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A virada paradigmática da ADC 80 e os novos critérios de gratuidade

STF redefine critérios para concessão da justiça gratuita e estabelece novos parâmetros de comprovação da hipossuficiência econômica nos processos judiciais.

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Atualizado às 13:39

O STF, ao concluir o julgamento de mérito da ADC 80, redefiniu os critérios jurídicos e probatórios para o deferimento da justiça gratuita no país. Com efeito vinculante e extensão a todos os ramos do Poder Judiciário, ressalvados apenas os Juizados Especiais, a Suprema Corte superou o modelo de presunção quase automática de pobreza fundado em simples autodeclaração.

O Plenário declarou expressamente a inconstitucionalidade da súmula 463, inciso I, do TST, bem como do critério de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social previsto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Nesse sentido, o verbete sumular do TST foi superado pelo STF em virtude da incompatibilidade da declaração puramente unilateral com as exigências constitucionais.

Em substituição a esse parâmetro, fixou-se o teto de R$ 5.000,00 mensais, baseado na faixa de isenção do imposto de renda, como marco de presunção relativa de hipossuficiência. Para quem aufere remuneração superior a esse montante, impõe-se a efetiva e concreta demonstração da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Além disso, mesmo para quem recebe valor inferior a R$ 5.000,00, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir o benefício quando constatar patrimônio ou capacidade econômica incompatíveis com a alegada necessidade.

A fixação desses novos parâmetros objetivos possui relevante potencial para coibir a propositura de demandas sem fundamento fático ou jurídico. Historicamente, a concessão indiscriminada da gratuidade judiciária mediante simples “declaração de pobreza” isentava o autor de qualquer responsabilidade financeira em caso de improcedência. Essa blindagem gerava assimetria material e incentivava pleitos inflacionados ou temerários.

Com a exigência de comprovação probatória documental por determinação judicial, restabelece-se o equilíbrio e a racionalidade da litigância. A medida confere efetividade ao comando do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que condiciona a assistência estatal àqueles que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos. O risco sucumbencial real induz a uma análise prévia criteriosa acerca da viabilidade jurídica da pretensão antes da judicialização.

Apesar da força vinculante da decisão proferida pelo STF, o alcance prático dessa virada jurisprudencial dependerá substancialmente de como os juízes de primeiro grau e os tribunais regionais aplicarão os novos comandos no dia a dia forense. Subsiste a necessidade de acompanhar se os magistrados exercerão de modo rigoroso a faculdade de exigir documentação complementar e indeferir requerimentos incompatíveis com a realidade financeira do postulante.

Por sua vez, a modulação dos efeitos com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, delimita que as novas regras incidirão estritamente sobre os processos ajuizados a partir desse marco temporal. Diante desse cenário, impõe-se às assessorias jurídicas e aos departamentos contenciosos das empresas uma postura ativa de fiscalização probatória em contestação, impugnando pedidos genéricos de gratuidade e monitorando a consolidação das primeiras diretrizes hermenêuticas nos tribunais ordinários.

Paula Corina Santone

Paula Corina Santone

Advogada e sócia da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, especialista em relações trabalhistas.