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Tema 1.230 do STJ: Proteger o salário exige defesa documental

A possibilidade de penhora não torna o salário automaticamente penhorável: cabe à defesa demonstrar, com documentos, que a constrição compromete a subsistência digna do executado e de sua família.

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Atualizado às 11:15

No cumprimento de sentença de uma dívida comum, como um contrato bancário, aluguéis atrasados ou uma indenização sem natureza alimentar, o pedido de penhora sobre a remuneração do executado costumava esbarrar em uma resposta curta: salário é impenhorável. A resposta curta já não resolve o problema.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do tema 1.230, assentou que a regra do art. 833, IV do CPC pode ser mitigada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a remuneração do executado não excede cinquenta salários-mínimos. A mitigação é excepcional e subsidiária: depende de estarem inviabilizados os demais meios executórios e de ficar comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família. O ônus dessa comprovação recai sobre quem sofre a constrição.

O tema 1.230 não tornou o salário automaticamente penhorável. Tornou insuficiente a defesa automática.

A atribuição do ônus é coerente com o sistema. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, de modo que a impenhorabilidade opera como exceção; o art. 373, II atribui ao réu a prova do fato impeditivo do direito do autor; e é o executado quem detém os comprovantes das próprias despesas. Some-se o dado normativo que atravessa o julgamento: o CPC de 2015 suprimiu a qualificadora "absolutamente" que constava do art. 649 do código anterior, e o rol deixou de ser categórico.

O movimento não é isolado. No tema 1.235, a proteção dos quarenta salários-mínimos deixou de ser reconhecível de ofício e passou a depender de alegação tempestiva do executado. Agora, a proteção da verba remuneratória deixa de operar por si e passa a depender de prova produzida por quem a lei protege. Em pouco tempo, a impenhorabilidade migrou do campo do dever do juízo para o campo do ônus da defesa.

É aqui que a atuação técnica se torna decisiva: a defesa contra a penhora de salário não pode mais se limitar a invocar o art. 833, IV. A natureza remuneratória da verba continua relevante, mas já não encerra a discussão.

O que se exige agora é traduzir a realidade financeira do executado em linguagem processual. Isso significa apresentar a remuneração líquida, e não o valor bruto, acompanhada dos descontos obrigatórios, da composição do núcleo familiar e das despesas essenciais documentadas. A régua do que é essencial não é de livre construção: o art. 7º, IV da Constituição enumera moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, e é esse catálogo que organiza o conjunto probatório.

Dois dados costumam decidir o caso e quase sempre chegam incompletos aos autos: a prestação alimentícia e o desconto consignado que já incidem sobre a mesma folha. A análise não se esgota na remuneração nominal. Parte-se da remuneração líquida, apurada após as deduções legais obrigatórias, mas a defesa deve demonstrar também o que efetivamente resta disponível ao executado depois dos compromissos essenciais já existentes. Na prática, a defesa deixa de ser uma tese genérica e passa a ser um dossiê de subsistência.

A subsidiariedade é a outra frente, e ela não é ônus do executado. A mitigação só se admite quando inviabilizados os demais meios executórios. Cabe à defesa exigir que o exequente demonstre o que efetivamente tentou, e não apenas afirme que nada encontrou.

Some-se o argumento de utilidade. Os arts. 805 e 836 do CPC, que consagram o meio menos gravoso e a vedação à penhora inútil, sustentam que a constrição mensal incapaz de amortizar o débito em prazo razoável converte-se em sacrifício prolongado do executado sem proveito proporcional ao credor.

Há ainda um ponto que a defesa não pode perder de vista: a mitigação depende de decisão judicial prévia e motivada. Ela não se produz pelo silêncio. No julgamento, registrou-se expressamente que a atribuição do ônus probatório ao executado não importa extensão automática, à verba remuneratória, do regime de arguição e preclusão fixado para os depósitos de até quarenta salários-mínimos, porque ônus da prova e cognoscibilidade de ofício são institutos distintos. Enquanto ali a lei comina prazo de cinco dias contado da intimação (art. 854, §3º, I) e converte a indisponibilidade em penhora no silêncio (art. 854, §5º), aqui a constrição supõe um ato judicial que examine os requisitos da excepcionalidade.

E esse exame tem roteiro. Sustentou-se no julgamento que a decisão deve enfrentar expressamente a subsidiariedade da medida, a remuneração líquida do executado, a composição do núcleo familiar e as despesas essenciais, a cumulação com prestação alimentícia e desconto consignado incidentes sobre a mesma verba, a utilidade da constrição diante do montante do débito e a essencialidade do crédito exequendo. Decisão que não percorra esses pontos é decisão sem fundamentação adequada, na régua do art. 489, §1º.

A constrição sobre remuneração é, além disso, de trato continuado. Alteração superveniente da situação familiar ou financeira autoriza o reexame, nos termos dos arts. 493 e 505, I do CPC. A defesa que não obteve êxito na primeira decisão não perdeu o processo.

A tese é coerente no plano processual. O problema está no seu efeito concreto sobre quem não consegue chegar ao processo a tempo.

Para o assalariado sem defesa constituída, sem orientação jurídica ou sem o hábito de guardar comprovantes, a exigência não é de argumento: é de dossiê. E a prova pedida é a mais desconfortável de todas, porque consiste em demonstrar, documento a documento, que o que sobra não basta para viver. No debate do próprio repetitivo sustentou-se solução diversa, com o ônus atribuído ao exequente e inversão admitida desde que fundamentada, assegurada ao executado a oportunidade de demonstrar o comprometimento da subsistência. Prevaleceu o caminho oposto. Nesse cenário, o acesso à advocacia deixa de ser questão secundária e passa a ser condição de eficácia do próprio direito material.

O debate sobre percentuais atravessou o julgamento. O relator propôs limites objetivos para a faixa intermediária, e a divergência sustentou que fixá-los no enunciado seria medida "vazia de efeitos práticos", já que o exame há de ser feito caso a caso. Para a defesa, a disputa importa menos que o método. O que decide a vida concreta do executado não é o número: é a qualidade da prova que ele consegue produzir e da fundamentação que o juízo é obrigado a explicitar.

O tema 1.230 não retirou a proteção do salário. Tornou mais exigente o caminho para preservá-la. Entre a impenhorabilidade que a lei proclama e a impenhorabilidade que o processo reconhece, a distância passou a ser medida em documentos. E essa prova não se improvisa depois do pedido de penhora: organiza-se antes, até demonstrar que o percentual pretendido não alcança apenas a renda do executado, mas a sua subsistência. Percorrer essa distância é tarefa da defesa técnica, e o silêncio, nesse terreno, pode transformar uma proteção legal em proteção apenas abstrata.

Daniela Poli

VIP Daniela Poli

Advogada civilista com 25 anos de experiência. Pós-graduada em Execução. Atuação em execução cível e proteção patrimonial. Atualmente, integra a equipe do escritório M LAW Advocacia

Gustavo Augusto Nepomuceno Porto

Gustavo Augusto Nepomuceno Porto

Advogado com atuação voltada à defesa patrimonial, execuções civis, fiscais e litigância em cenários de crise empresarial e constrição de bens. Especialista na gestão de passivo empresarial.

Mario César Andreghetto

VIP Mario César Andreghetto

Advogado em contencioso empresarial, execuções, defesa do executado e proteção patrimonial. Une visão jurídica e financeira em cenários de cobrança, passivos empresariais e risco patrimonial.