O fim da remissão não extingue o plano de saúde dos dependentes
A gratuidade concedida à família depois da morte do titular nasce do contrato, mas o que acontece quando ela termina é matéria de lei.
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Atualizado às 13:58
Muitos contratos de plano de saúde, sobretudo mais antigos, trazem uma cláusula que a família só descobre no pior momento e que, num primeiro momento, soa como um benefício. Chama-se remissão: falecido o titular, os dependentes inscritos continuam cobertos por um período sem pagar mensalidade, com a mesma rede e a mesma cobertura de antes.
A ideia é evitar que a viúva, o viúvo ou os filhos percam a assistência médica justamente quando perdem quem pagava por ela, e dar à família tempo para reorganizar a vida antes de assumir o custo do plano.
Esse benefício não é imposto por lei. A lei 9.656/98 não trata da remissão, e nenhuma norma obriga a operadora a oferecê-la; ela existe quando o contrato a prevê, pelo prazo e nas condições que o contrato fixar, e por isso varia bastante de uma apólice para outra. Há contratos que não a têm.
Ser contratual, porém, não põe a remissão fora do alcance da lei. O REsp 2.029.978 mostra isso bem. A operadora de saúde levou ao STJ exatamente esse argumento, o de que a lei não impõe a remissão e ela só seria devida nos termos do contrato, e a 3ª turma não precisou contestá-lo para negar provimento ao recurso, porque o direito da dependente de continuar no plano decorria da própria lei 9.656/98, aplicada por analogia, e por isso sobrevivia ao fim de qualquer benefício contratual.
O conflito costuma surgir no dia seguinte ao término da remissão. Vencido o prazo, chega ao dependente uma carta comunicando o encerramento do contrato, redigida como se a extinção fosse consequência natural do fim do benefício.
Terminada a remissão, ou mesmo quando o contrato nem a previa, o dependente já inscrito tem direito de continuar no plano nas mesmas condições de cobertura, passando a pagar a mensalidade. No plano individual ou familiar, esse direito está escrito na regulação da ANS; no coletivo, empresarial ou por adesão, foi construído pelo STJ a partir dos arts. 30 e 31 da lei 9.656/98, e as duas turmas de direito privado o aplicam de forma reiterada.
Onde está o direito do dependente após o falecimento do titular do plano de saúde
No plano familiar, a resposta está no art. 3º, § 1º, da RN 557/22 da ANS: a extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, e os dependentes já inscritos continuam nas mesmas condições, assumindo as obrigações correspondentes. As únicas ressalvas estão no § 2º, que preserva a rescisão por fraude ou por falta de pagamento, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98. A súmula normativa 13 da ANS, de 2010, cuida justamente da situação que as operadoras exploram, ao estabelecer que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar. Aqui não há nada a construir; basta ler.
No plano coletivo o caminho é mais longo, e vale percorrê-lo com cuidado, porque é nele que muita petição tropeça. O art. 30 da lei 9.656/1998 foi escrito para o empregado demitido sem justa causa que contribuía para o plano da empresa. O § 3º estende o direito aos dependentes quando o titular morre, mas "nos termos do disposto neste artigo", o que inclui o limite do § 1º: um terço do tempo de contribuição, com mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses. Já o art. 31, pensado para o aposentado, garante permanência sem prazo a quem contribuiu por dez anos ou mais. Lidos ao pé da letra, os dois dispositivos falam do dependente de empregado ou de aposentado e não dizem uma palavra sobre o coletivo por adesão, em que o vínculo do titular é com sindicato ou associação.
O STJ supriu essa lacuna por analogia. A ideia, que aparece no REsp 1.871.326/RS, julgado em 1º de setembro de 2020, e ganha corpo no REsp 2.029.978/SP, é que a morte do titular rompe o vínculo com a estipulante tanto quanto a demissão ou a aposentadoria. Por isso os dependentes podem pleitear a sucessão da titularidade nos termos do art. 30 ou do art. 31, conforme o caso, desde que assumam o pagamento integral. A diferença pesa no processo. Quem apresenta o art. 30, § 3º, como se ele garantisse sozinho a permanência no coletivo por adesão dá à operadora a chance de responder com a letra do próprio artigo, enquanto a analogia, reconhecida e repetida pelo tribunal, não se deixa desmontar pelo texto que ela declaradamente ultrapassa.
Remissão, manutenção e o tempo de permanência
A carta de cancelamento vive da confusão entre a remissão e outro instituto, a manutenção. A remissão, como se viu, é uma gratuidade de origem contratual e prazo certo. A manutenção é o direito, de fonte normativa, de continuar no plano pagando por ele, e existe com ou sem remissão no contrato. Quando as duas convivem, uma vem depois da outra: acabada a gratuidade, o dependente passa a pagar, e o contrato segue1. A cláusula que transforma o fim da remissão em fim do plano contraria a súmula normativa 13 no plano familiar e, em qualquer modalidade, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que o art. 51, IV, do CDC proíbe.
Quanto tempo dura a permanência é outra questão, e nela convém não prometer mais do que o STJ decidiu. No plano familiar, o dependente fica enquanto o contrato existir. No coletivo, o prazo segue o art. 30 ou o art. 31, aplicados por analogia, e o prazo indeterminado que se costuma citar como regra geral tem origem num caso com contornos bem definidos, examinado adiante. Vendê-lo como garantia universal é o tipo de exagero que o julgador percebe e que acaba contaminando a parte correta da tese.
O que o STJ decidiu
No REsp 2.029.978/SP, julgado em 20 de junho de 2023 sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a dependente era uma senhora idosa, viúva do titular de um plano coletivo por adesão estipulado por sindicato profissional, que contribuía havia mais de dez anos. A 3ª turma reconheceu seu direito de assumir a titularidade por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato entre a operadora e a estipulante e desde que arcasse com o custeio integral. O prazo indeterminado veio da leitura do § 1º do art. 30 à luz do Estatuto da Pessoa Idosa e da condição de consumidora hipervulnerável, somada ao tempo de contribuição, elementos que constam da própria ementa. A relatora teve o cuidado de registrar que a solução não cria direito vitalício, porque o vínculo dura enquanto durar o contrato com a estipulante, e que a beneficiária pode exercer a portabilidade de carências a qualquer tempo. Em 10 de novembro de 2025, no REsp 1.956.498, relator o ministro Humberto Martins, a mesma turma reafirmou a orientação e aplicou a súmula 83/STJ.
A 4ª turma segue a mesma linha. No AgInt nos EDcl no AREsp 2.453.523/SP, julgado em 20 de maio de 2024 sob a relatoria do ministro Raul Araújo, reproduziu a tese da sucessão da titularidade e aplicou a súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência assente da Corte. Em 24 de novembro de 2025, no AREsp 2.413.154, do mesmo relator, enfrentou diretamente a tese da perda de elegibilidade e manteve a abusividade do cancelamento, com apoio na função social do contrato e na boa-fé objetiva.
Não há recurso repetitivo nem súmula sobre o tema, e seria um erro apresentar o quadro como se houvesse. O que existe é jurisprudência reiterada nas duas turmas que compõem a 2ª Seção, ambas tratando a questão como pacificada a ponto de invocar a súmula 83/STJ. Na prática, a operadora que leva ao STJ a discussão sobre a permanência do dependente tende a parar na admissibilidade, antes de chegar ao mérito.
O argumento da ausência de elegibilidade dos dependentes para continuidade após a remissão
Das defesas que as operadoras apresentam, a do caráter personalíssimo do contrato é a nosso sentir a mais fraca, porque o próprio art. 30, § 3º, a desmente. A mais bem construída é a da perda superveniente de elegibilidade. Nos coletivos por adesão, a entrada do beneficiário depende de vínculo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, e esse vínculo era do titular; morto ele, o dependente deixaria de preencher o requisito e, se não poderia entrar, também não poderia ficar. O argumento é hábil porque não ataca o direito de permanência de frente e desloca a discussão para a qualificação do beneficiário.
A meu ver, ele falha na estrutura antes mesmo de falhar no resultado. Elegibilidade é requisito de ingresso, verificado no momento da admissão, e o dependente já foi admitido. Transformá-la em requisito de permanência equivale a criar uma condição resolutiva que a regra da RN 557/22 da ANS não prevê, inserida em contrato de adesão e contra o aderente. E, quanto ao resultado, foi exatamente essa a tese que a Quarta Turma rejeitou no AREsp 2.413.154.
A posição do beneficiário também tem limites, e reconhecê-los é o que a torna crível para quem julga. A permanência depende do pagamento efetivo da mensalidade, e o art. 3º, § 2º, da RN 557/22 preserva a rescisão por fraude e por inadimplência. No coletivo, ela dura enquanto vigorar o contrato com a estipulante, restando ao dependente, se a avença for extinta, a portabilidade de carências. E o prazo indeterminado reconhecido no REsp 2.029.978 está ligado à idade da beneficiária e ao tempo de contribuição, de modo que estendê-lo a um dependente jovem, com poucos anos de plano, exige demonstração própria.
Quando há tratamento em curso
Para usufruir da continuidade do contrato após o período da remissão nenhum beneficiário precisa estar em tratamento, mas, contudo, convém lembrar que o STJ, no Tema 1.082, firmado no REsp 1.846.123/SP pela 2ª Seção, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que paga integralmente a contraprestação.
O repetitivo foi pensado para a rescisão unilateral, e não para a morte do titular, de modo que sua invocação aqui se faz por identidade de razão e deve ser apresentada assim. O raciocínio, porém, ganha força quando transposto. Se nem uma rescisão regular, exercida dentro da lei, autoriza interromper o tratamento de quem está internado ou em terapia essencial, com mais razão não o autoriza a exclusão de um dependente cuja própria validade está em disputa e que as duas turmas do STJ vêm reconhecendo como abusiva.
A morte do titular encerra uma titularidade, mas não o direito aos cuidados em saúde de quem dependia dele. A remissão foi pensada como ponte para esse momento, e a operadora que a usa para empurrar o dependente para fora do plano ao fim do prazo inverte o sentido do benefício que ela mesma concedeu.
O desamparo que a lei quis evitar costuma começar justamente quando a família está mais fragilizada, e é aí que a distinção entre remissão e manutenção deixa de ser questão teórica e passa a ser analisada pelos tribunais.
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1 Sobre a distinção entre remissão e manutenção e o regime de permanência dos dependentes após a morte do titular, cf. FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde. 3. ed. São Paulo, 2026, p. 2026.
Elton Fernandes
Advogado especialista em plano de saúde, professor convidado do curso de pós-graduação da USP, autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar, mentor e organizador do Summit Direito da Saúde.
