Médico não anestesista pode sedar após nova resolução do CFM?
A resolução CFM 2.471/26 exige anestesista com RQE para toda sedação ambulatorial. Sustenta-se que o médico exclusivo é legítimo, mas a especialidade não é.
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado às 15:07
1. Generalidades: Premissa e questão
Em 17 de setembro de 2026, o Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial da União a resolução CFM 2.471/261, que fixa requisitos mínimos para a sedação em regime ambulatorial, “em todos os seus níveis”. A norma revoga a resolução CFM 1.670/03 e entra em vigor 180 dias após a publicação, isto é, em março de 2027.
A pergunta que circula desde então é se o médico que não é anestesista ainda pode fazer sedação. Muitas vezes ela aparece formulada como se a anestesia tivesse se tornado ato privativo do anestesista, o que é impreciso: a resolução não disciplina a anestesia geral nem os bloqueios anestésicos. Ela trata da sedação em regime ambulatorial, e o núcleo da mudança está no art. 4º1:
“Art. 4º É obrigatório um médico exclusivo pela administração da sedação, em qualquer nível, bem como pelo monitoramento contínuo das funções vitais e do estado clínico do paciente durante todo o procedimento até a recuperação.
[...]
§ 2º É obrigatório que o médico responsável pela sedação seja especialista em anestesiologia, com RQE - Registro de Qualificação de Especialista regularmente inscrito no CRM - Conselho Regional de Medicina.”
O dispositivo contém duas regras de natureza distinta. A primeira organiza o ato: exige um médico dedicado à sedação, que não pode ser o mesmo que executa o procedimento (§ 1º). A segunda define quem pode praticá-lo: entre todos os médicos, apenas o anestesista com RQE.
A distinção importa porque a primeira regra disciplina o modo de exercer a Medicina com segurança, enquanto a segunda cria requisito para exercê-la.
A questão que se coloca é a seguinte: pode o CFM, por resolução, converter a sedação em ato privativo de uma especialidade?
Defendemos que não. A exigência de um médico exclusivo para a sedação é legítima; a de que ele seja anestesista, não.
Há três fundamentos que sustentam essa conclusão:
(i) A habilitação para o exercício da medicina decorre de lei, que a vincula ao diploma e à inscrição no CRM, e não ao título de especialista (art. 5º, XIII, da Constituição2 e art. 17 da lei 3.268/573);
(ii) A lei do ato médico reserva a sedação profunda ao médico, sem distinguir especialidades, e resolução não pode introduzir a distinção que a lei não fez (art. 4º, VI, da lei 12.842/134);
(iii) O próprio CFM, em resolução de 2017 e em parecer de 2025, tratou o anestesista na sedação como preferência, e não como requisito (resolução CFM 2.174/175 e parecer CFM 13/256).
Passa-se à análise e investigação de cada um.
2. A lei habilita o médico, e o título de especialista não é licença
A Constituição assegura o livre exercício de qualquer profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII)2. Restringir o acesso a uma atividade profissional é matéria de lei em sentido formal.
No caso da medicina, a lei que estabelece essas qualificações é a lei 3.268/57. Seu art. 17 exige, para o exercício da profissão, o registro do diploma e a inscrição no Conselho Regional, e nada mais3:
“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
A expressão “em qualquer de seus ramos ou especialidades” é a chave do dispositivo. O médico inscrito está habilitado para toda a Medicina. O título de especialista qualifica o profissional e autoriza o anúncio da especialidade, mas não é conditio sine quae non para praticar os atos que a integram.
O próprio CFM leu a lei nesse sentido. No parecer CFM 2/007, assentou que “não pode ocorrer o cerceamento do livre exercício profissional pelo fato de o médico não possuir especialidade médica”. No parecer CFM 21/108, foi mais explícito:
“a qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica”
O § 2º do art. 4º da resolução CFM 2.471/261 inverte essa lógica. O RQE deixa de ser registro de uma qualificação e passa a funcionar como licença para uma parcela da medicina, criada por ato infralegal. A exigência cria requisito de habilitação que a lei não prevê.
3. A lei do ato médico não distingue especialidades, logo a resolução não pode distinguir
Antes de tudo, fundamental uma delimitação.
O art. 4º da lei 12.842/13 não se aplica ao exercício da odontologia, no âmbito de sua área de atuação, como declara o seu § 6º4. A sedação em procedimentos odontológicos tem disciplina própria, e este artigo não trata dela. O que se examina aqui é outra questão: o que a lei diz sobre a sedação dentro da própria Medicina.
A resposta está no inciso VI do mesmo art. 4º, que inclui entre as atividades privativas do médico4:
“VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;”
O caput qualifica essas atividades como privativas do médico (regra inaplicável à odontologia, mas, como dito, não entraremos nela). Não do anestesista. O texto não menciona anestesiologia nem título de especialista, e trata apenas da sedação profunda, sem dispor sobre os níveis mínimo e moderado.
A resolução CFM 2.471/26 conhece o dispositivo, que cita na exposição de motivos, e ainda assim declara o propósito de ir além dele1:
“É vital aproveitar este momento de renovação normativa para deixar consignado, de forma definitiva e embasada, que a administração de qualquer grau de sedação deve ser entendida e fiscalizada como ato médico exclusivo.”
O resultado é verdadeiramente uma dupla inovação.
A resolução estende a todos os níveis de sedação uma disciplina que a lei não estendeu e, dentro da medicina, restringe a uma especialidade o que a lei não restringiu a especialidade alguma.
Se a lei não fez essa distinção, não cabe à resolução, ato administrativo infralegal, fazê-la.
4. O próprio CFM tratava o anestesista como preferência, e não como requisito
A exigência de especialidade também rompe com a orientação normativa do próprio Conselho. A resolução CFM 2.174/17, que disciplina a prática do ato anestésico e não foi revogada pela resolução nova, recomenda em seu art. 5º5:
“a) a sedação/analgesia seja realizada por médicos, preferencialmente anestesistas, ficando o acompanhamento do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação/analgesia” (negritamos)
O dispositivo já continha as duas ideias que a resolução CFM 2.471/26 retoma. A separação entre quem executa o procedimento e quem acompanha o paciente estava lá, como recomendação. A figura do anestesista também, mas como preferência.
Em julho de 2025, pouco mais de um ano antes da resolução nova, o parecer CFM 13/256 manteve essa linha ao tratar dos procedimentos endoscópicos sob sedação: considerou essencial “a presença de um segundo médico, preferencialmente anestesista, para realização da sedação, monitoração do paciente e atendimento de intercorrências”.
A lei 12.842/134 não mudou entre 2017 e 2026. Em última análise, o que mudou foi a orientação do CFM, que passou a tratar como obrigação o que por anos reconheceu como preferência.
5. A segurança do paciente justifica a separação de funções, não a reserva de especialidade
A objeção mais consistente é a de segurança, e ela merece ser enunciada na sua versão mais forte.
A sedação é um contínuo: o paciente em sedação leve pode passar à inconsciência de modo rápido e imprevisível, e o resgate exige domínio da via aérea e do suporte hemodinâmico. A Sociedade Brasileira de Anestesiologia, em nota oficial de 23 de setembro de 20269, apoiou a resolução com esse fundamento. E o CFM é, por lei, órgão supervisor da ética profissional (art. 2º da lei 3.268/57)3, a quem cabe zelar pelo desempenho ético da medicina.
A objeção não procede, por três razões cristalinas.
A primeira está na própria resolução. O risco descrito pela objeção é o de aprofundamento da sedação sem um profissional atento a ele. A resposta a esse risco é o médico exclusivo (também chamado de médico “dedicado” à sedação e ao monitoramento), somado às exigências de estrutura, equipamentos e registro. Tudo isso a resolução já exige, e nada disso depende do título de especialista.
A segunda é de hierarquia. A competência para fiscalizar a ética profissional não inclui a de criar requisito de habilitação. A única competência normativa sobre procedimentos que a lei 12.842/13 atribuiu ao CFM é a de definir o caráter experimental de procedimentos em medicina (art. 7º)4. Se o legislador entender que a sedação, em qualquer nível, deve ficar com o anestesista, o caminho é alterar a lei.
A terceira é de precisão conceitual. Exigir que a sedação seja conduzida por um médico diferente daquele que opera é organizar o ato médico. Exigir que esse médico seja anestesista é escolher quem pode praticá-lo. São operações distintas, e a segunda não se legitima pelo acerto da primeira.
Há ainda uma camada institucional que não deve ser ignorada, qual seja, regras que reservam atividades a um grupo profissional produzem demanda compulsória por esse grupo.
A lei 13.874/1910, que se aplica à ordenação pública sobre o exercício das profissões (art. 1º, § 1º), veda à regulação criar reserva de mercado em favor de grupo profissional ou demanda compulsória de atividade profissional, salvo em estrito cumprimento de previsão explícita em lei (art. 4º, I e VI). Apontar esse efeito não é atribuir intenção a ninguém; é descrever o incentivo que a norma cria.
A cronologia reforça o ponto. Em 22 de setembro de 2026, cinco dias após a publicação, CFM, Associação Médica Brasileira e Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva anunciaram, em nota conjunta11, que avaliarão a aplicação da medida “a partir da compreensão das realidades locais e considerando a dimensão continental do Brasil”.
Isto é, a avaliação de impacto veio depois da restrição. Para os atos normativos das autarquias federais, o art. 5º da lei 13.874/1910 estabelece a ordem inversa: a análise de impacto regulatório precede a edição do ato.
Conclusão
A resolução CFM 2.471/261 não pode converter a sedação em ato privativo do anestesista, porque o CFM não tem competência legal para isso. A lei 3.268/573 habilita o médico para toda a medicina, a lei 12.842/134 reserva a sedação profunda ao médico sem mencionar especialidade, e o próprio CFM tratou o anestesista, até 2025, como preferência6.
Nada disso compromete a parte da resolução que organiza o ato. A exigência de um médico dedicado à sedação, distinto do que executa o procedimento, responde ao risco real que a objeção descreve e está ao alcance do poder de fiscalização ética do Conselho.
Registre-se o limite prático da tese. A partir de março de 2027, a resolução será aplicada pelos Conselhos Regionais enquanto não for afastada pelo Judiciário. A ilegalidade do § 2º é fundamento para impugná-la, não (propriamente) autorização para descumpri-la.
A resolução pode exigir dois médicos. Mas erra, a nosso juízo, ao escolher qual deles.
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Referências
1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.471, de 21 de agosto de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 set. 2026, Seção 1, p. 177. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2026/2471_2026.pdf. Acesso em: 2 out. 2026.
2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 out. 2026.
3 BRASIL. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1957. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm. Acesso em: 2 out. 2026.
4 BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm. Acesso em: 2 out. 2026.
5 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 fev. 2018, Seção 1, p. 82. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2017/2174_2017.pdf. Acesso em: 2 out. 2026.
6 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 13/2025. Processo-Consulta PAe nº 00008.10/2025-CFM. Relator: Cons. Carlos Orlando Pasqualotto Fett Sparta de Souza. Brasília, DF: CFM, 10 jul. 2025. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2025/13_2025.pdf. Acesso em: 2 out. 2026.
7 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 02/2000. Processo-Consulta CFM nº 6.061/1997. Relatora: Cons. Regina Ribeiro Parizi Carvalho. Brasília, DF: CFM, 9 fev. 2000. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2000/2_2000.pdf. Acesso em: 2 out. 2026.
8 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 21/2010. Processo-Consulta CFM nº 9.212/2009. Relator: Cons. Renato Moreira Fonseca. Brasília, DF: CFM, 12 ago. 2010. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2010/21_2010.pdf. Acesso em: 2 out. 2026.
9 SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA. SBA emite nota oficial sobre a segurança na sedação e a Resolução CFM nº 2.471/2026. Rio de Janeiro: SBA, 23 set. 2026. Disponível em: https://www.sbahq.org/sba-emite-nota-oficial-sobre-a-seguranca-na-sedacao-e-a-resolucao-cfm-no-2-471-2026/. Acesso em: 2 out. 2026.
10 BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 2 out. 2026.
11 ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. Nota aos Médicos: CFM, AMB e SOBED se unem em defesa da segurança do paciente. São Paulo: AMB, 22 set. 2026. Disponível em: https://amb.org.br/nota-aos-medicos-cfm-amb-e-sobed-unem-se-em-defesa-da-seguranca-do-paciente/. Acesso em: 2 out. 2026.
12 BRASIL. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026. Institui a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq. Brasília, DF: CNPq, 2026. Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/23142775. Acesso em: 2 out. 2026.
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