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Nem toda fricção é defeito: Mediação, inteligência artificial e o risco de um novo “dever ser” algorítmico

A tecnologia amplia o acesso à mediação, mas o uso de ferramentas digitais exige preservar escuta, autonomia, reconhecimento e participação das partes.

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Atualizado às 13:26

A promessa de uma mediação sem fricção é sedutora. Menos tempo, menos custo, menos deslocamento, mais acesso. Em um sistema de justiça ainda marcado por excesso de demandas, morosidade e barreiras econômicas, geográficas e linguísticas, seria irresponsável negar a importância das audiências virtuais, das plataformas de resolução online de disputas e das ferramentas de inteligência artificial.

A questão, portanto, não está em saber se a tecnologia pode ajudar. Pode. E já ajuda. Ferramentas de inteligência artificial já conseguem apoiar a organização de documentos, produzir sumários, construir linhas do tempo, identificar temas recorrentes, traduzir linguagem técnica e auxiliar a preparação de reuniões. No campo da resolução online de disputas, a experiência também aponta vantagens práticas: negociação assíncrona, redução de deslocamentos, maior flexibilidade de agenda e possibilidade de participação sem presença física.

Esses ganhos são reais. A audiência virtual pode permitir que uma pessoa participe de uma mediação sem atravessar cidades, sem perder um dia inteiro de trabalho e sem arcar com custos elevados de deslocamento. Plataformas digitais podem facilitar a gestão de casos, permitir melhor organização das informações e ampliar o alcance de câmaras e instituições. A inteligência artificial, por sua vez, pode ser especialmente útil em tarefas preparatórias e administrativas: sistematizar documentos, identificar pontos de convergência, auxiliar na compreensão de grandes volumes de informação e oferecer apoio linguístico.

Mas o limite precisa ser dito com clareza: eficiência documental não é qualidade da mediação. Convergência textual não é necessariamente reconhecimento. Aumento do número de acordos não comprova, por si só, autonomia real das partes. A pergunta mais relevante é outra: o que acontece com a mediação quando a tecnologia passa a redesenhar o caminho do consenso? O que ela preserva? O que ela acelera? E, principalmente, o que ela pode apagar?

A mediação nunca foi apenas um meio mais rápido de alcançar um acordo. Ela é, ou ao menos deve ser, um espaço de escuta, reconhecimento, autonomia e reconstrução de vínculos. Não se trata apenas de encerrar o conflito, mas de permitir que as partes participem da construção de uma solução que faça sentido para elas, em sua realidade concreta. No Brasil, a cultura do consenso foi impulsionada pela política pública de tratamento adequado de conflitos e pela consolidação da mediação e da conciliação como instrumentos relevantes de acesso à justiça. A lei de mediação positivou princípios como imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

Nada disso autoriza, contudo, reduzir a cultura do consenso à cultura da pressa. Consenso não é estatística. Acordo não é adesão. Resolver conflitos em menos tempo pode ser muito importante, mas não basta para afirmar que houve mediação em sentido substancial. As partes compreenderam? Foram ouvidas? Tiveram tempo de elaboração? Conseguiram discordar? Participaram da construção da solução? O acordo refletiu reconhecimento ou apenas percorreu um caminho mais curto até uma resposta estatisticamente provável?

Nem toda fricção é defeito

No vocabulário da tecnologia, fricção costuma ser tratada como problema. Tudo que atrasa, exige pausa, demanda atenção ou obriga o usuário a permanecer no processo parece ser um obstáculo a ser eliminado.

Na mediação, contudo, nem toda fricção é defeito. Há uma fricção que é metodológica: o tempo de fala, o silêncio, o desconforto, a reformulação, o caucus, a dúvida, a escuta da narrativa do outro, a necessidade de explicar o que se sente e de ouvir o impacto produzido pela própria conduta. Tudo isso toma tempo. Tudo isso é menos eficiente do que um formulário ou uma proposta automática. Mas é justamente aí que muitas vezes a mediação acontece.

A mediação é um espaço em que as partes podem deixar de ser posições jurídicas e voltar a ser pessoas concretas. E isso exige alguma demora. Exige presença. Exige que o conflito não seja imediatamente higienizado, resumido ou convertido em solução provável. Quando a tecnologia elimina toda fricção, pode eliminar também o espaço do reconhecimento.

Essa preocupação é especialmente relevante para quem enxerga a mediação como método inclusivo. Em artigo anterior, defendi a mediação como porta para a inclusão social justamente por sua capacidade de resistir às respostas prontas, abstratas e verticalizadas do sistema jurídico. A mediação permite deslocar o olhar do dever ser normativo para o ser real: a pessoa concreta, com sua história, sua linguagem, sua dor, sua identidade e sua diferença.

O direito positivo, mesmo quando comprometido com ideais de igualdade, muitas vezes opera por abstrações. Fala em sujeito de direito, parte, contratante, jurisdicionado, cidadão médio. Mas esse sujeito universal nunca foi verdadeiramente universal. Ele foi historicamente construído a partir de experiências dominantes, frequentemente brancas, masculinas, cis, heteronormativas, eurocentradas, capacitistas e economicamente situadas.

A mediação, em sua melhor versão, resiste a isso porque cria espaço para o ser real. Não pergunta apenas quem tem razão à luz da norma. Permite perguntar quem são aquelas pessoas, que relação foi rompida, que reconhecimento faltou, que assimetria existe e que solução pode ser construída sem apagar a diferença. Por isso, a fricção importa. Sem tempo de escuta, sem desconforto e sem elaboração, corre-se o risco de transformar o consenso em simples adesão eficiente.

Do viés dogmático ao viés algorítmico

A inteligência artificial recoloca esse debate em nova linguagem. O risco não está apenas no erro da ferramenta, nem em uma suposta intenção de discriminar. O risco está em acreditarmos que aquilo que se apresenta como técnico, estatístico ou automatizado é, por isso, neutro.

Durante muito tempo, o direito também se apresentou como técnica, razão, procedimento e objetividade. Mas a dogmática jurídica, ao organizar a realidade por categorias abstratas, muitas vezes ocultou experiências concretas que não cabiam bem no modelo dominante de sujeito, família, propriedade, trabalho, contrato, culpa, dano ou razoabilidade. A inteligência artificial pode repetir movimento semelhante: não mais pela linguagem da norma, mas pela linguagem dos dados.

Antes, o sistema dizia: esta é a resposta juridicamente adequada. Agora, a ferramenta pode dizer: esta é a resposta estatisticamente adequada; esta é a faixa provável; esta é a linguagem neutra; esta é a proposta razoável. Mas razoável para quem? Neutra segundo qual padrão? Provável a partir de quais históricos?

A IA não é uma entidade acima da cultura. Ela aprende a partir de textos, decisões, acordos, imagens, classificações e padrões produzidos em contextos históricos concretos. O problema, portanto, não depende necessariamente de alguém conscientemente “por trás” do algoritmo. Está também na prevalência dos repertórios que foram mais registrados, mais digitalizados, mais repetidos e mais validados. Se esses repertórios foram construídos em ambientes marcados por assimetrias de raça, gênero, classe, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero e poder econômico, a sua conversão em dado não os purifica. Apenas lhes confere uma nova forma de autoridade.

Esse debate deixou de ser apenas acadêmico ou especulativo. Na abertura do primeiro Diálogo Global sobre Governança da Inteligência Artificial, realizado em Genebra, em 6 de julho de 2026, o secretário-geral da ONU, António Guterres, advertiu que o poder computacional, os dados e os talentos por trás dos sistemas mais avançados estão concentrados em poucas empresas e em poucos países, e que, quando desequilíbrios de poder são incorporados à tecnologia, a desigualdade passa a fazer parte do próprio código.

Essa preocupação foi retomada no Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 23 de setembro de 2026, quando Sam Altman, CEO da OpenAI, afirmou que sistemas mais capazes podem concentrar poder em poucas mãos e que nenhuma pessoa, empresa ou país deveria usar os modelos mais poderosos para impor sua visão de mundo aos demais. Aqui, a relevância da fala não está em tomá-la como fundamento principal do argumento, mas em registrar que a própria indústria reconhece, no debate institucional global, o risco de concentração de poder e de imposição de padrões culturais por sistemas de IA. Somadas às pesquisas sobre viés, essas declarações mostram que a discussão não é periférica: envolve poder, governança e a definição de quais padrões serão tratados como seguros, razoáveis, aceitáveis ou desviantes.

Para a mediação, isso importa porque o consenso não nasce apenas da resposta final, mas do caminho pelo qual determinadas falas são resumidas, certas emoções são suavizadas, alguns riscos são destacados e algumas soluções passam a parecer mais naturais do que outras.

Esse ponto é especialmente sensível quando a IA é utilizada para estimar riscos, sugerir faixas de acordo ou indicar soluções prováveis a partir de decisões anteriores. A jurisprudência não é um espelho neutro da justiça. Ela também é produto de seu tempo, de suas instituições, de suas ausências e de seus vieses. Se esse histórico passa a orientar o futuro como parâmetro objetivo de razoabilidade, o que era desigualdade acumulada pode reaparecer como previsão técnica. É nesse sentido que o “dever ser” jurídico pode se converter em um novo “dever ser” algorítmico.

A arquitetura algorítmica do consenso

O risco mais sofisticado não é a imagem caricata de um robô mediador. Esse risco é evidente e, justamente por isso, mais fácil de rejeitar. O risco mais relevante é a erosão silenciosa da condução humana por dependência cumulativa de sugestões algorítmicas.

Primeiro, a IA organiza documentos. Depois, sugere pautas. Depois, resume posições. Depois, reformula falas para torná-las mais neutras. Depois, estima riscos. Depois, sugere faixas prováveis de acordo. Depois, redige propostas e minutas. Cada etapa, isoladamente, parece apenas auxiliar. Mas, somadas, elas podem deslocar o centro de gravidade da mediação.

O mediador deixa de ser quem escuta, percebe silêncios, identifica assimetrias e sustenta o espaço de reconhecimento. Passa a validar uma arquitetura de consenso previamente desenhada pela tecnologia. A IA não precisa decidir para influenciar decisivamente. Basta estruturar o caminho pelo qual as partes chegam à decisão.

E é nesse caminho que o viés pode entrar de forma mais difícil de perceber: no que foi resumido, no que foi omitido, no que foi destacado, no que foi suavizado, no que foi classificado como agressivo, no que foi apresentado como razoável, no que foi transformado em minuta. A arquitetura do consenso importa tanto quanto o resultado.

Se a mediação nasceu como resistência a respostas prontas, binárias e verticalizadas, não pode reproduzir, agora por interfaces amigáveis e linguagem estatística, uma nova forma de verticalidade: menos visível, menos confrontável e mais difícil de contestar.

Nada disso significa recusar a inteligência artificial. Ao contrário: a IA pode ser útil, e muito, quando preservado o seu lugar de ferramenta. Ela pode apoiar a preparação. Pode facilitar acesso. Pode organizar informação. Pode reduzir custo. Pode auxiliar na linguagem. Pode permitir que mais pessoas cheguem à mediação.

Mas quanto mais próxima estiver do núcleo do método - escuta, reconhecimento, autonomia, formulação de alternativas, compreensão de assimetrias - maior deve ser o cuidado. Daí a importância do letramento do mediador em IA.

O mediador não precisa ser programador. Mas precisa saber fazer perguntas mínimas antes de usar ou admitir o uso de uma ferramenta: para quê? Com quais dados? As partes sabem e consentem? Que vieses podem estar embutidos? Quem revisa? Quem continua conduzindo?

Essas perguntas não são meramente técnicas. São metodológicas. A confidencialidade, a autonomia da vontade, a imparcialidade, a boa-fé e a isonomia não se preservam automaticamente em ambiente digital. Elas precisam ser traduzidas em governança, transparência, proteção de dados, revisão humana e possibilidade real de contestação. Letramento em IA, para o mediador, não é dominar a máquina. É preservar o método.

A tecnologia pode ampliar a porta da mediação. Pode reduzir deslocamentos, custos e barreiras de acesso. Pode tornar o procedimento mais eficiente, mais escalável e mais organizado. Mas não pode substituir aquilo que torna a mediação uma porta de justiça: escuta, reconhecimento, autonomia, alteridade e cuidado com a diferença.

A cultura do consenso só será verdadeiramente nova se for também mais inclusiva do que a cultura que promete substituir. A proximidade de um acordo, medida pela velocidade ou pela simplicidade do fluxo, não significa muita coisa se, para chegar até ele, alguém não foi reconhecido, não compreendeu, não participou e não teve, essencialmente, escolha.

Nem toda fricção é defeito. Algumas fricções são justamente o que impedem que o consenso deixe de ser encontro e se transforme apenas em fluxo.

Camila Oliveira

Camila Oliveira

Sócia-gestora do Queiroz Cavalcanti Advocacia.