Do Estado-apostador ao Estado-oscilador: A MP das bets
Examina-se criticamente a MP 1.394 que proíbe a operação de apostas quota fixa.
segunda-feira, 5 de outubro de 2026
Atualizado às 13:44
1. Introdução
Em menos de três anos, o Brasil percorreu o caminho inteiro de envernizada política pública: legalizou, regulamentou, arrecadou, assistiu à explosão dos danos e, por fim, proibiu as chamadas ‘bets’1. A lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023, deu forma definitiva ao mercado de apostas de quota fixa previsto na lei 13.756/18. A MP 1.394, publicada em edição extra do Diário Oficial de 25 de setembro de 2026, entretanto, revogou o núcleo desse regime e determinou a extinção de todas as autorizações em trinta dias (art. 4º).
A proibição, em si, dialoga com críticas que setores comprometidos com a defesa do consumidor sempre sustentaram: as apostas ‘on-line’ funcionam como mecanismo de extração de renda das famílias mais vulneráveis e como vetor de superendividamento. O problema não está no fim dessas operações, mas no modo e no momento. A MP desfaz de uma só vez relações jurídicas que o próprio Estado incentivou, excluindo-o da obrigação de indenizar, suspendendo processos sancionadores e transferindo a provedores privados deveres de vigilância amplo, tudo isso a poucos dias do primeiro turno das eleições gerais.
A forma de extinção abrupta cotejada ao erro grosseiro e originário da regulamentação anterior, em clara demonstração de comportamento contraditório, impõem evidentemente a necessidade de responsabilidade civil do ‘Estado legislador’; culminando na conclusão pelo ‘estado de coisas inconstitucionais’ derivadas da insegurança jurídica causada, sem prejuízo das medidas aos provedores que sempre foram necessárias.
2. A extinção abrupta e a ruptura dos contratos em curso
A MP fixa um cronograma que não se compadece com a complexidade das relações que atinge. Dez dias para indisponibilizar sítios e aplicativos (art. 7º); dez dias para retirar todo material publicitário e todo sinal de patrocínio (art. 16, § 2º); trinta dias para a extinção das autorizações (art. 4º). O parágrafo único do art. 4º acrescenta que a extinção decorre de interesse público e não confere direito à devolução da contraprestação de outorga nem a indenização.
O diploma ocupa-se, com zelo, das relações entre operador e apostador: segregação de recursos, restituição integral de apostas sem efeito, pagamento de prêmios apurados (arts. 7º a 9º). Silêncio completo, porém, sobre a vasta rede de contratos que a atividade autorizada gerou: clubes de futebol, federações, emissoras, veículos de imprensa, agências de publicidade, influenciadores, empresas de tecnologia e de meios de pagamento celebraram contratos de patrocínio, de ‘naming rights’, de mídia e de prestação de serviços com base em autorizações válidas, concedidas por até cinco anos. Fato é que muitos clubes estruturaram orçamentos, folhas salariais e planos de recuperação judicial ou de SAF - Sociedade Anônima do Futebol a partir dessas receitas.
A ‘lei’ nova pode, evidentemente, proibir atividade antes lícita. O que não pode é ignorar que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido são garantias constitucionais (art. 5º, XXXVI, da Constituição), nem desconsiderar a proteção da ‘confiança legítima’, dimensão subjetiva da segurança jurídica. Quando o Estado induz particulares a investir, mediante outorga onerosa e marco regulatório próprio, assume o ‘dever’ de não desfazer essa base sem transição razoável e sem compensação adequada.
O resultado prático será a transferência do conflito para o Judiciário. Os contratos privados serão rompidos por fato do príncipe (art. 124, II, ‘d’ lei 14.133/21), invocando-se a força maior (art. 393 do CC) ou mesmo resolução por onerosidade excessiva (arts. 478 a 480). Clubes e fornecedores ficarão sem receitas e sem devedor solvente; operadores, sem autorização e sem a outorga paga e certamente invocarão a LINDB, nos arts. 20 a 23, que exige decisões estatais sóbrias e que considerem ‘consequências práticas’, estabelecendo regime de transição quando impuserem novo dever ou condicionamento de direito. Se esse é o padrão exigido do administrador e do juiz, com maior razão deve orientar o legislador de urgência.
Há ainda um dado que desafia a coerência do diploma. O art. 13 suspende os processos administrativos sancionadores pendentes e determina seu arquivamento definitivo se o operador cumprir as obrigações de transição. Na prática, anistiam-se infrações pretéritas, inclusive aquelas relacionadas à proteção de apostadores vulneráveis, em troca do encerramento ordenado: o Estado pune o investidor sem infrações com a perda da outorga e premia o investidor abusivo com o arquivamento.
Por fim, os requisitos de relevância e urgência (art. 62, CF) merecem escrutínio. A urgência de proteger a população é real, mas era conhecida desde 2023. Não se explica por que a resposta precisou ser uma ruptura de trinta dias, e não um projeto de lei com calendário de saída. Tampouco se explica o risco de caducidade: se o Congresso não converter a MP em lei, as relações constituídas durante sua vigência ficarão sujeitas ao decreto legislativo do art. 62, § 3º, ou à regra de conservação do § 11. A insegurança, assim, não se encerra com a MP; ela apenas começa.
3. O erro originário: Apostas como serviço público e a responsabilidade do Estado legislador
A crítica à forma da proibição não significa defesa do mercado de apostas. Ao contrário: o melhor teria sido o Estado jamais tê-lo legalizado nos termos em que o fez. A lei 13.756/18 criou a modalidade lotérica de quota fixa, e a lei 14.790/23 a regulamentou sob a qualificação de serviço público explorado mediante autorização onerosa. O STF, nas ADPFs 492 e 493, já havia reconhecido a natureza de ‘serviço público das loterias’.
Essa qualificação tem consequências. Serviço público é atividade que o Estado assume como sua porque a ‘reputa essencial ao interesse coletivo’. Ao alocar apostas on-line nessa categoria, o legislador conferiu-lhes chancela institucional, normalizou o consumo e legitimou a publicidade massiva que se seguiu. O Estado passou a figurar como titular da atividade (i), sócio da arrecadação (ii) e regulador do risco (iii), três posições dificilmente conciliáveis quando o produto ofertado é potencialmente viciante e dirigido a uma população endividada. O Estado-legislador legislou mal, transformando-se num Estado-apostador.
Os danos foram amplamente documentados: comprometimento da renda de famílias de baixa renda, uso de recursos de programas sociais em apostas, adoecimento psíquico, endividamento e superendividamento. O próprio STF, nas ADIs 7.721 e 7.723, determinou a aplicação imediata de medidas protetivas de crianças, adolescentes e beneficiários de programas sociais, reconhecendo a insuficiência da regulação então vigente.
Disso decorre a questão da responsabilidade civil do ‘Estado-legislador’. A regra tradicional é a irresponsabilidade pelo ato legislativo geral e abstrato, excepcionada nas hipóteses de lei declarada inconstitucional e de lei de efeitos concretos que imponha sacrifício especial e anormal. O caso das apostas sugere terceira via, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição e no dever estatal de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V). Quando o Estado cria, por lei, serviço público cujo funcionamento expõe previsível e massivamente a população vulnerável a danos, e se omite em calibrar a proteção, responde pela falha do serviço que ele próprio instituiu e titularizou.
Não se trata de responsabilizar o Estado por toda aposta perdida. Trata-se de reconhecer a ‘corresponsabilidade estatal’ pelos danos estruturais: o superendividamento associado às apostas, o custo sanitário da ludopatia e a erosão do mínimo existencial. Essa responsabilidade deve traduzir-se, antes de tudo, em dever de reparação coletiva, com políticas de tratamento do superendividamento nos moldes da lei 14.181/21 e de saúde mental. A MP 1.394, curiosamente, cuida de restituir saldos, mas nada diz sobre esse passivo social e ainda ‘absolve’ o Estado-apostador.
A ironia é evidente. O mesmo Estado que qualificou as apostas como serviço público agora declara, por interesse público, sua extinção sem indenização. Se o interesse público mudou tão radicalmente em três anos, é porque a escolha legislativa de 2023 foi, no mínimo, imprudente, e a imprudência legislativa que produz dano previsível e evitável não pode permanecer imune.
4. O dever de cuidado dos provedores de aplicações de internet
O ponto mais inovador da MP está nos arts. 19 a 23. O art. 19 atribui aos provedores de aplicações de internet o dever de cuidado de prevenir e impedir a circulação de conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a apostas, ainda que gerado por terceiros. O parágrafo único inverte o ônus: o provedor será responsabilizado se não comprovar a adoção de medidas adequadas de inibição.
O dispositivo afasta-se do modelo de responsabilidade subsidiária condicionada a ordem judicial do art. 19 do Marco Civil da Internet e alinha-se ao entendimento firmado pelo STF nos Temas 987 e 533 da repercussão geral, em que se reconheceu a inconstitucionalidade parcial daquele modelo e se admitiu dever de cuidado para conteúdos ilícitos graves e para anúncios impulsionados. A MP concretiza essa orientação para um setor específico e cria três camadas de deveres:
(i) Dever de prevenção (art. 19): mediante cuidado e vedação à circulação de material de oferta, publicidade, marketing e patrocínio relativas às operações quota fixa, o que exige moderação ativa, filtros de impulsionamento pago e controle sobre perfis que monetizam a divulgação de apostas;
(ii) Dever de bloqueio (art. 20): indisponibilizando conteúdo de bets enviado à postagem por terceiros, em atendimento notificação de autoridade do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou do Ministério da Justiça, sem necessidade de ordem judicial;
(iii) Dever de não-distribuição (art. 21): às lojas de aplicações e sistemas operacionais cabem interditar a disponibilização de produtos e serviços que atendam às apostas quota-fixas.
A infração às vedações publicitárias é qualificada como publicidade abusiva (art. 37, § 2º, do CDC), com sanções do art. 56, inclusive contrapropaganda (art. 18). As sanções específicas aos provedores vão da advertência à multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no país e, em caso de reincidência, à suspensão ou proibição das atividades (art. 22), com bloqueio de sítios via Anatel e CGI.br (art. 23).
O avanço é real, sobretudo para o consumidor hipervulnerável, que é alcançado por algoritmos de recomendação e publicidade segmentada. Três ressalvas, contudo, são necessárias. Primeira, o conceito de ‘medidas adequadas’ (art. 19) não é definido, o que exige regulamentação com parâmetros objetivos, sob pena de arbitrariedade. Segunda, a remoção por notificação administrativa (art. 20) deve assegurar contraditório posterior e transparência, para não alcançar conteúdo jornalístico ou crítico sobre apostas. Terceira, a efetividade depende da atuação dos Procons, do Ministério Público e da Defensoria, que precisam de estrutura técnica para fiscalizar plataformas globais. Sem isso, a proibição empurrará o mercado para a ‘clandestinidade digital’, onde o apostador perde inclusive as poucas proteções que o regime regulado oferecia.
5. Conclusão: O estado de coisas inconstitucional da segurança jurídica
O ‘estado de coisas inconstitucional’, reconhecido pelo STF na ADPF 347, caracteriza-se pela ‘violação’ generalizada e ‘persistente’ de direitos fundamentais, causada pela inércia ou incapacidade reiterada das autoridades e cuja superação exige ação coordenada de vários órgãos. A trajetória normativa das apostas no Brasil preenche esses três requisitos, agora sob o prisma da segurança jurídica.
Há violação generalizada porque os dois polos da relação foram atingidos. De um lado, os vulneráveis: expostos por anos a um serviço público danoso, sem proteção suficiente e, agora, sem política de reparação. De outro, setores econômicos, clubes, mídia, tecnologia e trabalhadores, que confiaram em marco legal e o viram ruir em trinta dias. Há persistência porque o ciclo de legalização sem prudência e proibição sem transição reproduz padrão legislativo de oscilação, e não episódio isolado. E há falha estrutural, sistêmica, que nenhum órgão resolve sozinho, como a própria MP reconhece ao criar um Comitê Interinstitucional (art. 24).
O momento agrava o quadro. Essa reflexão não pode estancar.
A MP foi editada em 25 de setembro de 2026, a poucos dias do primeiro turno das eleições gerais de 4 de outubro. Medidas de grande impacto social e econômico, adotadas por via excepcional nessa janela, transmitem à sociedade a percepção de que o Direito se move ao ‘sabor do calendário eleitoral’ e não de ‘planejamento público consistente’. A segurança jurídica exige exatamente o contrário: previsibilidade, estabilidade e respeito à confiança.
O ideal é que o Congresso, na conversão da MP, (i) institua regime de transição para contratos de patrocínio e mídia em curso; (ii) suprima a anistia do art. 13 quanto a infrações contra apostadores; (iii) crie fundo de reparação e tratamento do superendividamento e da ludopatia, custeado pelas receitas e multas do setor; (iv) defina parâmetros objetivos para o dever de cuidado dos provedores e (v) responsabilize a União em conjunto com as operadoras de ‘bets’ pelos sacrifícios singulares e desproporcionais de inúmeros núcleos familiares. Proibir as apostas pode ser o caminho correto.
Fazê-lo sem transição, sem reparação e sem memória da própria responsabilidade apenas substitui uma insegurança por outra.
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Referências
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
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GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. La responsabilidad patrimonial del estado legislador e nel derecho español. Madrid: Thomson-Civitas, 2005.
Garrido Falla, Fernando, La constitucionalización de la responsabilidad patrimonial del Estado. Revista de Administración Pública. nº 119. mayo-agosto 1989, Instituto de Estudios Políticos de Madrid, España.
1 BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, edição extra, 25 set. 2026.
Guilherme Magalhães Martins
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro(UFRJ). Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal Fluminense(UFF). Pós-doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP. Doutor e Mestre em Direito Civil e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

