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O fim da remissão não extingue o plano de saúde dos dependentes

A gratuidade concedida à família depois da morte do titular nasce do contrato, mas o que acontece quando ela termina é matéria de lei.

terça-feira, 27 de outubro de 2026

Atualizado às 13:58

Muitos contratos de plano de saúde, sobretudo mais antigos, trazem uma cláusula que a família só descobre no pior momento e que, num primeiro momento, soa como um benefício. Chama-se remissão: falecido o titular, os dependentes inscritos continuam cobertos por um período sem pagar mensalidade, com a mesma rede e a mesma cobertura de antes.

A ideia é evitar que a viúva, o viúvo ou os filhos percam a assistência médica justamente quando perdem quem pagava por ela, e dar à família tempo para reorganizar a vida antes de assumir o custo do plano.

Esse benefício não é imposto por lei. A lei 9.656/98 não trata da remissão, e nenhuma norma obriga a operadora a oferecê-la; ela existe quando o contrato a prevê, pelo prazo e nas condições que o contrato fixar, e por isso varia bastante de uma apólice para outra. Há contratos que não a têm.

Ser contratual, porém, não põe a remissão fora do alcance da lei. O REsp 2.029.978 mostra isso bem. A operadora de saúde levou ao STJ exatamente esse argumento, o de que a lei não impõe a remissão e ela só seria devida nos termos do contrato, e a 3ª turma não precisou contestá-lo para negar provimento ao recurso, porque o direito da dependente de continuar no plano decorria da própria lei 9.656/98, aplicada por analogia, e por isso sobrevivia ao fim de qualquer benefício contratual.

O conflito costuma surgir no dia seguinte ao término da remissão. Vencido o prazo, chega ao dependente uma carta comunicando o encerramento do contrato, redigida como se a extinção fosse consequência natural do fim do benefício.

Terminada a remissão, ou mesmo quando o contrato nem a previa, o dependente já inscrito tem direito de continuar no plano nas mesmas condições de cobertura, passando a pagar a mensalidade. No plano individual ou familiar, esse direito está escrito na regulação da ANS; no coletivo, empresarial ou por adesão, foi construído pelo STJ a partir dos arts. 30 e 31 da lei 9.656/98, e as duas turmas de direito privado o aplicam de forma reiterada.

Onde está o direito do dependente após o falecimento do titular do plano de saúde

No plano familiar, a resposta está no art. 3º, § 1º, da RN 557/22 da ANS: a extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, e os dependentes já inscritos continuam nas mesmas condições, assumindo as obrigações correspondentes. As únicas ressalvas estão no § 2º, que preserva a rescisão por fraude ou por falta de pagamento, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98. A súmula normativa 13 da ANS, de 2010, cuida justamente da situação que as operadoras exploram, ao estabelecer que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar. Aqui não há nada a construir; basta ler.

No plano coletivo o caminho é mais longo, e vale percorrê-lo com cuidado, porque é nele que muita petição tropeça. O art. 30 da lei 9.656/1998 foi escrito para o empregado demitido sem justa causa que contribuía para o plano da empresa. O § 3º estende o direito aos dependentes quando o titular morre, mas "nos termos do disposto neste artigo", o que inclui o limite do § 1º: um terço do tempo de contribuição, com mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses. Já o art. 31, pensado para o aposentado, garante permanência sem prazo a quem contribuiu por dez anos ou mais. Lidos ao pé da letra, os dois dispositivos falam do dependente de empregado ou de aposentado e não dizem uma palavra sobre o coletivo por adesão, em que o vínculo do titular é com sindicato ou associação.

O STJ supriu essa lacuna por analogia. A ideia, que aparece no REsp 1.871.326/RS, julgado em 1º de setembro de 2020, e ganha corpo no REsp 2.029.978/SP, é que a morte do titular rompe o vínculo com a estipulante tanto quanto a demissão ou a aposentadoria. Por isso os dependentes podem pleitear a sucessão da titularidade nos termos do art. 30 ou do art. 31, conforme o caso, desde que assumam o pagamento integral. A diferença pesa no processo. Quem apresenta o art. 30, § 3º, como se ele garantisse sozinho a permanência no coletivo por adesão dá à operadora a chance de responder com a letra do próprio artigo, enquanto a analogia, reconhecida e repetida pelo tribunal, não se deixa desmontar pelo texto que ela declaradamente ultrapassa.

Remissão, manutenção e o tempo de permanência

A carta de cancelamento vive da confusão entre a remissão e outro instituto, a manutenção. A remissão, como se viu, é uma gratuidade de origem contratual e prazo certo. A manutenção é o direito, de fonte normativa, de continuar no plano pagando por ele, e existe com ou sem remissão no contrato. Quando as duas convivem, uma vem depois da outra: acabada a gratuidade, o dependente passa a pagar, e o contrato segue1. A cláusula que transforma o fim da remissão em fim do plano contraria a súmula normativa 13 no plano familiar e, em qualquer modalidade, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que o art. 51, IV, do CDC proíbe.

Quanto tempo dura a permanência é outra questão, e nela convém não prometer mais do que o STJ decidiu. No plano familiar, o dependente fica enquanto o contrato existir. No coletivo, o prazo segue o art. 30 ou o art. 31, aplicados por analogia, e o prazo indeterminado que se costuma citar como regra geral tem origem num caso com contornos bem definidos, examinado adiante. Vendê-lo como garantia universal é o tipo de exagero que o julgador percebe e que acaba contaminando a parte correta da tese.

O que o STJ decidiu

No REsp 2.029.978/SP, julgado em 20 de junho de 2023 sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a dependente era uma senhora idosa, viúva do titular de um plano coletivo por adesão estipulado por sindicato profissional, que contribuía havia mais de dez anos. A 3ª turma reconheceu seu direito de assumir a titularidade por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato entre a operadora e a estipulante e desde que arcasse com o custeio integral. O prazo indeterminado veio da leitura do § 1º do art. 30 à luz do Estatuto da Pessoa Idosa e da condição de consumidora hipervulnerável, somada ao tempo de contribuição, elementos que constam da própria ementa. A relatora teve o cuidado de registrar que a solução não cria direito vitalício, porque o vínculo dura enquanto durar o contrato com a estipulante, e que a beneficiária pode exercer a portabilidade de carências a qualquer tempo. Em 10 de novembro de 2025, no REsp 1.956.498, relator o ministro Humberto Martins, a mesma turma reafirmou a orientação e aplicou a súmula 83/STJ.

A 4ª turma segue a mesma linha. No AgInt nos EDcl no AREsp 2.453.523/SP, julgado em 20 de maio de 2024 sob a relatoria do ministro Raul Araújo, reproduziu a tese da sucessão da titularidade e aplicou a súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência assente da Corte. Em 24 de novembro de 2025, no AREsp 2.413.154, do mesmo relator, enfrentou diretamente a tese da perda de elegibilidade e manteve a abusividade do cancelamento, com apoio na função social do contrato e na boa-fé objetiva.

Não há recurso repetitivo nem súmula sobre o tema, e seria um erro apresentar o quadro como se houvesse. O que existe é jurisprudência reiterada nas duas turmas que compõem a 2ª Seção, ambas tratando a questão como pacificada a ponto de invocar a súmula 83/STJ. Na prática, a operadora que leva ao STJ a discussão sobre a permanência do dependente tende a parar na admissibilidade, antes de chegar ao mérito.

O argumento da ausência de elegibilidade dos dependentes para continuidade após a remissão

Das defesas que as operadoras apresentam, a do caráter personalíssimo do contrato é a nosso sentir a mais fraca, porque o próprio art. 30, § 3º, a desmente. A mais bem construída é a da perda superveniente de elegibilidade. Nos coletivos por adesão, a entrada do beneficiário depende de vínculo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, e esse vínculo era do titular; morto ele, o dependente deixaria de preencher o requisito e, se não poderia entrar, também não poderia ficar. O argumento é hábil porque não ataca o direito de permanência de frente e desloca a discussão para a qualificação do beneficiário.

A meu ver, ele falha na estrutura antes mesmo de falhar no resultado. Elegibilidade é requisito de ingresso, verificado no momento da admissão, e o dependente já foi admitido. Transformá-la em requisito de permanência equivale a criar uma condição resolutiva que a regra da RN 557/22 da ANS não prevê, inserida em contrato de adesão e contra o aderente. E, quanto ao resultado, foi exatamente essa a tese que a Quarta Turma rejeitou no AREsp 2.413.154.

A posição do beneficiário também tem limites, e reconhecê-los é o que a torna crível para quem julga. A permanência depende do pagamento efetivo da mensalidade, e o art. 3º, § 2º, da RN 557/22 preserva a rescisão por fraude e por inadimplência. No coletivo, ela dura enquanto vigorar o contrato com a estipulante, restando ao dependente, se a avença for extinta, a portabilidade de carências. E o prazo indeterminado reconhecido no REsp 2.029.978 está ligado à idade da beneficiária e ao tempo de contribuição, de modo que estendê-lo a um dependente jovem, com poucos anos de plano, exige demonstração própria.

Quando há tratamento em curso

Para usufruir da continuidade do contrato após o período da remissão nenhum beneficiário precisa estar em tratamento, mas, contudo, convém lembrar que o STJ, no Tema 1.082, firmado no REsp 1.846.123/SP pela 2ª Seção, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que paga integralmente a contraprestação.

O repetitivo foi pensado para a rescisão unilateral, e não para a morte do titular, de modo que sua invocação aqui se faz por identidade de razão e deve ser apresentada assim. O raciocínio, porém, ganha força quando transposto. Se nem uma rescisão regular, exercida dentro da lei, autoriza interromper o tratamento de quem está internado ou em terapia essencial, com mais razão não o autoriza a exclusão de um dependente cuja própria validade está em disputa e que as duas turmas do STJ vêm reconhecendo como abusiva.

A morte do titular encerra uma titularidade, mas não o direito aos cuidados em saúde de quem dependia dele. A remissão foi pensada como ponte para esse momento, e a operadora que a usa para empurrar o dependente para fora do plano ao fim do prazo inverte o sentido do benefício que ela mesma concedeu.

O desamparo que a lei quis evitar costuma começar justamente quando a família está mais fragilizada, e é aí que a distinção entre remissão e manutenção deixa de ser questão teórica e passa a ser analisada pelos tribunais.

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1 Sobre a distinção entre remissão e manutenção e o regime de permanência dos dependentes após a morte do titular, cf. FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde. 3. ed. São Paulo, 2026, p. 2026.

Elton Fernandes

VIP Elton Fernandes

Advogado especialista em plano de saúde, professor convidado do curso de pós-graduação da USP, autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar, mentor e organizador do Summit Direito da Saúde.