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O filtro da relevância e a nova exigência técnica do recurso especial

A lei 15.484/26 exige que o recorrente identifique a questão federal e demonstre a sua relevância em tópico próprio e o alcance, em viés de transcendência, da matéria objeto de recurso especial. Esse novo requisito recursal tem substancial impacto na estratégia de elaboração do recurso especial.

terça-feira, 29 de setembro de 2026

Atualizado às 11:29

1. Do impacto da nova exigência legal na perspectiva do recurso especial

Desde 3 de setembro de 2026, está em vigor a lei 15.484/26, que regulamentou o art. 105, § 2º, da Constituição, acrescentou o art. 1.035-A ao CPC e ajustou outros dispositivos do Código ao regime de relevância. No STJ, a ER 55/26 disciplinou o procedimento. Encerrou-se, assim, o período iniciado com a EC 125/22, durante o qual a demonstração da relevância ainda não era exigível, conforme o enunciado administrativo 8 do STJ. Para a advocacia, a mudança é concreta: o recurso especial deve apresentar, em tópico específico e fundamentado, as razões pelas quais a questão de direito federal reclama pronunciamento da Corte.

A exigência não se esgota na inclusão de um novo capítulo na peça. Ela relaciona a admissibilidade do recurso à função do STJ de uniformizar a interpretação do direito federal e à possibilidade de que o julgamento oriente outros processos. A técnica recursal passa, por isso, a compreender três tarefas articuladas: formular a questão federal com precisão, justificar sua relevância e situá-la diante dos precedentes existentes.

O ponto de partida é separar a questão de direito da controvérsia fática do processo. O art. 1.035-A, § 2º, do CPC exige demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado. Nos casos em que a relevância não é presumida, o recorrente deve explicar, de forma fundamentada, por que a solução da questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes, indicando sua dimensão econômica, política, social ou jurídica. O prejuízo concreto suportado pela parte justifica o recurso, mas não a intervenção uniformizadora do STJ, que pressupõe questão de direito federal capaz de ultrapassar os limites subjetivos do processo, em requisito nominado pela doutrina como “transcendência”.

Essa exigência se compreende à luz do critério do § 1º do art. 1.035-A: a questão deve apresentar relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. A inexistência de relevância somente pode levar ao não conhecimento do recurso por manifestação de dois terços dos membros do órgão competente (§ 6º). O filtro, portanto, impõe ao advogado uma argumentação voltada à questão federal e reserva ao STJ o juízo sobre seu alcance.

Essa é a mudança de perspectiva que interessa à elaboração do recurso. Além de demonstrar a violação da lei federal, é preciso explicar por que a interpretação defendida oferece resposta útil a uma controvérsia que se repete ou pode se projetar para além do caso. Segundo Fabiano Tesolin, a relevância “está vinculada à qualificação da questão de direito federal analisada, como elemento que ressalta a necessidade de o STJ julgar o tema em razão da importância jurídica em decisões paradigmáticas e uniformizadoras”1. A formulação da questão recursal deixa, assim, de ser mera etapa expositiva: ela delimita o objeto da apreciação da relevância e, eventualmente, da futura tese.

2. A seleção de questões e seus reflexos no recurso especial

Em palestra promovida pelo Migalhas, Fabiano Tesolin qualificou o novo regime como mecanismo sofisticado de gestão de processos pelo STJ2. A expressão descreve seus efeitos sobre o acervo, mas também tem consequência para a redação do recurso: a questão federal deve ser formulada de modo que se possa identificar quais outros processos discutem o mesmo problema jurídico e em que medida uma tese comum lhes seria aplicável.

Na análise da relevância, o relator pode admitir a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado (§ 5º); reconhecida a relevância, pode determinar a suspensão nacional dos processos que discutam a mesma questão, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez (§ 7º). Negada a relevância no recurso afetado, os recursos sobrestados são considerados automaticamente inadmitidos (art. 1.039, parágrafo único). A tese firmada repercute, ainda, no exame dos recursos na origem e no juízo de retratação (art. 1.030, I, “c”, e II). Esses efeitos tornam decisiva a delimitação do tema: uma formulação demasiadamente ampla pode reunir casos distintos sob a mesma resposta; uma formulação estreita demais pode reduzir a utilidade do precedente.

No plano regimento interno do STJ, a gestão aparece com igual clareza. A ER 55/26 atribuiu à Comissão Gestora de Precedentes a seleção de recursos representativos e a proposição da afetação, inclusive com a possibilidade de sugerir a redação da tese (art. 44, X e XI, do RISTJ), determinou que as questões submetidas ao regime observem a mesma sequência numérica dos recursos repetitivos - evitando a coexistência de duas séries de temas - e considerou reconhecida a relevância nos repetitivos já afetados e pendentes de julgamento.

A gestão do acervo, portanto, depende da qualidade da questão selecionada. Para quem recorre, isso recomenda identificar o dispositivo federal controvertido, a interpretação adotada no acórdão recorrido, a interpretação proposta e o alcance da divergência, sem transformar peculiaridades de prova em suposta questão geral de direito.

3. A formulação da questão e o alcance do precedente no plano da relevância

A técnica de elaboração do recurso também condiciona a utilidade do precedente que poderá resultar do julgamento: quanto mais clara a questão submetida ao STJ, mais verificável será a correspondência entre a tese firmada e os casos posteriores3.

O art. 255-C do RISTJ estabeleceu duas técnicas de apreciação da relevância. A primeira, de índole objetiva e preferencial, volta-se à formação de precedente qualificado, com competência da Corte Especial - quando a questão for comum a mais de uma Seção especializada - ou das Seções. A segunda, de alcance restrito, destina-se ao julgamento com efeito exclusivo ao caso concreto, no âmbito das turmas. A opção é dogmaticamente correta: somente o colegiado com atribuição para equacionar divergências internas deve firmar tese dotada de eficácia vinculante, pela mesma razão que se aplica aos recursos repetitivos.

Na técnica voltada à formação de precedente, o procedimento é bifásico. A relevância é deliberada no plenário virtual da relevância, em sessões de sete dias corridos, a partir de proposta do relator ou da Comissão Gestora de Precedentes; reconhecida, abre-se a fase de instrução ampliada e de julgamento do mérito em sessão presencial. O desdobramento afasta-se, em parte, da recomendação doutrinária de que relevância, admissibilidade e mérito fossem apreciados conjuntamente4 - e não sem razão: é a deliberação prévia que permite acionar, antes do julgamento, os instrumentos de ampliação do debate que perderiam utilidade se simultâneos a ele.

Desse procedimento decorrem três cuidados para a advocacia.

O primeiro é formular a questão de modo apto a receber debate contraditório efetivo. A participação de terceiros e a eventual audiência pública ampliam os argumentos disponíveis ao tribunal; não dispensam, porém, que o recurso representativo identifique com exatidão o problema jurídico. Essa identificação ajuda a delimitar os fundamentos determinantes da decisão e facilita, mais tarde, a aplicação ou distinção do precedente.

O segundo é considerar a possibilidade de uma tese negativa de relevância - o chamado precedente negativo. A recusa por dois terços não resolve o mérito da questão federal, mas produz efeito que extravasa o processo, ao fundamentar a negativa de seguimento, na origem, dos recursos que versem a mesma matéria (art. 1.030, I, “c”, do CPC). Por isso, a delimitação da questão na decisão negativa deve permitir verificar se determinado recurso efetivamente se enquadra na tese. Como a relevância jurídica varia com as circunstâncias históricas e institucionais5, também será necessário definir caminhos para reexaminar uma tese negativa quando seu fundamento deixar de existir.

A terceira é a convivência entre a relevância presumida e a formação de tese. A presunção do art. 105, § 3º, da CF não impede que a questão seja submetida à formação de precedente qualificado, com fixação de tese vinculante, na forma autorizada pelo § 1º do art. 255-K do RISTJ. Presumir a relevância, portanto, não é renunciar à vocação paradigmática do julgamento.

4. O tópico de relevância: Técnica de redação e limites do controle na origem

O tópico de relevância é unidade argumentativa autônoma, e não apêndice das razões de violação da lei federal. Três atributos o qualificam: autonomia, porque ocupa capítulo próprio; verificabilidade, porque expõe razões que o tribunal possa conferir; e ajuste à hipótese invocada, porque demonstrar presunção constitucional é tarefa diversa de demonstrar transcendência. Ele dialoga com o mérito recursal, mas não pode limitar-se a repeti-lo.

O § 2º do art. 1.035-A do CPC exige tópico específico e fundamentado, com o § 3º impondo a inadmissão quando essa forma não for observada. É essencial distinguir duas situações. A falta do tópico - ou a apresentação de texto puramente protocolar - é vício de forma insanável, verificável inclusive na origem. Já a divergência sobre a força dos fundamentos oferecidos é outra coisa: se o recurso individualiza a questão e expõe razões pertinentes à transcendência, concluir que elas não convencem é juízo sobre a própria relevância, reservado ao STJ e sujeito ao quórum de dois terços. O critério de partida é seguro: onde for preciso valorar a questão de direito para recusar o tópico, já não se está diante de vício de forma. A fronteira gerará controvérsia, sobretudo diante de fundamentação apenas aparente, e exigirá aplicação cuidadosa - sob pena de a recusa da relevância, que a Constituição reservou a dois terços de um colegiado de Corte Superior, ser obtida por decisão monocrática de segundo grau.

A técnica recomenda apresentar o tópico completo já na interposição. A orientação do STJ sobre deficiência de fundamentação recursal, inclusive à luz do enunciado administrativo 6, não autoriza pressupor que a parte poderá complementar posteriormente argumentos essenciais, ainda que parte da doutrina admita solução mais flexível quanto à superação desse vício. Uma coisa é o saneamento de defeito formal, admitido pelos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC; outra, bem diversa, é a elaboração tardia de fundamento que não constava do recurso.

Um tópico bem estruturado pode seguir uma sequência simples. Primeiro, enunciar a questão de direito federal sem convertê-la em pedido de reexame de fatos. Em seguida, indicar se a relevância é presumida pelo art. 105, § 3º, da Constituição ou se depende de demonstração concreta: na hipótese presumida, o ônus não desaparece, apenas se desloca para a demonstração do enquadramento6, que reclama cotejo idôneo quando invocada contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. Nas demais, explicar a repercussão da questão além do processo, com dados, divergência interpretativa entre tribunais ou efeitos institucionais pertinentes, evitando afirmações genéricas. Por fim, confrontar os precedentes aplicáveis e explicitar eventual distinção. O acompanhamento dos temas afetados integra essa análise: permite identificar sobrestamento, tese aplicável e oportunidade de participação como terceiro (§ 5º).

Vale ainda a advertência prática sobre o direito intertemporal, na circunstância de o art. 4º da lei 15.484/26 exigir o tópico nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei. O marco é a data de publicação do acórdão recorrido, e não a do protocolo do recurso - o que não impede, por força do art. 6º da ER 55/26, que recursos anteriores sejam submetidos ao regime para a formação de precedente qualificado.

Bem executado, o tópico deixa de ser ônus formal e passa a cumprir função institucional, sendo nele que a parte oferece ao tribunal a questão em estado de ser decidida com eficácia expansiva.

5. O filtro da relevância como responsabilidade argumentativa

A restrição de acesso ao STJ constitui objeção séria ao filtro. A formação de precedentes com alcance geral pode beneficiar jurisdicionados cujos casos não seriam julgados individualmente pela Corte, mas não assegura compensação automática à parte cujo recurso deixa de ser conhecido. A resposta institucional a essa objeção depende da motivação das decisões, da delimitação clara das teses, do respeito às presunções constitucionais e da possibilidade de demonstrar que um caso é distinto daquele resolvido pelo precedente.

Também há riscos concretos na aplicação do requisito, seja de transformar o controle formal do § 3º em avaliação antecipada da relevância, seja de aplicar tese negativa a questão diversa da que foi examinada, ou, ainda, de restringir indevidamente hipóteses de Relevância presumida. A advocacia pode reduzir esses riscos com questões bem delimitadas e argumentos verificáveis. Ao STJ e aos tribunais de origem caberá motivar as decisões e preservar a distinção entre exame formal do tópico e juízo de relevância.

O filtro da relevância eleva a exigência técnica do recurso especial porque obriga a relacionar a controvérsia do caso à função do STJ de interpretar uniformemente o direito federal. Essa técnica começa antes da redação do tópico: exige selecionar a questão adequada, conhecer os precedentes, demonstrar a transcendência ou a hipótese constitucional de presunção e antecipar o alcance possível da tese. Será pela qualidade dessa argumentação e pela aplicação criteriosa do filtro que o novo regime poderá produzir precedentes úteis sem converter a relevância em obstáculo meramente formal.

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1 TESOLIN, Fabiano. Relevância da questão de direito federal: o novo recurso especial e a ressignificação das funções institucionais do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, pág. 158.

2 TESOLIN, Fabiano. Palestra proferida na plataforma Migalhas em 24/09/2026.

3 VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta da. O aprimoramento do sistema de precedentes no Superior Tribunal de Justiça: do recurso especial repetitivo à relevância da questão federal. In Filtro da Relevância no Superior Tribunal de Justiça: cenários e desafios (coordenação: André Macedo de Oliveira). Editora Amanuense, 2026, págs. 147-161.

4 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Reflexões sobre a relevância das questões de direito federal em recurso especial. In MENDES, Gilmar et al. (org.). Ensaios sobre direito constitucional, processo civil e direito civil. Curitiba. Editora Direito Contemporâneo, 2023, pág. 447.

5 MARINONI, Luiz Guilherme. O filtro da relevância. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. 82-83.

6 ALVIM, Teresa Arruda. A relevância no recurso especial em meio a seus “parentes”. In: A relevância no REsp: pontos e contrapontos. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2022, pág. 180.

Guilherme Pimenta da Veiga Neves

Guilherme Pimenta da Veiga Neves

Sócio do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.