O interesse de agir em seus quatro aspectos
Sob a rubrica única da falta de interesse de agir escondem-se problemas distintos. Os autores propõem quatro aspectos encadeados, da utilidade do bem da vida à necessidade do meio processual.
quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Atualizado às 15:59
1. Introdução
Este texto é mais ensaístico que acadêmico. É, em boa verdade, a apresentação de um problema com a sugestão de uma possível resolução, a respeito de um dos temas mais clássicos e, muito por isso mesmo, dos mais atuais da processualística.
O que se tem por interesse de agir não é algo uno e indivisível. A própria ideia de separá-lo em necessidade, utilidade e adequação, não obstante conter, em maior ou menor medida, certos erros, já bem denota isso.1 Precisamente, o interesse de agir tem relação com o pedido, e não haveria como ser diferente, porque o pedido é o cerne da petição, que é, literalmente, o ato de pedir. Se, virtualmente, o interesse se refere à satisfação, é a tutela jurídica que o efetiva, e o pedido é o intermediário processual entre um e outra. Logo, interesse e pedido são coisas estritamente relacionadas: se este tem aspectos, aquele também os tem.
A tarefa, aqui, é partir dos aspectos do pedido para esclarecer a existência dessas dimensões do interesse de agir. Idealmente, cada uma delas é uma coisa propriamente; na realidade processual, porém, como tudo se concentra no pedido, é mais adequado dizer que há o interesse como um todo e há os aspectos seus como as partes que o formam. Em si, cada um deles é uma coisa distinta, refere-se a algo distinto e funciona distintamente. Funcionalmente, a utilidade do bem da vida e a necessidade da tutela jurídica são indispensáveis à própria formação da pretensão à tutela jurídica, ao passo que a necessidade do meio judicial e a do meio processual dizem respeito à propagação da eficácia dessa mesma pretensão. A repercussão prática de um caso e de outro é consideravelmente diferente.
Exatamente por isso, eles não podem ser analisados de modo separado, mas num encadeamento, em estrita relação lógica. Duas perspectivas o revelam. Teleologicamente, vai-se do mais imediato, que é o meio processual adotado, ao mais mediato, que é o bem da vida pretendido. Formalmente, o inverso: o fim mesmo é o que de primeiro se deve observar, pois, se não há sequer utilidade no fim, o meio nem sentido tem, é inócuo. Deve-se seguir, portanto, num crescente formal, da utilidade do bem da vida pretendido à necessidade do meio processual, com a necessidade da tutela jurídica e a necessidade do meio judicial nos pontos intermediários.
2. A utilidade do bem da vida perseguido
O pedido se refere, em última instância, e eis a razão pela qual se diz mediato, a um bem da vida pretendido. Por isso, antes de tudo, só há efetivo interesse se esse bem da vida agregar algo à esfera jurídica do autor. Essa agregação não precisa estar no nível da pura necessidade, do indispensável, podendo consistir em simples utilidade, em agregação de função, ainda que meramente supérflua, desde que seja considerada bem juridicamente relevante, isto é, de significação para o direito. Aqui está, pois, o aspecto mais material do interesse de agir, em boa medida o que se convenciona chamar de interesse-utilidade.
E é ele o interesse propriamente falando, porque o que interessa mesmo é o fim. Os meios, ao contrário, podem até funcionar como obstáculos, jamais como óbices. Óbice é aquilo que impede; obstáculo, o que limita, freia ou, no máximo, dificulta, e a corrida com obstáculos não impede que o corredor chegue à linha final. O fato de o processo ser essencialmente garantia não significa que ele seja óbice à efetivação dos direitos: ele é o freio necessário ao motor acional, e o seu funcionamento como óbice o deturpa, sendo caso de abuso do processo. Mais que úteis, os meios são necessários, e no direito são-no porque indispensáveis à própria legitimidade do fim atingido. Há, pois, muito mais o ônus de tê-los de suportar do que interesse neles. Não obstante, estão na amplitude do interesse e, exatamente por o apoiarem, podem ser tidos como aspectos seus.
A utilidade do bem da vida não pode ser confundida com a possibilidade e a legitimidade deste. Em rigor, a análise da primeira supõe a ocorrência das duas últimas.2 Nesse sentido, a possibilidade do pedido, incluída aí a estrita possibilidade jurídica, é pressuposto da utilidade do bem da vida, e há erro no CPC atual, que, na aparência, tentou extirpar a possibilidade jurídica do pedido como categoria, seja por ignorar tal pressuposição, seja porque ela desempenhava papel relevante na inadmissão de causas completamente infundadas. Portanto, é incorreto relacionar o problema da falta de interesse de agir com qualquer caso de ilegitimidade, máxime em seu sentido estrito, que é a ilicitude. E a ilegitimidade é mais ampla que a ilicitude, porquanto o sistema prevê casos de responsabilização de quem atua em conformidade com o próprio direito, como na responsabilidade civil pelo agir em estado de necessidade (art. 929 combinado com o art. 188, II, do CC). É nesse sentido, aliás, que o termo lesão, contido no art. 5º, XXXV, da Constituição, deve ser interpretado: como algo para além do simples ilícito. Erra, por isso, quem insere o problema da suposta falta de interesse de agir no âmbito da chamada litigância predatória, tal como já esboçado pelo primeiro autor deste texto.3
Há, ademais, fins que são meios, os fins-meios. A condenação é meio para a execução, embora, em certa medida, seja um fim em si, pois há satisfação no próprio ato de condenar, que é, na definição de Pontes de Miranda, ordenar que sofra: em última instância, o padecer à execução; a princípio, a simples pecha de malfeitor.4 Do mesmo modo, os recursos, além de servirem à impugnação da decisão recorrida, servem ao impedimento do trânsito em julgado (art. 6º, § 3º, da LINDB, e art. 502 do CPC). Em tais casos, para além da necessidade do meio, há utilidade nesse fim-meio pretendido.
3. A necessidade da tutela jurídica
Subindo a escala da formalidade, e na própria imediatidade do pedido, o interesse de agir refere-se à tutela jurídica. Esta não é a mera recepção do bem da vida pretendido, nem a mera satisfação do interesse. O credor, ao receber na punctualidade estabelecida o pagamento, é satisfeito, mas não lhe é prestada tutela alguma. Ao pagar, o devedor não tutela; cumpre tão-somente, seguindo o curso natural da vida. O direito em si passa despercebido.
Ademais, tutela jurídica é termo que já supõe autoridade, alguém que tutele, e quanto mais autoritativa for a atividade tanto mais tutelar ela o será. O Estado-juiz tutela mais que o árbitro; este, porém, fá-lo mais que um conciliador, e por aí vai.
Exatamente por ser autoritativa, a tutela jurídica somente tem lugar em efetiva situação de necessidade. Se a satisfação é possível pelo meio direto, como no pagamento espontâneo pelo solvens, a tutela, embora possa até ser útil, não é necessária. E essa necessidade é verdadeiro pressuposto seu, verdadeiro requisito para a admissão da postulação nela baseada. O preenchimento desse requisito é ônus que recai sobre o autor, ônus a que não corresponde interesse algum do Estado-juiz, sobre quem pesa o dever de prestar a tutela e de dar à petição inicial o destino correto. Tanto assim que a decisão de inadmissão por falta de interesse de agir é, também ela, prestação de tutela jurídica, agora em favor do réu. É nesse sentido que Pontes de Miranda situa o interesse de agir como pressuposto da própria pretensão à tutela jurídica.5 Não é o todo do interesse que assim se comporta, mas apenas os seus dois primeiros aspectos, a utilidade do bem da vida e a necessidade da tutela jurídica, o que confirma que o interesse, naquilo que lhe é mais essencial, surge no âmbito pré-processual.6
4. A necessidade do meio judicial
Mais formalmente ainda, e já não mais no ato de pedir em si, mas nos meios que o servem, há o meio judicial. A tutela jurídica pode ser prestada de variados modos, e a primeira modalização possível refere-se à própria autoridade tutelante.
Todas as formas de solução de conflitos, as tais portas da já famigerada justiça multiportas, prestam tutela, fazem justiça e, portanto, são judiciais. Não o são, claro, na mesma medida: de um lado, o da dispositividade, por não prestarem na mesma intensidade, como o árbitro, a quem falta imperium para efetivar; de outro, o da impositividade, por lhes faltar maior autoridade, como no autotutelante, que realiza por si e para si e, exatamente por isso, sujeita-se a controle muito maior que os demais.
A razão, porém, de todas serem judiciais não é a difusividade, o espraiamento, nem pode sê-lo. Todas o são porque uma o é por essência, havendo algo como uma analogia atributiva entre elas. Há centralidade, e ela, nos moldes constitucionais (art. 5º, XXXV), é do Poder Judiciário. Eis a jurisdição stricto sensu, que, na medida de cada uma das demais, tem autoridade sobre elas: é supra-autoridade.
Sem dúvida, o tema mais complexo de toda a problemática do interesse de agir é o estabelecimento dessa necessidade do meio judicial. Dentro do ordenamento constitucional brasileiro, é sustentável a premissa de que, para além da necessidade da tutela jurídica, seja necessário demonstrar a necessidade do próprio meio judicial, isto é, que no todo ou em parte se esgotaram as outras possibilidades de prestação da tutela jurídica ou que, no mínimo, elas não são suficientes para tanto.7 Eis um ponto a ser desenvolvido em texto próprio, e aqui fica assentado apenas o seu lugar na escala.
5. A necessidade do meio processual
Por fim, a etapa mais formal. O pedido já está delimitado: já se sabe que o bem da vida pretendido é útil, já se sabe igualmente que a tutela jurídica é necessária, sabe-se até que o próprio meio judicial escolhido também assim o é. Há, contudo, uma necessidade última, a do meio processual.
Meio, porque leva a um fim, que é a tutela jurídica. Processual, não porque seja propriamente do processo, mas porque está comprimido por este, já que a tutela jurídica somente pode ser prestada se observado o devido processo legal (art. 5º, LIV). O adjetivo, pois, é indicativo de submissão, não de pertencimento.
Ocorre que, ao menos em possibilidade, há meios diversos para o atingimento do mesmo fim, concorrentes, pois, para tanto. A concorrência, porém, não é necessariamente livre, porque há meios prioritários a outros, e isso não apenas por uma questão de conveniência do pretendente, mas sobretudo por simplicidade: o meio mais simples é preferido ao mais complexo. Há, portanto, uma necessidade do meio. É por isso que, por mais que haja conteúdo decisório no cite-se, o recurso, se cabível, é desnecessário, pois o meio processual defensivo, especialmente a contestação, é suficiente para o atingimento do fim, que é possibilitar ao réu o contraditório e a ampla defesa.8 Do mesmo modo, se é possível repropor a ação inadmitida ou a ação revogada (art. 486, caput, do CPC), não há necessidade do meio rescisório (art. 966 do CPC), muito mais complexo.
Aqui se leva em conta a forma processual em seu sentido mais estrito: não se cuida mais do que se quer, do porquê de se querer e de quem deve prestar, mas do meio mesmo de pretender.
A análise dessa simplicidade do meio, contudo, não deve ser feita apenas por aspectos objetivos e, por isso mesmo, limitados. Aspectos do próprio caso, no nível pragmático, podem tornar o meio supostamente mais complexo o único possível ou, no mínimo, o mais adequado, de modo que não se poderá dizer que falta interesse nele. O terceiro atingido pode opor embargos ao ato constritivo (art. 674, caput, do CPC), mas pode também interpor recurso contra a decisão (art. 996 do CPC). O recurso é cabível, inegavelmente. Será necessário? Por serem diretos, dirigidos ao próprio juízo prolator (art. 676, caput, do CPC), os embargos são, em princípio, o meio mais simples, o que tornaria o recurso desnecessário. Aspectos pragmáticos do caso, porém, podem afetar o problema: se o juiz da decisão tem entendimento firmado em sentido contrário, de muito pouco, num eufemismo, adianta a oposição dos embargos, e o interesse recursal exsurge inegavelmente.
Eis, enfim, o último aspecto do interesse de agir.
Já que se falou de adequação, é necessário frisar que, tal como demonstrado por Barbosa Moreira, ela nada tem a ver com o interesse. Não é que o meio inadequado seja desnecessário: ele simplesmente não tem como atingir o seu fim. A análise da adequação é, pois, prévia à do próprio interesse. Foi o que Barbosa Moreira opôs a Cândido Rangel Dinamarco, célebre defensor da adequação como aspecto do interesse de agir, ao dizer, na arguição da tese de livre-docência deste último, que “aberra até o bom-senso afirmar que uma pessoa não tem interesse em determinada providência só porque se utilize de via inadequada”.9
Adequação não é outra coisa senão o cabimento visto sob outro aspecto. Quando se fala dela, enfatiza-se o fim pretendido, pois é adequado o meio que atinge tal fim; quando dele, o ato questionado, pois o meio deve bem moldar o questionamento. A diferença não é substancial, é de mera perspectiva. O cabimento, por sua vez, não se confunde com a questionabilidade: em termos de recursos, primeiro se verifica se a decisão é recorrível, isto é, se há margem para o seu questionamento; só depois qual recurso, dentre os que o sistema fragmenta no art. 994 do CPC, é o cabível. E a distinção carrega consequência prática, porquanto a adequação tem a ver com o aspecto estritamente formal, no sentido da solenidade do ato praticado, logo passível de sanação (arts. 277 e 283, caput, do CPC), ao passo que o interesse tem a ver com o próprio poder de praticar o ato, de modo que a sua ausência conduz à ineficácia.
6. Por uma conclusão
São quatro, portanto, os aspectos do interesse de agir, e eles não se sobrepõem nem se substituem: encadeiam-se. Primeiro, o bem da vida pretendido há de agregar algo juridicamente relevante à esfera do autor. Depois, a tutela jurídica há de ser necessária, o que não ocorre onde a satisfação se dá pelo meio direto. Em seguida, há de ser necessário o próprio meio judicial, e não apenas a tutela. Por último, entre os meios processuais concorrentes, há de ser necessário aquele de que se lançou mão.
O ganho da divisão está em que cada degrau responde a uma pergunta diferente e falha por razão diferente. Dizer que falta interesse de agir, sem dizer em qual dos quatro aspectos ele falta, é reunir sob rótulo único problemas que pouco têm em comum: a inutilidade do bem pretendido, a desnecessidade da tutela, a desnecessidade da via judicial e a existência de meio processual mais simples. A separação serve ainda para não atrair ao interesse aquilo que lhe é estranho, como a ilicitude do que se pretende, a impossibilidade do pedido ou a inadequação do meio de que se lançou mão, cada uma delas com lugar próprio na análise.
A partir da constatação desses aspectos, é possível definir mais corretamente esta figura clássica do direito processual e responder às duas perguntas que a sua divisão suscita. O interesse de agir é necessário à eficácia da postulação, isto é, ao próprio poder de praticar o ato de pedir por determinado meio. A sua ausência, por conseguinte, é causa de ineficácia e não de invalidade, motivo pelo qual a falta de interesse não admite a sanação reservada ao vício formal da inadequação (arts. 277 e 283, caput, do CPC). A extensão dessa ineficácia, contudo, varia conforme o aspecto em que a falha se verifica.
Na falta da utilidade do bem da vida ou da necessidade da tutela jurídica, a própria pretensão à tutela jurídica não chega a formar-se, de sorte que a inadmissão atinge o pedido em si, qualquer que seja a via escolhida. Na falta da necessidade do meio judicial ou da do meio processual, a pretensão existe, mas a sua eficácia não se propaga pelo meio de que o autor se valeu. A inadmissão fica então restrita a esse meio e preserva ao autor o acesso a outra forma de solução do conflito ou ao meio processual mais simples, como a contestação diante do cite-se ou a repropositura da ação em lugar da rescisória. Afirmar a falta de interesse de agir equivale, assim, a declarar a ineficácia do ato, e indicar o aspecto em que ele falta equivale a delimitar o alcance dessa ineficácia.
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1. Como o fazem, entre outros e com seus próprios argumentos, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Interesse de Agir na Ação Declaratória. Curitiba: Juruá, 2002, p. 94-97; e COSTA, Susana Henrique. Condições da Ação. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 61.
2. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. 1, p. 154-156, quanto à leitura de qualquer menção a interesse legítimo como interesse jurídico.
3. GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; NERY, Rodrigo. Interesse de agir e litigância abusiva? Impropriedade do Tema 1.198 do STJ. Consultor Jurídico, 19 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-19/interesse-de-agir-e-litigancia-abusiva-uma-impropriedade-do-tema-1-198-do-stj/.
4. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. São Paulo: RT, 1970, t. 1, p. 209.
5. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., t. 1, p. 211 e 213, de quem é também a expressão necessidade da tutela jurídica.
6. Em sentido diverso, restringindo a expressão a uma faceta do interesse processual, ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: RT, 1979, p. 57.
7. EID, Elie Pierre. Interesse de agir: quo vadis? JOTA. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/interesse-de-agir-quo-vadis.
8. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 245.
9. A arguição consta de DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 406, nota 109. A adequação como aspecto do interesse de agir é sustentada pelo mesmo autor em Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 2, p. 302-306.
Marcos de Araújo Cavalcanti
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Membro Diretor da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Professor. Procurador do Distrito Federal e Advogado.

