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TCU reconhece o dever de examinar defesa intempestiva juntada antes do fim da instrução

Decisão reforça que a revelia não impede a busca da verdade material nem autoriza o TCU a ignorar argumentos apresentados antes do julgamento.

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado em 5 de outubro de 2026 15:41

A 2ª câmara do TCU tornou insubsistente acórdão condenatório que deixou de examinar os argumentos de defesa intempestiva juntada antes da análise do mérito.

Na tomada de contas especial, o responsável tem quinze dias para apresentar alegações de defesa (se houver débito) ou razões de justificativa (se não houver débito)1 sobre as irregularidades ou falhas apontadas na citação. Decorrido esse prazo sem manifestação, o responsável é considerado revel.

O recente acórdão 2.472/26, da 2ª câmara do TCU2 firmou um precedente valioso sobre os limites da revelia nos processos de contas. Decidiu que a revelia não autoriza o colegiado a julgar o mérito sem examinar a defesa apresentada de forma intempestiva, mas antes da análise de mérito.

O referido acórdão acolheu os embargos de declaração opostos pelos responsáveis, com efeitos infringentes, para tornar insubsistente o acórdão embargado e determinar à unidade técnica o exame dos argumentos da defesa intempestiva.

Em seu voto, o relator, ministro Antonio Anastasia, consignou que “tal circunstância caracteriza omissão relevante, porquanto impede a adequada formação do convencimento desta Corte, em afronta ao princípio da verdade material”.

O precedente compatibiliza a revelia com os princípios que regem a atuação dos tribunais de contas, notadamente a verdade material e o formalismo moderado. Além disso, reafirma o posicionamento que vem sendo adotado pelo tribunal em matéria processual.

No acórdão 1.540/20-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, o TCU julgou que “o reconhecimento da preclusão de uma faculdade processual pode ser afastado, em respeito à busca da verdade material e ao princípio do formalismo moderado”. O voto do relator trouxe importantes considerações sobre os motivos pelos quais a preclusão não é absoluta no âmbito do TCU. Cita-se:

[...] Por isso, a preclusão, no âmbito do TCU, não é aplicada de forma absoluta (vide acórdão 1.420/20-TCU-Plenário, 6.324/20-1ª câmara, 5.791/2020-1ª câmara, 5.385/20-2ª câmara, dentre outros). Diferentemente do processo civil, os processos desta Corte de Corte não possuem os dois polos da relação jurídica (autor e réu). Além disso, como já dito, a rigidez presente nos prazos do processo civil apoia-se na verdade formal, sendo que qualquer manifestação diferente do disposto nas normas processuais beneficiaria uma das partes e, consequentemente, prejudicaria a outra.

57. Este Tribunal, de modo diverso, ao julgar seus processos, busca a verdade material e é nesse sentido que diversas de suas decisões evocam o princípio do formalismo moderado. Segundo esse princípio, que se opõe à verdade formal, a Administração deve buscar aquilo que realmente é verdade, não se restringindo unicamente ao que restou demonstrado no processo. Isso porque, ao contrário do que se dá no processo civil, o interesse público é que guia a atuação do controle administrativo, afastando deste a limitação imposta pela verdade formal.

O instituto da preclusão deve se amoldar aos princípios fundamentais de seu ordenamento de regência. No processo civil, a preclusão atende à estabilidade dos atos processuais, à duração razoável do processo e à isonomia.

No âmbito do TCU, por sua vez, não há partes opostas. O Tribunal atua no exercício de sua competência constitucional para fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Não julga conduta sob a ótica processual, mas busca a realidade dos fatos.

Nessa perspectiva, é um equívoco avaliar o posicionamento adotado pelo TCU em matéria processual sob a ótica do processo civil. Seus princípios norteadores e sua finalidade são distintos. Assim também deve ser o procedimento.

Também não se pode desconsiderar que, nas tomadas de contas especiais, o ônus probatório da regular aplicação dos recursos públicos recai sobre as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que os utilizem ou administrem.3 A regra deriva do parágrafo único do art. 70 da Constituição.4 O ônus invertido reforça a primazia do formalismo moderado.

No caso ora debatido, o TCU privilegiou a verdade material em detrimento da revelia e da limitação da via estreita dos embargos de declaração, mas não o fez sem critério.

O marco temporal adotado no acórdão possui amparo regimental. No capítulo que disciplina a apresentação de alegações de defesa e razões de justificativa, o art. 160, § 2º, do regimento interno do TCU dispõe que “considera‑se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu parecer conclusivo [...]”.

Ainda que as alegações de defesa tenham sido intempestivas, foram apresentadas antes do término da etapa de instrução. A análise dos argumentos de defesa em nada prejudicaria o andamento do processo. Nem sob o viés da eficiência se justificaria a recusa em examiná-los.  

A revelia continua a autorizar o prosseguimento do processo, mas não dispensa o colegiado de enfrentar, de modo individualizado, os argumentos apresentados pelos responsáveis.

_____

1. TCU. Regimento Interno. Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal: I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências; III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa;

2. TCU. Acórdão 2.472/2026-2ª Câmara, Rel. Min. Antonio Anastasia, TC 006.949/2025-8.

3. TCU. Acórdão 1.522/2016-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler: “A distribuição do ônus probatório nos processos de fiscalização do TCU segue a disciplina do art. 373 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada às peculiaridades da atividade de controle externo, competindo: a) à unidade técnica do Tribunal demonstrar os fatos apurados nas fiscalizações, mediante a juntada das evidências que os suportam; b) aos órgãos fiscalizados e aos terceiros interessados provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Estado de obter ressarcimento e/ou punir a prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico que lhes fora atribuída pelo corpo instrutivo do Tribunal.”

4. Constituição Federal. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Amanda Helena

Amanda Helena

Advogada no escritório Fenelon Barretto Rost Advogados.

Maria Augusta Rost

Maria Augusta Rost

Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e Sócia da Fenelon Barretto Rost Advogados.