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Neutralidade e não cumulatividade do ICMS em cadeia não desonerada

Tema 1.258 do STF assegura a manutenção dos créditos de ICMS nas operações com petróleo e seus derivados.

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Atualizado em 24 de setembro de 2026 14:33

A não cumulatividade constitui garantia constitucional estruturante do ICMS, destinada a impedir a acumulação do imposto ao longo da cadeia econômica e a preservar sua neutralidade. Nesse contexto, o direito ao crédito não constitui mera consequência contábil da tributação da operação subsequente, mas instrumento necessário para que cada etapa da circulação suporte apenas a parcela do imposto correspondente ao valor agregado.

Essa compreensão encontra respaldo no julgamento da ADC 49 pelo STF. Naquela oportunidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não configurarem circulação jurídica de mercadoria. Nos embargos de declaração, o STF reafirmou que a declaração de não incidência não implica automaticamente o estorno dos créditos anteriormente apropriados, afastando a aplicação automática da regra constitucional de anulação prevista no art. 155, §2º, II, “a”, da CF/88.

É sob essa perspectiva que deve ser compreendido o julgamento do Tema 1.258 da repercussão geral, no qual o STF, a partir de recurso extraordinário interposto por contribuinte do setor de combustíveis contra o Estado de origem, examinou a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das operações internas anteriores - como refino e distribuição - às saídas interestaduais de combustíveis derivados de petróleo.

Por maioria, a Corte deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.

A controvérsia, embora circunscrita às operações com combustíveis derivados de petróleo, coloca em evidência questão de maior alcance: a relação entre a regra constitucional de não cumulatividade e situações em que não há débito de ICMS em favor do Estado de origem, mas a cadeia econômica permanece submetida à tributação. O julgamento confirmou que a ausência de débito na operação subsequente não constitui, nessa hipótese, fundamento suficiente para o estorno do crédito regularmente apropriado.

Antes da fixação da tese pelo STF, a matéria era objeto de intensa controvérsia nos tribunais administrativos estaduais. Em Estados como São Paulo (TIT), Minas Gerais (CC/MG) e Paraná (TAT), prevalecia, em regra, o entendimento favorável ao estorno dos créditos, o que gerava significativa insegurança jurídica para contribuintes do setor de combustíveis, além dos inúmeros entraves de ordem operacional e negocial.

A tese favorável ao estorno sustentava que, se o Estado de origem não pode exigir ICMS na operação interestadual com derivados de petróleo, estaria configurada hipótese de não incidência suficiente para atrair, automaticamente, a regra prevista no art. 155, §2º, II, “a”, da CF/88.

No plano infraconstitucional, essa tese encontrava amparo no art. 20, §3º, da LC 87/96 (lei Kandir), que determina o estorno do crédito quando a operação subsequente for isenta ou não tributada.

Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1.258, afastou a aplicação automática dessa regra ao cenário de tributação pelo destino, reconhecendo que a ausência de débito para o Estado de origem não equivale à desoneração da cadeia econômica. Isso porque, nas operações interestaduais com derivados de petróleo, a Constituição não afastou a tributação da cadeia econômica. Ao contrário, estabeleceu regime específico de tributação pelo destino, atribuindo ao Estado onde ocorrerá o consumo a arrecadação do imposto incidente sobre a operação interestadual.

A não incidência em favor do Estado de origem, portanto, não corresponde, nessa hipótese, à desoneração econômica da circulação da mercadoria. Decorre da própria repartição constitucional da competência tributária, que desloca a arrecadação para o Estado de destino.

Como destacado no voto do relator, se a Constituição não afasta a possibilidade de cobrança do imposto, não se pode utilizar a regra geral de estorno do art. 155, §2º, II, “b”, para eliminar os créditos relativos às operações anteriores.

Essa distinção foi central para a solução adotada pelo STF. O ministro André Mendonça, ao acompanhar o relator, ressaltou a necessidade de harmonizar a regra geral de não cumulatividade com o regime especial aplicável aos derivados de petróleo, distinguindo uma efetiva ausência de tributação de uma hipótese em que há apenas deslocamento da competência arrecadatória para o Estado de destino. Na mesma linha, o ministro Cristiano Zanin destacou que a interpretação sistemática da Constituição impede que a própria origem interestadual da mercadoria resulte em uma carga tributária superior, em prejuízo da neutralidade e da não discriminação entre produtos nacionais e importados.

Se a cadeia econômica permanece integralmente tributada, a eliminação dos créditos apropriados nas operações internas anteriores faria com que parte do imposto permanecesse definitivamente suportada na origem, ainda que a Constituição tenha atribuído ao Estado de destino a arrecadação da operação interestadual.

Condicionar a manutenção dos créditos à existência de débito para o Estado de origem comprometeria, assim, a neutralidade econômica do ICMS e converteria uma regra constitucional de repartição da competência tributária em fator de cumulatividade.

O próprio relator demonstrou, em seu voto, que o estorno produziria esse resultado: o imposto recolhido nas etapas anteriores permaneceria incorporado à cadeia, enquanto o Estado de destino ainda exigiria o ICMS correspondente à operação interestadual. A manutenção do crédito, ao contrário, impede esse efeito cumulativo e assegura que a tributação permaneça concentrada no Estado ao qual a Constituição atribuiu a arrecadação.

Essa compreensão encontra reforço na evolução legislativa posterior à ADC 49. A LC 204/23 alterou a lei Kandir para assegurar a não ocorrência do fato gerador do imposto nas saídas destinadas a filiais, bem como a manutenção dos créditos, além de disciplinar mecanismos destinados a preservar a continuidade da não cumulatividade.

Na mesma linha, o Convênio ICMS 7/26, celebrado pelo CONFAZ em continuidade à disciplina inaugurada pelo Convênio ICMS 109/24, ao regulamentar a sistemática de transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular, excluiu expressamente as operações com petróleo e seus derivados desse regime, justamente porque essas operações já possuem disciplina constitucional própria quanto à repartição da arrecadação.

O Convênio, entretanto, não determinou o estorno dos créditos regularmente apropriados, nem poderia fazê-lo. Sua disciplina parte da existência desses créditos e apenas reconhece que eles não se submetem ao mecanismo de transferência instituído para as demais operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

Essas normas não disciplinam diretamente a controvérsia constitucional submetida ao STF no Tema 1.258, mas são reveladoras de um mesmo princípio subjacente: a manutenção dos créditos de ICMS sempre que a cadeia econômica permanece tributada, ainda que não haja débito em favor do Estado de origem.

Ao regulamentar as consequências da ADC 49, o legislador complementar e o CONFAZ distinguiram regimes jurídicos diversos, sem estabelecer regra específica de estorno para as operações abrangidas pelo art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88, reforçando a coerência do sistema com a tese firmada no Tema 1.258.

Mais do que isso, o julgamento do Tema 1.258 permite reafirmar que a manutenção dos créditos, nessa hipótese, não constitui benefício fiscal ou exceção criada para neutralizar os efeitos da não incidência na operação interestadual. Trata-se de consequência da própria articulação entre a não cumulatividade e o regime constitucional de tributação pelo destino.

Sob essa perspectiva, o direito ao crédito não constitui mera decorrência da existência de débito na etapa subsequente da circulação, mas expressão da própria garantia constitucional da não cumulatividade. O julgamento do Tema 1.258 reforça essa compreensão ao afastar a aplicação automática da regra de estorno quando a ausência de débito para determinado ente federativo não corresponde à efetiva desoneração da cadeia econômica.

A preservação desses créditos, portanto, como acertadamente reconhecido pelo STF no Tema 1.258, não representa exceção ao sistema, mas consequência necessária e inafastável da própria estrutura constitucional do imposto. A nosso ver, somente essa compreensão assegura que a repartição da competência tributária entre os entes federativos não produza efeitos incompatíveis com a não cumulatividade, preservando a neutralidade econômica do ICMS e impedindo que um tributo concebido para incidir apenas sobre o valor agregado seja indevidamente convertido em custo definitivo da atividade econômica.

Cumpre observar, ainda, que a controvérsia analisada ganha relevância adicional à luz da reforma tributária promovida pela EC 132/23, regulamentada pela LC 214/25. O novo sistema tributário, ao instituir o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços com adoção integral do princípio do destino, tende a eliminar gradualmente as distorções decorrentes da repartição de competência entre Estados de origem e de destino.

Durante o período de transição, previsto até 2033, porém, a compreensão firmada no Tema 1.258/STF permanece essencial para assegurar a neutralidade e a não cumulatividade do ICMS nas operações que ainda serão submetidas ao regime atual.

Ísis Tavares

Ísis Tavares

Advogada tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro.

Raphael Nóbrega de Andrade

Raphael Nóbrega de Andrade

Sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro.