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ANPD não aprova Guia Orientativo sobre tratamento de dados pessoais de alto risco

Conselho Diretor entendeu que a complexidade da metodologia proposta e a fragmentação da matéria justificam o arquivamento da minuta.

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Atualizado às 14:06

O Conselho Diretor da ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados, por meio do voto 11/2025/DIR-MW/CD, decidiu, por unanimidade, pela não aprovação do Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais de Alto Risco. A minuta tinha por objetivo auxiliar os agentes de tratamento na identificação de hipóteses de tratamento de dados pessoais de alto risco, conforme previsto no art. 4º, § 3º, do Regulamento aprovado pela resolução CD/ANPD 2/22.

O que a minuta do Guia propunha

O Guia buscava elucidar o conceito de “alto risco” no tratamento de dados pessoais e fornecer orientações para sua identificação e aplicação uniforme pelos agentes de tratamento.  Nos termos da resolução 2/22, a minuta estruturava-se em torno da combinação cumulativa de ao menos um critério geral e um critério específico. Como critérios gerais, o Guia tratava da larga escala - propondo que tratamentos envolvendo dois milhões ou mais de titulares (cerca de 1% da população brasileira) fossem automaticamente classificados como tal e criando uma metodologia multicritério de seis etapas, baseada em volume de dados, duração, frequência e extensão geográfica do tratamento, para os casos abaixo desse patamar. Além disso, ainda como critério geral, o Guia tratava do potencial de afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, o que abrangia situações como o impedimento do exercício de direitos, a impossibilidade de utilização de serviço essencial e a ocorrência de danos materiais ou morais, tais como discriminação, fraude financeira e roubo de identidade.

Já como critérios específicos, a minuta listava:

  • O uso de tecnologias emergentes ou inovadoras, como inteligência artificial e reconhecimento facial;
  • A vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;
  • Decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais; e
  • A utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados de crianças, adolescentes e idosos. Assim, para que um tratamento fosse considerado de alto risco, seria necessário o atendimento cumulativo de ao menos um critério geral e um critério específico dentre os indicados.

Por que a ANPD não aprovou

Embora tenha reconhecido a regularidade formal do processo - que incluiu tomada de subsídios, consulta à sociedade e parecer da Procuradoria -, a Diretora Relatora concluiu que a minuta não atendia plenamente aos objetivos pretendidos, por três razões principais:

  • Complexidade excessiva da metodologia: a metodologia multicritério de seis etapas para aferição de larga escala dificultaria sua aplicação cotidiana, especialmente por agentes de pequeno porte;
  • Foco limitado na gestão de riscos: a análise do alto risco pressupõe avaliação mais ampla, que pode ser instrumentalizada por meio do RIPD - Relatório de Impacto à Proteção de Dados , e não apenas por um guia setorial;
  • Risco de fragmentação: publicar orientações isoladas sobre alto risco, sem abordagem consolidada sobre gestão de riscos, poderia comprometer a coerência regulatória.

Perspectivas

Segundo a relatora, o tema poderá ser endereçado no âmbito do tema 2 da Agenda Regulatória 2025-2026 da ANPD, relativo ao Relatório de Impacto à Proteção de Dados, por meio de uma abordagem integrada sobre gestão de riscos. Apesar do arquivamento, o processo foi devolvido à Superintendência de Regulação para eventual aproveitamento dos conteúdos como subsídios para publicação futura.

A decisão sinaliza que a ANPD pretende tratar a orientação sobre alto risco de forma conjunta com a regulamentação do RIPD, priorizando uma visão integrada da gestão de riscos em proteção de dados.

Publicado originalmente no Único, portal de notícias do escritório Mattos Filho, em 24/09/2026.

Fábio Kujawski

Fábio Kujawski

Sócio do Mattos Filho.

Paulo Marcos Rodrigues Brancher

Paulo Marcos Rodrigues Brancher

Sócio - Mattos Filho. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Doutor em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Livre-docente pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Thiago Sombra

Thiago Sombra

Sócio - Mattos Filho. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília; Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e pela Università degli Studi di Camerino, Itália; Doutor em Direito, Tecnologia e Regulação pela Universidade de Brasília (UnB) e London School of Economics (LSE); Pós-doutor em Anticorrupção pela Universidade de São Paulo (USP); Leadership Executive Program pela Singularity University.

Livia Murari Abou Assali

Livia Murari Abou Assali

Advogada no Mattos Filho.