Meio ambiente e eleições: Uma agenda estratégica para o futuro do País
Agenda ambiental ganha destaque no debate eleitoral, com propostas de codificação das leis ambientais e fortalecimento da gestão pública sustentável.
sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Atualizado às 13:13
Aproxima-se mais um relevante pleito eleitoral em um cenário caracterizado pelo acirramento político e pela polarização partidária. Não obstante os severos desafios institucionais verificados no período recente, com destaque para as controvérsias atinentes à Suprema Corte que pautaram o debate público, constata-se a carência de debate efetivo voltado ao enfrentamento dos entraves estruturais do Brasil e à formulação de caminhos consistentes para o desenvolvimento nacional.
No âmbito estritamente jurídico-ambiental e, de modo amplo, no que tange à sua respectiva agenda, o cenário revela-se semelhante. Embora integre formalmente os planos de governo, a temática ecológica permanece relegada à periferia dos discursos programáticos em todos os níveis federativos. A situação configura quadro preocupante, dada a natureza transversal da tutela ambiental, cujo influxo repercute direta e indiretamente sobre a quase totalidade dos pilares econômicos, sociais e institucionais da ordem republicana.
A proteção ecológica há muito desvencilhou-se de seu caráter estritamente setorial de preservação de recursos naturais. Está, hoje, intrinsecamente vinculada à competitividade econômica, à segurança energética, à produção agropecuária, à infraestrutura, à saúde pública, à gestão das cidades e à qualidade de vida da população. A discussão em torno do desenvolvimento sustentável se refere, em última análise, à discussão de um projeto de País.
No cenário global contemporâneo, marcado pelas mudanças climáticas, pela transição energética e pelas crescentes exigências de conformidade socioambiental no comércio internacional, o Brasil goza de posição privilegiada para exercer protagonismo. Dotado de uma das maiores biodiversidades do Planeta, vasta disponibilidade de recursos naturais e matriz energética predominantemente limpa, o País dispõe de vantagens comparativas que podem se converter em vantagens competitivas sólidas e duradouras. Assim, no atual contexto da disputa geopolítica por terras raras e minerais críticos, o Brasil desponta com elevado potencial para liderar essa cadeia de suprimento global.
Diante de tais premissas, afigura-se preocupante a ausência de debate qualificado a respeito da conciliação entre crescimento econômico, justiça social e proteção ambiental. Para além de promessas genéricas, impõe-se a apresentação de propostas concretas dirigidas ao incremento da segurança jurídica, ao aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão ambiental, ao fomento de investimentos sustentáveis e à exploração racional dos bens ambientais.
O processo eleitoral constitui momento privilegiado para reflexão acerca daquilo que se pretende para o futuro da nação. Nesse horizonte, a agenda ambiental não pode permanecer à margem do debate central; deve, pelo contrário, assumir centralidade estratégica como elemento essencial da garantia de estabilidade econômica entre gerações, da resiliência climática e da equidade.
Em razão da oportunidade pelas eleições, convém trazer à baila uma proposta de relevo, fruto de nossa original e permanente reflexão, qual seja: a elaboração de um Código Ambiental Brasileiro.
Enquanto ramo autônomo, ainda que recente, da Ciência Jurídica, o Direito do Ambiente reclama maior clareza, acessibilidade, coerência sistemática e segurança. Os precedentes históricos de codificação, tanto na ordem jurídica interna quanto no direito comparado, respaldam o entendimento de que a elaboração de um Código Ambiental consubstancia medida não apenas oportuna, mas necessária e inadiável.
Por certo, os argumentos que contrapõem a conveniência da codificação à dinâmica da legislação esparsa merecem cuidadosa reflexão. Todavia, à luz da história do Direito e das transformações ora impostas pela evolução social, a codificação afigura-se como estágio natural de maturação do sistema jusambiental. A meta pressupõe articulação entre doutrina, jurisprudência, técnica legislativa e os agentes incumbidos da elaboração e aplicação das normas ambientais.
A tutela do bem ambiental requer aparato legislativo tecnicamente preciso no que tange tanto à qualidade do texto da lei quanto à posição elevada que lhe cabe no ordenamento jurídico. O Direito do Ambiente necessita de consolidação e fortalecimento institucionais, e a codificação representa um dos caminhos mais eficazes para esse desiderato.
Longe de importar engessamento regulatório, o diploma codificado deve ser arquitetado sob a técnica de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados integrados a instrumentos dinâmicos, hábeis a absorver as contínuas inovações científicas, tecnológicas e de gestão no campo do meio ambiente. Sua finalidade transcenderia a mera consolidação de normas esparsas, visando a conferir organicidade, racionalidade e previsibilidade a um ecossistema normativo que hoje padece de acentuada dispersão.
O aprimoramento da legislação ambiental é providência urgente e relevante, com reflexos positivos para além do ambiente jurídico, alcançando inúmeros outros setores da vida nacional, como a economia, a saúde pública, a inovação tecnológica, o associativismo ambiental e a organização da própria Administração Pública enquanto instituição.
Assim, conforme a consciência ambiental conquista espaço perante os Tribunais, na interpretação da lei e no seio da sociedade, a codificação ambiental atuaria não como freio normativo, mas como catalisadora da transição de um paradigma puramente sancionador e punitivo para um modelo diretivo do desenvolvimento socioeconômico, balizado pela sustentabilidade, pela responsabilidade intergeracional e pela harmonização entre a preservação ambiental e o progresso econômico.
Cumpre, ademais, nesta oportunidade, destacar outra questão essencial que diz respeito à arquitetura institucional dos órgãos ambientais do País. Diante dos cenários político-administrativos que se desenham para as gestões estaduais, até mesmo em primeiro turno, como se revela provável no caso do Estado de São Paulo, vale oferecer às gestões entrantes uma sugestão.
Erguido o paradigma central da governança do século XXI, a agenda ambiental exige desenho administrativo compatível. Afigura-se, portanto, desarrazoado que entes com a envergadura do Estado de São Paulo prescindam de uma pasta ambiental autônoma, conforme delineado quando de sua concepção original na década de 1980. Por mais estreita que seja a simbiose com outros setores, a aglutinação estrutural não substitui o papel de uma Secretaria exclusiva. Cita-se o caso de São Paulo por familiaridade, uma vez que já tive a honra de ter sido o Secretário de Estado de Meio Ambiente no passado, mas o mesmo raciocínio pode ser aplicável a outras unidades da Federação.
Em arremate, o período eleitoral conclama à reflexão e à responsabilidade cívica, em prol do fortalecimento do Estado Democrático de Direito e do desenvolvimento sustentável do País.
Édis Milaré
Advogado fundador de Milaré Advogados. Professor e consultor em Direito Ambiental; Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP; Criador e 1° Coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo; Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (1992/1994).

