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Tributação de Fund of Funds pode mudar estratégias de investimento das empresas

Decisão sobre cobrança de IR em operações entre FIIS amplia a incerteza tributária para gestores e investidores.

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Atualizado às 14:03

Em 1º de setembro de 2026, a primeira turma do STJ decidiu, nos REsps 2.211.684/SP e 2.177.594/SP, que o ganho de capital de FII - Fundo de Investimento Imobiliário na venda de cotas de outro FII sofre IR de 20%, nos termos do art. 18 da lei 8.668/1993. Para gestores, investidores e family offices, a decisão aumenta o risco fiscal dos Fund of Funds e pode afetar retorno, giro de carteira e novas estruturas.

Prevaleceu o voto de Gurgel de Faria, para quem o art. 18 é especial diante do art. 16 e, ao alcançar qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, abrange outro FII. Ficaram vencidos Regina Helena Costa e, em um dos recursos, Paulo Sérgio Domingues.

O julgamento é relevante, mas não encerra a controvérsia. A questão não se resume a escolher entre isenção e tributação. É preciso identificar quem a lei pretende tributar, qual operação está sujeita ao imposto e se existe suporte legal para a cobrança. Isso importa porque o FII pode atuar como veículo de investimento e também como cotista de outro fundo.

O art. 16 isenta os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário. O art. 18 tributa a 20% ganhos e rendimentos na alienação ou resgate de cotas de FII por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta. Daí a tese vencedora, em que o art. 18 seria específico e prevaleceria sobre o art. 16.

Esse raciocínio tem fundamento, mas não é a única leitura possível. Quanto ao ativo, o art. 18 é mais específico. Quanto ao sujeito, o art. 16 é mais preciso, pois identifica expressamente os FIIs como destinatários da isenção, enquanto o art. 18 usa a expressão “qualquer beneficiário”. A solução não deveria decorrer apenas da natureza do ativo vendido.

A evolução legislativa reforça a dúvida. Na redação original, o art. 18 tributava pessoas físicas e determinadas pessoas jurídicas na alienação de cotas ou liquidação do fundo. Seu destinatário era o investidor. Em 1999, a lei 9.779 substituiu essas categorias pelo termo “qualquer beneficiário”. Houve ampliação subjetiva, mas não é evidente que o legislador tenha pretendido deslocar o FII do plano do veículo para o dos beneficiários.

Outro dado é que, em 1999, FIIs não estavam autorizados a investir em cotas de outros FIIs nos moldes atuais. Essa possibilidade foi incorporada à regulamentação da CVM em 2008 e hoje consta da resolução CVM 175. Norma antiga pode alcançar operação posterior, mas é menos seguro afirmar que o legislador pretendeu tributar relação interfundos inexistente no regime da época.

Mais importante é o art. 16-A, também introduzido pela lei 9.779/1999. Quando quis tributar o próprio FII, o legislador disse expressamente que determinados rendimentos e ganhos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário se sujeitariam ao imposto. A técnica sugere uma divisão, em que os arts. 16 e 16-A tratam dos resultados do fundo, enquanto os arts. 17 e 18, dos resultados do beneficiário.

O art. 17 reforça essa arquitetura ao tributar resultados distribuídos pelos FIIs a qualquer beneficiário. Nesse contexto, beneficiário é quem recebe a distribuição. Ler a mesma expressão no art. 18 como designação do próprio FII, ao alienar ativo da carteira, exige ampliação semântica.

Legalidade e tipicidade são, neste caso, centrais. Em termos simples, o imposto somente pode ser exigido quando a lei define de modo suficiente a operação tributável e quem deve pagá-lo. A interpretação pode harmonizar os dispositivos, mas não deve completar elemento essencial da cobrança quando o próprio texto legal deixa dúvida relevante.

Também não parece decisiva a invocação do art. 111, II, do CTN. A interpretação literal impede ampliar a isenção, mas não autoriza reduzir regra que expressamente isenta ganhos de capital auferidos por FIIs. O contribuinte não aplica o art. 16 a hipótese estranha ao texto, pois o ganho é de capital e foi auferido por FII. O esforço adicional está, na verdade, em retirá-lo dessa regra com base no art. 18.

Tampouco procede dizer que a CVM ampliou uma isenção ao autorizar Fund of Funds. A autarquia não criou benefício fiscal, apenas ampliou as operações permitidas ao fundo. O tratamento tributário segue definido pela lei. Se o art. 16 já abrangia ganhos do fundo, a autorização regulatória apenas tornou possível novo fato econômico dentro de sujeito já contemplado.

O silêncio legislativo posterior não resolve a questão. A lei 12.024/09 alterou o art. 16-A sem criar regra para ganhos na venda de cotas de outros FIIs, mas ausência de alteração não é fundamento de incidência. O mesmo vale para a lei 14.754/23, que reformou os fundos e preservou o regime dos FIIs na lei 8.668/1993.

A MP 1.303/25 acrescenta elemento relevante e, ao propor nova disciplina para os FIIs, previu alterações nos arts. 16 a 19, mas perdeu eficácia. A tentativa não define a lei anterior, mas reforça que mudanças substanciais exigem lei clara.

A neutralidade econômica também importa, uma vez que, tributar o ganho do FoF aumenta o custo de rebalanceamento, pode reduzir o retorno dos cotistas e criar assimetria entre investimento direto e por outro fundo. Se a lei previsse claramente a incidência, o efeito seria legislativo. Antes, é preciso saber se a cobrança foi criada.

Ao que parecer, a tese do contribuinte é mais consistente: (i) o art. 16 identifica o FII como sujeito da isenção; (ii) o art. 16-A mostra que, quando o legislador quis tributar o fundo, fez isso expressamente; (iii) o art. 17 usa beneficiário para quem recebe resultados; e (iv) a história do art. 18 aponta sua origem como regra dirigida ao investidor. Assim, tributar o FII exige exceção que a lei não formulou de modo inequívoco.

Também é necessário dimensionar a força do julgamento. Os REsps foram decididos pela primeira turma, em casos individuais, fora do rito dos repetitivos e sem julgamento pela primeira seção. A decisão eleva o risco, mas não tem a força vinculante de precedente qualificado prevista pelo CPC.

Por isso, é prematuro afirmar que o STJ encerrou a controvérsia. Há fundamentos para sustentar o art. 16 da lei 8.668/1993. Para FIIs e investidores expostos, a discussão judicial é recomendável para preservar a tese e buscar proteção contra a cobrança, conforme o valor e o perfil de riscos. Sem precedente qualificado ou alteração legislativa inequívoca, permanece espaço para medidas judiciais preventivas ou, até mesmo, repressivas

Leonardo Lucci

Leonardo Lucci

Advogado tributário do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.