Acidente de trabalho: Os riscos penais para os administradores das empresas
Falhas na segurança do trabalho podem resultar na responsabilização criminal de gestores e demais responsáveis pelo ambiente laboral.
sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Atualizado às 11:49
A ocorrência de um acidente de trabalho não representa apenas um passivo trabalhista ou indenizatório. Dependendo das circunstâncias, pode desencadear consequências muito mais gravosas: a responsabilização penal de empregadores, gestores e profissionais responsáveis pela segurança do ambiente laboral.
Esse cenário tem se tornado cada vez mais relevante no Brasil, especialmente diante do aumento da fiscalização e da evolução da interpretação jurídica sobre o tema. A negligência no cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho deixou de ser tratada apenas como uma irregularidade administrativa ou trabalhista e passou a ocupar espaço no Direito Penal, sobretudo quando há exposição indevida a risco ou ocorrência de danos graves à integridade física dos trabalhadores.
A legislação é clara ao impor às empresas o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. O art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, além de orientar e fiscalizar os empregados quanto à sua observância. Esse dever não é meramente formal. Trata-se de uma obrigação jurídica concreta, cuja violação pode ter repercussões severas.
Na prática, o descumprimento dessas normas pode ultrapassar a esfera trabalhista e configurar ilícitos penais. A depender do resultado, a conduta pode ser enquadrada como homicídio (art. 121 do CP) ou lesão corporal (art. 129), quando houver relação de causa e efeito entre a omissão e o dano causado ao trabalhador. Mais do que isso, mesmo na ausência de um resultado lesivo, a mera exposição da vida ou da saúde do trabalhador a perigo direto e iminente já pode caracterizar crime, nos termos do art. 132 do CP.
Esse ponto merece especial atenção. O Direito Penal não atua apenas após o dano consumado. Ele também alcança situações em que o risco é criado ou mantido de forma indevida. Em ambientes empresariais, isso ocorre, por exemplo, quando há falhas na manutenção de equipamentos, ausência de treinamento adequado, não fornecimento de equipamentos de proteção ou tolerância com práticas inseguras. Nessas hipóteses, a omissão no dever de agir pode ser suficiente para caracterizar ilícito penal.
Importante destacar que a responsabilidade penal, nesse contexto, é pessoal. Não há na legislação penal brasileira a responsabilidade penal das pessoas jurídicas para esse tipo de delito. Nessas hipóteses, a responsabilidade criminal irá recair sobre aqueles que tinham o dever de garantir um ambiente de trabalho, seguro e salubre. Isso inclui empregadores, administradores, gestores, engenheiros de segurança, técnicos responsáveis e demais agentes que, dentro da estrutura organizacional, tinham a obrigação de mitigar os riscos de acidentes, independentemente do tipo de vínculo contratual que tenham com a empresa.
Contudo, a responsabilização penal não é automática, nem pode ser baseada exclusivamente na posição hierárquica. O Direito Penal exige critérios rigorosos. É necessário demonstrar que o agente possuía dever concreto de agir, que houve violação de uma norma de cuidado relevante e que essa violação está diretamente relacionada ao risco que se materializou no acidente.
Nesse ponto, ganha destaque a vedação à imputação de responsabilidade pena objetiva, que vem sendo utilizada para delimitar a responsabilidade penal em acidentes de trabalho. De acordo com essa perspectiva, não basta a ocorrência do resultado. É indispensável a existência de relação de causalidade entre um comportamento humano e o resultado, ainda que esse resultado seja uma situação de perigo. Em outras palavras, a análise é técnica e exige a reconstrução detalhada do contexto fático e das atribuições de cada envolvido.
Esse entendimento é fundamental para evitar tanto a banalização da responsabilização penal quanto a sua indevida exclusão. De um lado, impede que se atribua responsabilidade de forma genérica a pessoas apenas com base no cargo que ocupam dentro da empresa. De outro, assegura que omissões relevantes, especialmente aquelas relacionadas à gestão de riscos, não fiquem impunes sob o argumento de complexidade organizacional.
Diante desse cenário, a prevenção assume papel central. A adoção de políticas efetivas de saúde e segurança do trabalho, programas de treinamento contínuo, fiscalização rigorosa, manutenção adequada de equipamentos e estruturação de rotinas de compliance não apenas reduzem a ocorrência de acidentes, mas também funcionam como importantes elementos de diminuição do risco penal.
Mais do que cumprir a legislação, trata-se de estruturar uma cultura organizacional voltada à gestão responsável de riscos. Empresas que documentam seus processos, estabelecem protocolos claros e demonstram atuação diligente e cobram esse comportamento de seus empregados tendem a se posicionar de forma mais segura em eventuais investigações ou processos judiciais.
A experiência prática demonstra que, em matéria penal, a ausência de prevenção raramente pode ser compensada a posteriori. Quando o acidente ocorre, a análise recai sobre aquilo que foi feito, ou deixado de fazer, antes do evento.
Nesse contexto, a atuação jurídica preventiva e estratégica se tornam essenciais. A adequada interpretação das normas, aliada à implementação de práticas de compliance e à revisão constante dos procedimentos internos, permite não apenas reduzir a exposição a riscos, mas também fortalecer a posição da empresa diante de eventuais questionamentos pelas autoridades.
Luís Carlos Dias Torres
Advogado criminalista e sócio do escritório Torres | Falavigna | Vainer Advogados.
Juliana Guimarães Baratella
Advogada associada no escritório Torres | Falavigna | Vainer Advogados.

