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A revogação gratuita da LGPD alcança o desconto do paciente modelo?

A LGPD garante revogação gratuita do consentimento. O artigo sustenta que a gratuidade é do procedimento e não dispensa o paciente modelo de devolver o desconto recebido pela imagem.

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Atualizado em 13 de outubro de 2026 15:31

1. A premissa e a questão

A LGPD1 assegura ao titular a revogação do consentimento a qualquer momento, “mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado” (art. 8º, §5º). Quando o dado é sensível, o consentimento deve ser dado de forma específica e destacada, para finalidades específicas (art. 11, I). Fotografias de antes e depois de um procedimento revelam condição de saúde e se enquadram como dado referente à saúde (art. 5º, II).

O CC2 conduz ao mesmo resultado por outra via. Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis (art. 11), e a autorização para uso da imagem, admitida pelo art. 20, só vale se for limitada no tempo e no alcance, conforme o enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil3. A autorização é, por natureza, revogável.

Sobre essa base difundiu-se, em clínicas odontológicas, médicas e de estética, o arranjo conhecido como “paciente modelo”. O profissional concede um abatimento no valor do tratamento, e o paciente autoriza a publicação das imagens do procedimento.

As normas éticas das duas profissões não vedam o arranjo em si.

Na odontologia, a resolução CFO-271/254, editada para cumprir decisão do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, deu nova redação ao art. 20, VIII, do Código de Ética Odontológica e retirou os descontos do rol das formas vedadas de oferecimento de serviços.

Na medicina, a resolução CFM 2.336/235 permite anunciar abatimentos e descontos, vedada a vinculação a vendas casadas (art. 9º, VIII), e admite o uso de imagem de pacientes com finalidade educativa, mediante autorização do paciente (art. 14). Essas normas definem o que pode ser publicado e em que condições; nenhuma delas disciplina (nem tem a pretensão de disciplinar) o destino do desconto quando o paciente revoga a autorização.

O confronto se estabelece assim. O consentimento pode ser revogado a qualquer tempo, por procedimento gratuito. O desconto já foi concedido e consumido, e só existiu por causa da autorização. Revogada a autorização, a clínica retira as publicações e fica sem a contrapartida que justificou o abatimento.

A questão que se coloca é a seguinte: a gratuidade que o art. 8º, §5º, da LGPD1 assegura à revogação alcança também a vantagem econômica que o paciente obteve ao autorizar, ou se limita ao procedimento pelo qual ele revoga?

Defendemos a segunda alternativa. A revogação é livre, imediata e sem custo para o titular, mas não lhe confere o direito de conservar o desconto concedido em razão da autorização revogada. Revogada a autorização, o preço do serviço se recompõe, até o limite do abatimento recebido.

Há quatro fundamentos que sustentam essa conclusão:

(i) LGPD qualifica como gratuito o procedimento de revogação, e não o negócio jurídico subjacente, e ratifica os tratamentos realizados antes dela (art. 8º, §5º, LGPD [1]);

(ii) A imagem tem conteúdo patrimonial, e a autorização onerosa para seu uso é lícita quando temporária e delimitada (art. 5º, XXVIII, “a”, CF/886; art. 11, CC2; enunciado 4 da I Jornada3);

(iii) A prestação do serviço e a autorização de uso formam contratos coligados, e a extinção da autorização retira a causa do desconto concedido no preço do serviço (arts. 422 e 884, CC2);

(iv) O direito português, que positivou a revogabilidade da limitação voluntária dos direitos da personalidade, a associa expressamente ao dever de indenizar as legítimas expectativas da outra parte (art. 81º, 2, CC português7).

À análise de cada um dos fundamentos.

2. A gratuidade alcança o procedimento de revogação

A objeção mais consistente à tese parte do próprio texto da LGPD1 e deve ser enfrentada em sua versão mais sólida. Se a revogação deve ser gratuita, exigir algum pagamento de quem revoga tornaria oneroso aquilo que a lei quis gratuito, e o exercício do direito passaria a ter um custo capaz de desestimulá-lo.

A nosso entender, a objeção não prospera, por três razões.

A primeira é verdadeiramente textual. O art. 8º, §5º, atribui a gratuidade ao procedimento de revogação. O que a lei proíbe é cobrar pelo ato de revogar, exigir formalidades custosas, impor comparecimento presencial, condicionar a exclusão das imagens a pagamento ou criar qualquer outro obstáculo destinado a desestimular o titular. A cláusula que recompõe o preço de um serviço já prestado não interfere em nenhum desses aspectos: o paciente revoga pela forma que preferir, quando quiser, e as imagens são retiradas.

A segunda razão é de coerência interna. O referido §5º ratifica “os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado”. A lei reconhece, portanto, que até a revogação houve tratamento válido e produtivo de efeitos. Se esse período é válido, nada impede que tenha sido remunerado, e a revogação opera daí em diante, sem desfazer o que já se consumou. As publicações anteriores eram lícitas e não geram dever de indenizar.

A terceira diz respeito ao âmbito de incidência da LGPD. A lei disciplina o tratamento de dados pessoais. O equilíbrio econômico do contrato de prestação de serviços de saúde continua regido pelo CC2 e pelo CDC8. Ler o art. 8º, §5º, como garantia de neutralidade patrimonial levaria à invalidade de todo contrato oneroso de uso de imagem, do modelo publicitário ao atleta profissional, resultado que a lei não autoriza.

Há uma variante da objeção, segundo a qual o consentimento obtido mediante desconto não seria livre. A liberdade do consentimento exige que o titular possa recusá-lo sem perder o acesso ao serviço.

No arranjo do paciente modelo, isso significa que o paciente deve poder contratar o procedimento pelo preço integral, sem autorizar o uso da imagem. Preservada essa alternativa, o desconto é uma opção oferecida ao titular, e a vantagem econômica não compromete a liberdade da escolha. A mesma condição afasta a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC8 e pelo art. 9º, VIII, da resolução CFM 2.336/235.

3. O conteúdo patrimonial da imagem e os limites da autorização

A Constituição Federal6 assegura, no art. 5º, XXVIII, “a”, a proteção à reprodução da imagem e voz humanas. O dispositivo integra o conjunto de garantias dedicado aos direitos autorais e conexos, de conteúdo patrimonial, e reconhece que a imagem pode ser objeto de exploração econômica.

No mesmo sentido, o enunciado da súmula da jurisprudência predominante de 403 do STJ9 confirma a premissa ao dispensar a prova do prejuízo na indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. O dano é presumido porque o proveito econômico da imagem é juridicamente reconhecido.

O art. 11 do CC2, lido literalmente, impediria qualquer contrato que tivesse a imagem por objeto. A leitura foi corrigida pelo enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil3:

“O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.”

Anderson Schreiber10 critica a redação do art. 11 e sustenta que a validade da autolimitação deve ser aferida à luz de seu alcance, de sua duração, de sua intensidade e de sua finalidade. O autor adverte, ainda, contra limitações movidas por propósito comercial quando o titular se encontra em situação de vulnerabilidade.

O STJ aplicou esse parâmetro no recurso especial 1.630.851/SP11, julgado pela terceira turma em 27 de abril de 2017. O caso tratava de gravação de voz explorada comercialmente, e não de imagem de paciente. A turma assentou que o direito da personalidade admite disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, condicionada à autorização do titular e à observância do contrato, e desproveu o recurso da titular da voz porque a utilização se dera nos limites do contratado. O parâmetro é transponível para o caso aqui examinado: quando um direito da personalidade é explorado economicamente, o contrato governa a utilização, e a temporariedade limita a disposição.

Para o paciente modelo, a consequência tem duas faces. A autorização perpétua e genérica é inválida, e a cláusula que a declara irrevogável não produz efeito. A autorização temporária, delimitada quanto à finalidade, aos canais de divulgação e a quem publica, pode ser remunerada, e o desconto no preço do serviço é forma lícita dessa remuneração.

A advertência de Schreiber10 sobre a vulnerabilidade exige resposta específica, porque o paciente que aceita o desconto pode estar em situação de necessidade econômica.

Ocorre que a recomposição do preço, nos termos aqui por nós defendidos, não restringe a liberdade de revogar nem impõe ao paciente ônus superior ao benefício recebido. Ao final, ele paga o valor que pagaria se nunca tivesse autorizado.

O controle do titular sobre a própria imagem permanece íntegro, e o que se afasta é somente a possibilidade de a revogação gerar, em favor dele, vantagem sem contrapartida.

4. Contratos coligados: A revogação retira a causa do desconto

Sob o mesmo instrumento coexistem dois negócios.

O primeiro é a prestação de serviços de saúde, contrato oneroso e, em regra, de consumo, sujeito ao CDC8. O segundo é a autorização de uso da imagem, que os instrumentos em circulação costumam chamar de cessão. A designação é imprópria, porque a titularidade da imagem não se transmite (art. 11, CC2). O que o paciente concede é uma licença de uso, para finalidade, meio e prazo determinados, e a faculdade licenciada retorna a ele quando a autorização cessa.

Os dois negócios são coligados; o preço do primeiro foi fixado em função do segundo, e esse nexo econômico resulta da vontade das partes.

Francisco Marino, na versão comercial e adaptada da sua tese de doutorado em Direito defendida na USP12, demonstra que a coligação contratual produz efeitos jurídicos próprios, entre eles a interpretação conjunta dos contratos e a repercussão, sobre um deles, das vicissitudes que atingem o outro. Revogada a autorização, o desconto concedido na prestação de serviços perde a causa que o justificava.

O fundamento do dever de restituir depende da redação do contrato, e a escolha tem consequência processual. Se o instrumento declara o valor integral do procedimento, o desconto concedido e a sua causa, a recomposição do preço é obrigação contratual. Se o contrato é silente, resta a pretensão fundada no enriquecimento sem causa (art. 884, CC2), que o art. 886 torna subsidiária e que exige processo de conhecimento.

A boa-fé objetiva reforça a conclusão. O art. 422 do CC2 impõe às partes probidade e boa-fé na execução do contrato, e o art. 187 qualifica como ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé. O enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil13 aplica o mesmo critério aos direitos da personalidade:

“Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.”

A revogação, em si, é exercício regular de direito. O excesso estaria em conservar, depois dela, a vantagem que a autorização revogada justificava. A recomposição restabelece o valor do serviço efetivamente prestado, que passa a ser o mesmo cobrado de qualquer outro paciente, e por isso não tem natureza de sanção.

A natureza da quantia também importa. Se for qualificada como multa pela revogação, ela se torna sanção ao exercício de direito da personalidade e fica exposta à invalidação. Se for qualificada como restituição do desconto, recompõe o equilíbrio do contrato e tem como limite o benefício recebido. Ainda que o juízo a requalifique como cláusula penal, o art. 413 do CC2 autoriza a redução equitativa do valor, sem suprimir a obrigação. A cláusula que exige mais do que o paciente recebeu favorece essa requalificação.

As obrigações que nascem da revogação são autônomas. A clínica deve retirar as publicações no prazo contratado, e o paciente deve recompor o preço no prazo contratado. Condicionar a retirada das imagens ao pagamento converteria um dever em contrapartida negociável e contrariaria a exigência de procedimento gratuito e facilitado do art. 8º, §5º, da LGPD1. A eventual mora do paciente resolve-se pelos meios ordinários de cobrança.

Quando o instrumento discrimina o valor integral, o desconto e o valor pago, a obrigação de restituir é líquida, e a necessidade de simples operações aritméticas não lhe retira a liquidez (arts. 783 e 786, parágrafo único, CPC14).

Assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o contrato constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC14). Na hipótese cada vez mais comum de assinatura eletrônica, o §4º do mesmo artigo, incluído pela lei 14.620/2315, dispensa as testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. A discriminação dos valores atende, ainda, ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC8.

5. O direito português: Solução expressa para problema semelhante

O CC português7 enfrentou o problema de forma expressa. O art. 81º, 1, declara nula a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade contrária aos princípios da ordem pública. O art. 81º, 2, dispõe:

“A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.”

O dispositivo mostra que a revogabilidade irrestrita e a consequência patrimonial da revogação convivem no mesmo sistema. O titular conserva a faculdade de revogar a qualquer tempo, e a outra parte não suporta sozinha o custo da revogação.

O direito brasileiro não tem norma equivalente, e o argumento não pretende importá-la.

Serve para demonstrar que a tese aqui defendida é compatível com a lógica dos direitos da personalidade. A solução proposta é, inclusive, mais restrita do que a portuguesa. Em Portugal, a indenização abrange os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte. Na construção aqui sustentada, a recomposição tem como teto o próprio desconto recebido pelo paciente.

Conclusão

A gratuidade que o art. 8º, §5º, da LGPD assegura ao titular de dados diz respeito ao procedimento de revogação. Ela impede que se cobre pelo ato de revogar, que se criem obstáculos à exclusão das imagens e que a retirada seja condicionada a pagamento. O preço do serviço de saúde permanece regido pelo CC e pelo CDC.

No arranjo do paciente modelo, a autorização de uso da imagem é licença temporária e onerosa, coligada à prestação de serviços, e o desconto tem nela a sua causa.

Revogada a autorização, as publicações devem ser retiradas independentemente de qualquer pagamento, e o paciente fica obrigado a recompor o preço até o valor do desconto recebido. A obrigação é contratual quando o instrumento discrimina os valores e a causa do abatimento, e subsidiária, fundada no enriquecimento sem causa, quando o contrato é silente.

Assim, a revogação do consentimento permanece sempre possível e sempre gratuita quanto ao procedimento, mas não converte em liberalidade o desconto que só foi concedido em razão da autorização.

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1. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 17 set. 2026.

2. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o CC. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 set. 2026.

3. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2002. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/650. Acesso em: 17 set. 2026.

4. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. resolução CFO-SEC-271, de 18 de junho de 2025. Altera artigos do Código de Ética Odontológica, aprovado pela resolução CFO-118/2012. Brasília, DF: CFO, 2025. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2025/271. Acesso em: 5 out. 2026.

5. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. resolução CFM nº 2.336, de 13 de julho de 2023. Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Brasília, DF: CFM, 2023. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2023/2336_2023.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.

6. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 set. 2026.

7. PORTUGAL. Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966. Aprova o CC. Lisboa: Diário da República, 1966. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075-49762175. Acesso em: 5 out. 2026.

8. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 17 set. 2026.

9. BRASIL. STJ (2ª seção). Súmula nº 403. Julgamento de 28 de outubro de 2009, DJe de 24 de novembro de 2009. Brasília, DF: STJ, 2009. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?livre=%22403%22.num.&b=SUMU. Acesso em: 17 set. 2026.

10. SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

11. BRASIL. STJ (3ª turma). Recurso Especial nº 1.630.851/SP (2014/0308065-9). Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento de 27 de abril de 2017, DJe de 22 de junho de 2017. Informativo de Jurisprudência nº 606. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=%40COD%3D%270606%27+E+%40CNOT%3D%27016340%27. Acesso em: 17 set. 2026.

12. MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

13. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 139 da III Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2004. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/222. Acesso em: 17 set. 2026.

14. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 set. 2026.

15. BRASIL. Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e altera outras leis. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14620.htm. Acesso em: 17 set. 2026.

16. BRASIL. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026. Institui a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq. Brasília, DF: CNPq, 2026. Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/23142775. Acesso em: 17 set. 2026.

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Nota de transparência sobre o uso de inteligência artificial

Tomando como referência a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq, instituída pela Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026 [16], os autores declaram que a concepção, as teses centrais e a versão original deste artigo foram elaboradas por eles. Posteriormente, as ferramentas ChatGPT, da OpenAI, e Claude, da Anthropic, foram utilizadas como apoio à pesquisa complementar, à organização de fontes, à revisão ortográfica e ao aprimoramento da clareza e da coesão textual. Todas as fontes e proposições jurídicas foram conferidas nos documentos originais, e a versão final foi integralmente revista e aprovada pelos autores, que assumem exclusiva responsabilidade por seu conteúdo e por suas conclusões.

Tiago Augusto Leite Retes

VIP Tiago Augusto Leite Retes

Doutor em Medicina (UFMG). Mestre e bacharel em Direito (UFMG). Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da OAB. Sócio-advogado do Gonçalves Boson Arruda Advogados.

Geovana Moreira

Geovana Moreira

Advogada especializada em Direito Médico e Odontológico. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Advogada Plena no escritório Gonçalves Boson Arruda Advogados.