STF assegura manutenção de créditos de ICMS nas vendas interestaduais de combustíveis
Decisão afasta estorno de imposto relativo às operações internas anteriores e reforça a não cumulatividade do ICMS sobre combustíveis.
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Atualizado às 14:55
O STF reconheceu que a venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo não autoriza a exigência de estorno dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores.
O entendimento, firmado no julgamento do recurso extraordinário 1.362.742/MG, sob o Tema 1.258 da repercussão geral, preserva o direito ao crédito e deve orientar a solução de controvérsias equivalentes em todo o país. A decisão tem impacto direto sobre contribuintes que adquiriram produtos com incidência do imposto e, posteriormente, realizaram saídas interestaduais abrangidas pela não incidência constitucional na origem.
A controvérsia teve início com uma autuação de Minas Gerais contra uma contribuinte do setor de distribuição de combustíveis. A empresa adquiriu óleo combustível e querosene de aviação em operações internas naquele Estado, apropriando os respectivos créditos de ICMS. Em seguida, vendeu os produtos para outras unidades da Federação, sem estornar os créditos das aquisições anteriores.
A acusação fiscal se apoiava na conjugação de dois dispositivos constitucionais. De um lado, o art. 155, § 2º, X, “b”, afasta a incidência do ICMS nas operações interestaduais com petróleo e determinados produtos dele derivados. De outro, o art. 155, § 2º, II, “b”, estabelece que a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarreta a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. Para o Fisco mineiro, a saída interestadual não tributada exigiria o estorno, sobretudo diante da ausência de norma em lei complementar federal que autorizasse a manutenção dos créditos.
A Contribuinte sustentou que essa interpretação desconsiderava a finalidade da regra constitucional aplicável aos combustíveis. A não incidência na origem asseguraria a arrecadação ao estado de destino, sem retirar a tributação da cadeia econômica. Por isso, o estorno violaria a não cumulatividade, além de produzir tratamento tributário desigual e permitir que o estado de origem conservasse parcela de imposto que deveria caber ao estado de consumo. O pedido de cancelamento da autuação foi rejeitado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça, levando a controvérsia ao STF.
No voto que orientou a solução favorável à contribuinte, o ministro Dias Toffoli examinou a função da regra de estorno e a finalidade específica da não incidência nas operações interestaduais com derivados de petróleo. Seu ponto de partida foi a constatação de que a anulação dos créditos, nas hipóteses comuns de isenção ou não incidência, está associada à ausência de cobrança do imposto na operação considerada. A hipótese dos combustíveis apresenta uma particularidade: a Constituição desloca a tributação para o destino.
Ao recuperar a jurisprudência do Supremo, especialmente o RE 198.088/SP, o relator explicou que a norma busca evitar a concentração da arrecadação nos poucos estados produtores, prestigiando aqueles em que ocorre o consumo. A proteção constitucional beneficia o estado de destino e preserva sua competência para arrecadar o ICMS da cadeia. Como sintetizou no voto, “ele não afasta a ocorrência da tributação, e sim garante a possibilidade da cobrança do ICMS, desde a produção, pelo estado onde ocorrer o consumo”.
Essa interpretação também foi reforçada pelo exame da EC 33/01, que introduziu a possibilidade de tributação monofásica de combustíveis e reafirmou a destinação da receita dos derivados de petróleo ao estado de consumo. As referências do voto à reforma tributária do consumo reforçam a importância do princípio do destino, sem transformar o julgamento em decisão sobre o regime de créditos de IBS e CBS.
A consequência dessa leitura é que a ausência de cobrança pelo estado de origem não pode ser tratada como desoneração integral da cadeia. O ICMS continua a ser exigido no destino. Aplicar a regra de estorno nesse contexto comprometeria tanto a distribuição constitucional da receita quanto a não cumulatividade. Nas palavras do relator, “se se mantém tal exigência, o resultado é que a unidade federada de origem manterá em seus cofres uma quantia do imposto estadual que onerou a cadeia econômica equivalente ao valor do crédito estornado”.
O exemplo numérico apresentado no voto ajuda a compreender o problema. Em uma cadeia hipotética, as operações internas na origem geram arrecadação de R$ 21,60 e crédito de igual valor para a empresa que posteriormente vende o combustível a outro estado. No destino, a venda ao consumidor final gera ICMS de R$ 27,00. Se o crédito de R$ 21,60 for estornado, a carga total alcançará R$ 48,60. A preservação e o aproveitamento do crédito permitem neutralizar a tributação anterior, fazendo com que a carga da cadeia corresponda aos R$ 27,00 destinados ao estado de consumo.
A exigência de estorno, portanto, acrescenta um custo tributário à circulação interestadual. O voto também registra seus possíveis reflexos sobre os preços, a concorrência e as rotas de abastecimento, inclusive o estímulo à concentração de vendas dentro do estado produtor. Esses efeitos econômicos reforçam o fundamento constitucional de que a regra de tributação no destino não deve resultar em aumento cumulativo da carga sobre os combustíveis.
O relator igualmente afastou a premissa de que a manutenção dos créditos dependeria da criação de uma autorização específica por lei complementar. O direito decorre da aplicação conjunta das normas constitucionais sobre não cumulatividade e tributação no destino. Trata-se de preservar o funcionamento do sistema de créditos diante de uma saída cuja não incidência na origem atende à repartição da receita entre os estados.
Na sessão virtual encerrada em 4 de setembro de 2026, o STF deu provimento, por maioria, ao recurso da Contribuinte, cancelando o auto de infração. Para o Tema 1.258, foi fixada a seguinte tese: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.
O benefício direto é a preservação dos créditos legitimamente constituídos nas aquisições internas anteriores às saídas interestaduais abrangidas pelo julgamento. Para contribuintes em situação equivalente, o precedente oferece fundamento para afastar exigências de estorno e contestar autuações baseadas nessa mesma interpretação. A manutenção dos créditos evita que o imposto das etapas anteriores se converta em custo definitivo apenas porque a mercadoria foi destinada a outro estado.
Por ter sido proferida em repercussão geral, a decisão ultrapassa o interesse da Contribuinte e a atuação do Fisco mineiro. A tese deve ser observada pelos órgãos judiciais nos casos equivalentes, conforme o regime de precedentes do CPC. Essa abrangência não significa o cancelamento automático de autuações de terceiros ou a restituição imediata de valores. A aplicação concreta depende da correspondência entre as operações examinadas e o precedente, bem como das providências necessárias em cada caso.
O alcance do julgamento também deve ser compreendido a partir do regime tributário analisado. O voto trata de operações sujeitas à sistemática plurifásica do ICMS, com créditos provenientes das etapas anteriores. A decisão não cria crédito onde ele não existe nem dispensa a análise das regras próprias de produtos submetidos à tributação monofásica. Da mesma forma, a preservação do crédito não equivale, por si só, a uma autorização geral para transferir saldos ou convertê-los em dinheiro.
A relevância do Tema 1.258 está em assegurar coerência entre a tributação no destino e a não cumulatividade. Ao impedir que a não incidência na origem seja utilizada para eliminar créditos anteriores, o Supremo protege o contribuinte contra a sobreposição de encargos e dá aplicação à finalidade da norma constitucional. Para as empresas que realizam operações equivalentes, o julgamento oferece uma referência objetiva para revisar exigências fiscais e preservar créditos que integram a apuração regular do ICMS.
Marcelo Augusto Gomes da Rocha
OAB/SP 314.665. Sócio do CM Advogados e especialista em Direito Tributário e atuação em Tribunais Administrativos. É bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNISEB e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Contabilidade Tributária pela FGV e MBA em Gestão Tributária pela FUNDACE-U.

