em aberto
A Consultoria respondeu de maneira indireta ao questionamento central. Ela não decidiu, de forma específica, se a obrigação registrada no passivo após a deliberação de distribuição de lucros deve ser adicionada, desconsiderada ou integralmente refletida na base de cálculo. Em vez disso, fixou uma premissa de nível superior: a base deve refletir o valor de mercado das quotas, e a classificação contábil, isoladamente, não é suficiente para defini-lo.
Essa formulação exige uma nuance importante. A própria consulta parte do dado de que os valores transferidos ao passivo passaram a representar obrigação da empresa perante os sócios. Por isso, não é tecnicamente correto presumir, sem exame do caso concreto, que toda distribuição deliberada pouco antes da doação seja mera redução artificial do patrimônio. Uma obrigação efetivamente constituída, com substância jurídica e econômica, pode afetar o valor da sociedade e, por consequência, o valor de mercado das quotas. Se o crédito decorrente da distribuição permanecer no patrimônio pessoal do doador e não integrar o objeto da doação, pode haver uma efetiva separação de valor entre a participação societária transmitida e o direito creditório retido.
A conclusão mais segura, portanto, não é que tanto faz incluir ou excluir contabilmente os dividendos a distribuir. O que a RC afirma é que nenhum desses tratamentos contábeis, por si só, resolve a questão tributária. A reclassificação pode ser economicamente relevante, mas seu efeito sobre a base do ITCMD deve ser demonstrado dentro de uma avaliação tecnicamente idônea da participação, observada a legislação paulista e o piso estabelecido pelo art. 154, II, da LC 227/26. A resposta não valida nem invalida, em abstrato, a distribuição; ela rejeita a ideia de que o valor contábil líquido seja, sozinho, a medida definitiva da quota.
A reserva de revisão do Fisco
A resposta reforça, no item 12, que a Secretaria da Fazenda e Planejamento preserva o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito e de buscar, pelos meios próprios, o correto valor de mercado, nos termos do art. 14, § 1º, combinado com o art. 11 da lei 10.705/00.
Isso significa que a utilização de um valor patrimonial meramente contábil não produz, por si só, segurança jurídica definitiva. A própria resposta afirma que a avaliação de participações societárias envolve uma multiplicidade de variáveis, entre elas cotação, quando houver referência de mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo-benefício, cenário econômico e análise setorial, além de informações não contábeis. Delimitar o valor de uma quota exclusivamente pelo patrimônio líquido é qualificado pela Consultoria como abordagem "por demais simplista".
Vale notar, ainda, que a RC delimita expressamente a competência da Consultoria Tributária. Os arts. 510 e seguintes do RICMS/2000 aparecem no item 13 como remissão ao regime procedimental da consulta tributária, em combinação com o art. 31-A da lei 10.705/00. Isso não significa que o RICMS seja o regulamento material do ITCMD, que em São Paulo é disciplinado pelo decreto 46.655/02. A Consultoria não verifica concretamente se o valor informado coincide com o valor de mercado, não confere cálculos e não realiza arbitramento; essas atividades pertencem à esfera da fiscalização.
Implicações práticas
Para advogados, contadores, avaliadores e famílias empresárias envolvidas em planejamento sucessório, a resposta sugere algumas cautelas:
Primeira, o uso do patrimônio líquido contábil, sem ajustes e sem demonstração de aderência ao valor econômico da participação, tornou-se uma prática ainda mais exposta a questionamento. O art. 154, II, da LC 227/26 exige metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas e estabelece um piso: o valor não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante.
Segunda, a distribuição de lucros antes da doação não deve ser tratada, automaticamente, como operação abusiva ou ineficaz. Se a obrigação for real, juridicamente constituída e economicamente substancial, ela pode repercutir no valor da participação. O que não basta é a mera movimentação entre contas contábeis como prova autossuficiente da redução da base. Quanto mais próxima a distribuição estiver da doação, maior tende a ser a necessidade de documentar sua causa, a deliberação societária, a titularidade do crédito, as condições de pagamento, os efeitos sobre caixa e passivos e a consistência desses elementos com a avaliação das quotas. Há ainda uma consequência sucessória relevante: se esse crédito autônomo permanecer no patrimônio do sócio e vier posteriormente a ser transmitido por doação ou causa mortis, essa transmissão poderá constituir fato gerador próprio de ITCMD, conforme a legislação aplicável ao evento. A separação patrimonial, portanto, não significa, por si só, eliminação de eventual incidência futura sobre o crédito.
Terceira, a segurança jurídica tende a depender de uma avaliação contemporânea e tecnicamente defensável. O art. 154, II, não impõe um único método, mas exige metodologia idônea e adequada à participação, admitindo inclusive método que contemple eventual perspectiva de geração de caixa. Conforme as características da sociedade, podem ser relevantes o patrimônio líquido ajustado, o fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado ou uma combinação de métodos. O "consenso" a que alude expressamente o item 7.2 da RC não deve ser confundido com um procedimento de homologação prévia da avaliação, pois a própria RC esclarece que a consulta tributária não serve para validar demonstrações contábeis, conferir o imposto ou arbitrar o valor de mercado. A proteção do contribuinte, portanto, está sobretudo na documentação contemporânea, na coerência das premissas e na robustez do laudo ou memorando de avaliação.
Conclusão
A resposta à consulta tributária 33.625/26 reafirma um entendimento consultivo que já aparecia, entre outros precedentes, na RC 32.738/25: para o ITCMD incidente sobre participações societárias não negociadas em mercado organizado, o valor de mercado é a referência central, e o valor patrimonial somente é admissível na medida em que represente um valor patrimonial real, capaz de se aproximar da realidade econômica da participação.
A mensagem relevante não é que toda distribuição de lucros anterior à doação constitua engenharia contábil artificial. É, antes, que nem o balanço ordinário nem uma reclassificação pontual entre patrimônio líquido e passivo controlam, isoladamente, a base tributável. Uma distribuição efetiva pode produzir consequência econômica sobre o valor da quota, especialmente quando desloca valor da participação societária para um crédito autônomo do sócio, mas esse efeito precisa ser demonstrado por metodologia de avaliação compatível com o valor de mercado e com o piso normativo do art. 154, II, da LC 227/26.
Para operações de planejamento sucessório envolvendo participações societárias relevantes, a melhor resposta não está em escolher a conta contábil mais favorável, mas em construir uma avaliação coerente com a substância econômica da operação, documentar os fatos contemporaneamente e demonstrar, de forma auditável, como a distribuição, os ativos, os passivos, a geração de caixa e o fundo de comércio se refletem no valor da participação transmitida.
Domingos Rodrigues Pandelo Junior
Advogado, consultor jurídico e financeiro, com atuação em imigração para os Estados Unidos, planejamento patrimonial e sucessório, wealth management, trusts, planejamento tributário, fusões e aquisições e recuperação judicial de empresas. É graduado em Administração Pública e mestre em Economia e Finanças Públicas pela Fundação Getúlio Vargas, doutor em Ciências pela Unifesp e especialista em Direito Público e Direito Empresarial pelo IBMEC. Foi professor da Fundação Getúlio Vargas, IBMEC e INSPER, nas áreas de finanças, mercado financeiro, valuation, gestão de riscos e estratégia empresarial. Possui experiência no mercado financeiro, em financial advisory e wealth management, com certificações internacionais na área.

