Honorários sucumbenciais em concursos públicos: Os valores recebidos por força de tutela judicial integram o proveito econômico?
Tutela judicial em seleções públicas pode ampliar a base dos honorários conforme os valores efetivamente recebidos pelo candidato durante o processo.
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Atualizado às 14:19
1. O problema
Nas ações de concurso público, é comum que a tutela jurisdicional produza efeitos patrimoniais muito antes da sentença definitiva. O candidato eliminado em exame médico, psicológico, teste físico, investigação social ou outra etapa pode obter tutela de urgência para permanecer no certame, realizar o curso de formação e, posteriormente, ser nomeado e empossado. A discussão sobre honorários sucumbenciais, contudo, nem sempre acompanha a realidade econômica produzida pelo processo.
Considere-se o seguinte exemplo. Em janeiro de 2020, um candidato eliminado de concurso para carreira policial ajuíza ação contra o Estado. O juízo defere tutela de urgência, assegurando sua matrícula no curso de formação. A partir daí, ele passa a receber bolsa-formação. Concluído o curso, é nomeado, toma posse e começa a receber vencimento, gratificações e demais vantagens próprias do cargo. A ação continua tramitando e somente termina, de modo favorável ao candidato, em janeiro de 2025.
A pergunta é objetiva: para a fixação dos honorários de sucumbência, o proveito econômico corresponde apenas ao valor atribuído à causa no ajuizamento ou deve compreender os valores que efetivamente ingressaram no patrimônio do candidato, durante os cinco anos, como consequência da tutela judicial que lhe permitiu permanecer no concurso e exercer o cargo?
A tese aqui defendida é que, demonstrado o nexo causal entre a tutela jurisdicional e a obtenção dessas vantagens patrimoniais, os valores efetivamente recebidos durante a tramitação constituem proveito econômico mensurável e devem ser considerados na base de cálculo dos honorários, observadas as regras próprias do art. 85 do CPC quando a Fazenda Pública integra a lide.
2. Valor da causa não se confunde com proveito econômico efetivamente obtido
Um primeiro cuidado é separar institutos distintos. O valor da causa é fixado no início do processo e cumpre funções processuais próprias. Em determinadas demandas envolvendo nomeação e posse, a jurisprudência utiliza doze remunerações como parâmetro estimativo. Esse critério, entretanto, não resolve necessariamente a questão dos honorários ao final da ação.
O proveito econômico referido no art. 85 do CPC é analisado a partir do resultado patrimonial obtido pelo vencedor. A diferença temporal é relevante: o valor da causa é uma estimativa ex ante; o proveito econômico pode ser identificado ex post, depois de conhecidos os efeitos concretos produzidos pela tutela jurisdicional.
Se, no ajuizamento, não era possível saber se o candidato faria o curso, receberia bolsa, seria nomeado ou permaneceria no cargo durante anos, ao término do processo esses fatos já podem estar documentados em contracheques, fichas financeiras e atos funcionais. A dificuldade inicial de estimar o resultado não transforma em inestimável aquilo que posteriormente se tornou determinado, histórico e quantificável.
3. A ordem do art. 85 do CPC
O art. 85, § 2º, do CPC trabalha com bases econômicas sucessivas: valor da condenação, proveito econômico obtido e, quando este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa. Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, devem ser observadas também as faixas percentuais do § 3º e as regras do § 4º.
A Corte Especial do STJ, no Tema repetitivo 1.076, consolidou a ideia de que não se pode recorrer livremente à equidade quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. Havendo grandeza econômica mensurável, os percentuais legais dos §§ 2º ou 3º devem ser aplicados conforme a presença ou não da Fazenda Pública.
Isso altera o foco da investigação. Antes de utilizar o valor da causa ou considerar o benefício inestimável, o julgador precisa perguntar se o resultado favorável produziu vantagem patrimonial objetivamente aferível.
4. O REsp 2.252.933/SC e a dimensão material do proveito econômico
O recente REsp 2.252.933/SC, julgado pela 3ª turma do STJ em setembro de 2026, oferece uma contribuição importante. Tratava-se da segunda fase de ação de exigir contas. A sentença havia reconhecido valores superiores a R$ 7 milhões. O tribunal local reformou o julgamento e afastou a obrigação de restituição. Embora o vencedor não tenha recebido R$ 7 milhões, ele deixou de suportar uma obrigação nesse montante.
O STJ reconheceu que o afastamento da condenação representou proveito econômico do réu. Por isso, determinou que os honorários incidissem sobre a vantagem patrimonial mensurável, mantendo o percentual de 15%, com apuração em liquidação.
O precedente não versa sobre concurso público e não deve ser apresentado como se o fizesse. Sua importância está na razão jurídica: proveito econômico não se restringe ao dinheiro entregue por força de uma condenação. O que interessa é a repercussão patrimonial concreta do resultado jurisdicional.
Em fevereiro de 2026, a 3ª turma já havia aplicado raciocínio semelhante ao reconhecer que a extinção de execução pela prescrição gera proveito econômico ao devedor correspondente ao débito que deixou de pagar. Mais uma vez, o benefício patrimonial foi identificado a partir do efeito econômico real do processo.
5. A tutela de urgência também produz resultado econômico
No exemplo proposto, parte substancial do benefício surge antes da sentença. Isso não elimina sua natureza jurisdicional. A tutela de urgência é provimento judicial e pode produzir efeitos concretos enquanto o processo tramita.
Sem a decisão liminar, o candidato permaneceria eliminado. Com ela, ingressa no curso de formação e recebe a bolsa. Depois, em razão da continuidade assegurada judicialmente, conclui as etapas, é nomeado e toma posse.
A sequência causal pode ser demonstrada: eliminação administrativa; decisão judicial que afasta provisoriamente a eliminação; curso de formação; bolsa-formação; nomeação; posse; remuneração e vantagens. Se a decisão final confirma o direito que sustentou a permanência do candidato, os efeitos econômicos produzidos durante o processo não desaparecem apenas porque ocorreram antes do trânsito em julgado.
6. O Tema 1.050 como argumento por analogia
O Tema repetitivo 1.050 oferece comparação útil. Em matéria previdenciária, a 1ª Seção do STJ decidiu que pagamentos administrativos realizados após a citação não são excluídos da base dos honorários, que deve considerar a totalidade dos valores devidos. O fundamento interessa à tese: proveito econômico não se confunde com o montante ainda pendente de execução. Embora o regime previdenciário seja distinto do funcional, o precedente enfrenta a objeção de que aquilo que já foi recebido durante o processo estaria necessariamente fora da base honorária.
7. Salário decorre do trabalho ou da decisão judicial?
A objeção mais relevante é afirmar que o salário decorre do trabalho efetivamente prestado, e não da ação judicial. A resposta exige precisão.
A tese não sustenta que a decisão judicial substitui a prestação laboral. O trabalho explica a contraprestação remuneratória. Porém, no exemplo, o candidato somente adquiriu a posição jurídica necessária para prestar aquele trabalho porque a tutela afastou o ato administrativo que o excluía do concurso.
Há, portanto, causalidades complementares. O exercício do cargo justifica o pagamento mensal; a tutela jurisdicional explica por que aquele candidato pôde ingressar no curso, alcançar a nomeação, tomar posse e exercer o cargo naquele período. Para fins de proveito econômico processual, é essa segunda relação causal que precisa ser examinada.
8. Como calcular no caso concreto
A metodologia deve evitar projeções especulativas sobre toda a carreira. Não é necessário calcular trinta anos de vencimentos futuros para reconhecer a existência de proveito econômico.
No exemplo, a apuração pode trabalhar com fatos consumados entre janeiro de 2020 e janeiro de 2025: bolsas-formação efetivamente pagas; vencimentos efetivamente recebidos; gratificações e vantagens vinculadas ao exercício do cargo; décimo terceiro e outras parcelas remuneratórias cuja percepção decorreu da permanência funcional assegurada judicialmente.
Cada verba deve ser submetida ao teste causal: o candidato teria recebido essa parcela naquele período se a tutela não tivesse afastado sua eliminação? Quando a resposta for negativa e a parcela estiver documentalmente comprovada, há fundamento para incluí-la na quantificação do benefício econômico defendido.
Depois de apurada a grandeza, aplicam-se as regras do art. 85 pertinentes à Fazenda Pública, inclusive os percentuais escalonados do § 3º e, quando cabível, o § 4º, II, para sentença ilíquida.
10. Conclusão
A discussão sobre honorários em ações de concurso público precisa considerar a realidade produzida pela tutela jurisdicional. Quando uma decisão afasta a eliminação, permite o curso de formação, viabiliza a nomeação e mantém o candidato no cargo durante anos, existe uma dimensão patrimonial que pode ser comprovada.
O REsp 2.252.933/SC reforça uma leitura material do proveito econômico; o Tema 1.076 exige respeito às bases econômicas mensuráveis previstas no art. 85; e o Tema 1.050 demonstra que valores recebidos durante o processo não são, apenas por já terem sido pagos, estranhos à base honorária.
A tese, portanto, não depende de transformar toda a carreira futura em cálculo hipotético. Seu núcleo é mais simples: aquilo que foi efetivamente recebido, é documentalmente mensurável e decorre causalmente da tutela que assegurou a permanência do candidato deve ser enfrentado como possível proveito econômico obtido. Ignorar esses valores e retornar automaticamente ao valor da causa significa desconsiderar a própria transformação patrimonial que o processo produziu.
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Referências essenciais: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.050; STJ, REsp 2.252.933/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento em 15/09/2026; STJ, REsp 2.173.635, Terceira Turma.
Ricardo Fernandes
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
