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STF debate limites de súmulas enquanto STJ adota filtro de relevância

Debates nas Cortes superiores colocam em discussão equilíbrio entre critérios de admissibilidade recursal e garantia de exame do mérito.

Da Redação

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado às 06:42

Enquanto o STJ inaugura uma nova etapa de seleção dos recursos especiais, com a exigência de demonstração da relevância da questão federal, o STF se debruça sobre um movimento que, à primeira vista, parece caminhar na direção contrária: a flexibilização de obstáculos processuais que impedem o exame de recursos extraordinários.

O contraste ganhou destaque nesta quarta-feira, 14, durante julgamento sobre o regime de trabalho de guardas municipais. O que começou como uma discussão sobre a constitucionalidade de uma lei municipal acabou trazendo ao plenário uma questão mais ampla: até que ponto as exigências processuais devem prevalecer sobre o exame do mérito?

De um lado, está a necessidade de impedir que as Cortes superiores sejam transformadas em instâncias de revisão de toda e qualquer controvérsia judicial. De outro, o risco de que o rigor na aplicação de requisitos formais impeça justamente aquilo que se espera desses tribunais: a definição de questões relevantes para a interpretação do direito.

No caso de Araras, prevaleceu, por maioria, o voto do ministro Flávio Dino, que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Gilmar Mendes e Luiz Fux divergiram, defendendo a superação dos obstáculos processuais para permitir o julgamento do mérito.

A posição dos dois ministros não surgiu isoladamente. Em precedentes recentes, o próprio STF reconheceu que determinadas exigências de admissibilidade podem ser flexibilizadas quando o recurso extraordinário tem origem em ações diretas de inconstitucionalidade estaduais.

O debate ocorre justamente quando o STJ passa a aplicar um novo requisito constitucional para selecionar os recursos que chegam à Corte. Embora os mecanismos sejam distintos, a coincidência evidencia uma preocupação comum aos dois tribunais: como administrar o acesso às instâncias superiores sem comprometer sua função de interpretar e uniformizar o direito?

 (Imagem: Gerada por IA)

Entre seleção de recursos e primazia do mérito, Cortes superiores discutem limites das exigências processuais.(Imagem: Gerada por IA)

No STJ

Instituído pela EC 125/22 e regulamentado pela lei 15.484/26 e pela emenda regimental 55/26, o filtro de relevância começou a produzir efeitos em setembro deste ano.

Desde o dia 3, recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data devem demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão federal discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica para além dos interesses das partes.

A CF, contudo, estabelece situações em que essa relevância é presumida, como nas ações penais, nas ações de improbidade administrativa, nas causas de valor superior a 500 salários mínimos e nas hipóteses em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ.

Nesses casos, o recorrente não precisa demonstrar especificamente a relevância, embora continue sujeito aos demais requisitos de admissibilidade.

A nova sistemática busca concentrar a atuação do STJ em controvérsias que ultrapassem os interesses individuais e possam orientar a interpretação da legislação federal em todo o país.

Na prática, acrescenta uma etapa ao exame dos recursos especiais: além de preencher os requisitos processuais já existentes, o recorrente deverá, fora das hipóteses de presunção, demonstrar por que a questão merece ser apreciada pelo tribunal.

No STF

No Supremo, a discussão segue outro caminho. Não se trata de criar um novo requisito, mas de definir quando obstáculos tradicionais à admissibilidade dos recursos extraordinários devem ser aplicados com menor rigor.

A controvérsia envolve, especialmente, recursos provenientes de ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pelos tribunais estaduais.

Diferentemente de um processo comum, no qual se discutem direitos e obrigações de partes determinadas, essas ações têm como objeto a validade de uma norma jurídica. O resultado, portanto, pode alcançar toda a coletividade submetida à legislação questionada.

É essa particularidade que sustenta o entendimento de que recursos extraordinários originados dessas ações não devem receber, necessariamente, o mesmo tratamento dispensado aos recursos de processos individuais.

Em outubro de 2025, no ARE 1.551.794, o plenário do STF decidiu, por maioria, afastar obstáculos processuais e determinar o regular processamento de um recurso extraordinário oriundo de ação direta estadual.

Prevaleceu o voto de Gilmar Mendes, redator do acórdão, que defendeu a mitigação, em regra, de exigências de admissibilidade incompatíveis com a natureza objetiva do controle de constitucionalidade.

Entre os obstáculos discutidos estão súmulas frequentemente utilizadas para impedir o conhecimento de recursos extraordinários:

  • Súmula 279: estabelece que, para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
  • Súmula 280: impede o recurso extraordinário por ofensa a direito local.
  • Súmula 284: considera inadmissível o recurso quando a deficiência de fundamentação não permite compreender exatamente a controvérsia.

As duas primeiras procuram impedir que o STF funcione como instância revisora de provas ou de interpretações da legislação local. A terceira exige que o recorrente apresente fundamentação suficiente para delimitar a questão submetida ao tribunal.

São restrições com funções processuais distintas, mas que podem produzir o mesmo resultado, impedir que o Supremo avance ao exame do mérito.

A questão levantada nos julgamentos recentes é se esses obstáculos devem ser aplicados com o mesmo rigor quando o que está em discussão é a constitucionalidade de uma norma, e não a solução de um conflito individual.

Rigor em debate

A discussão voltou ao plenário nesta quarta-feira, 14, durante julgamento de agravo interno envolvendo a legislação da Guarda Municipal de Araras/SP.

O TJ/SP havia declarado inconstitucional a extensão do regime especial de trabalho aos ocupantes de funções de confiança. Ao recorrer ao STF, o município esbarrou em obstáculos processuais, entre eles as Súmulas 279, 280 e 284.

Ao apresentar seu voto, ministro Luiz Fux questionou o rigor na aplicação dessas exigências a recursos extraordinários provenientes de ações diretas de inconstitucionalidade estaduais. Para o ministro, a natureza objetiva desses processos, voltados ao exame da validade de normas jurídicas, justifica tratamento diferenciado na análise da admissibilidade recursal.

Fux argumentou que obstáculos relacionados ao reexame de provas, à interpretação de legislação local e ao prequestionamento não devem impedir, de maneira automática, que o Supremo examine questões constitucionais. Também defendeu que a relevância e a transcendência próprias dessas ações dispensariam a submissão formal dos recursos à sistemática da repercussão geral.

O ministro criticou, ainda, a valorização excessiva de exigências procedimentais em detrimento da análise do direito material. Ao recordar sua participação na comissão responsável pela elaboração do anteprojeto do CPC de 2015, destacou a importância do princípio da primazia do julgamento de mérito, concebido para evitar que formalidades desnecessárias impeçam a solução das controvérsias.

Nesse sentido, mencionou o art. 4º do CPC, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável, e o art. 1.029, § 3º, que permite ao STF e ao STJ desconsiderar vícios formais de recursos tempestivos ou determinar sua correção, desde que não sejam considerados graves.

Apesar dos argumentos, prevaleceu o voto do relator, Flávio Dino, pela negativa de provimento ao agravo interno, diante da ausência de impugnação adequada dos fundamentos que impediram o processamento do recurso. Fux e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

Mesmo tendo mantido sua posição, Dino reconheceu a importância da discussão levantada pelos colegas e sinalizou que o STF deverá enfrentar, em outra oportunidade, o alcance das restrições sumulares.

"Reconheço a enorme relevância do voto do ministro Gilmar e do ministro Fux. Creio que, em algum momento, nós vamos ter que debater a Súmula 279 e a Súmula 280, que é a questão de fundo", afirmou.

O desafio permanece

Os movimentos do STF e do STJ não são propriamente contraditórios. Enquanto o filtro de relevância busca selecionar as questões federais que merecem apreciação pelo STJ, a flexibilização debatida no Supremo se concentra em obstáculos processuais aplicados a recursos provenientes de ações diretas de inconstitucionalidade estaduais.

Ainda assim, o contraste chama a atenção. No momento em que uma Corte acrescenta uma exigência para admitir recursos, a outra discute se o rigor de requisitos já existentes pode comprometer o exame de questões constitucionais.

O debate evidencia que a dificuldade não está apenas em definir quais recursos devem chegar aos tribunais superiores, mas também em estabelecer quando uma exigência processual deixa de funcionar como instrumento de organização da Justiça e passa a representar um obstáculo à análise do próprio direito discutido.

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