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A suspensão da persecução penal pela aceitação de seguro-garantia: O alinhamento promovido pela LC 236/26

Seguro-garantia aceito na execução fiscal passa a suspender a exigibilidade do crédito, com reflexos sobre investigações e ações penais em curso.

quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Atualizado em 7 de outubro de 2026 15:52

Poucas situações geram tanta insegurança para o contribuinte quanto ver uma controvérsia tributária legítima ultrapassar os limites da esfera fiscal e assumir contornos penais. Ainda mais quando ele discute judicialmente a validade da autuação, garante integralmente o crédito exigido e, apesar disso, seus administradores, colaboradores ou executivos permanecem sujeitos a inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou ação penal por crime material contra a ordem tributária.

Além disso, não raras vezes, o sujeito passivo da obrigação é a pessoa jurídica, enquanto os efeitos da persecução penal recaem diretamente sobre pessoas físicas, inclusive administradores que podem não guardar relação concreta com o fato investigado.

A LC 236/26 alterou de forma relevante esse cenário. Ao incluir no art. 151 do Código Tributário Nacional a aceitação, pelo credor nos autos de Execução Fiscal, de apólice de seguro-garantia como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a nova lei eliminou o fundamento formal que, até então, sustentava o tratamento distinto conferido pelo STJ ao seguro-garantia em relação às demais hipóteses de suspensão da exigibilidade.

A alteração possui importante repercussão penal. Até então, o STJ afastava, em regra, o sobrestamento da persecução quando o crédito estivesse garantido por seguro-garantia justamente porque essa modalidade não integrava o rol do art. 151 do CTN e, portanto, não suspendia a exigibilidade do tributo. Ao mesmo tempo, a própria Corte reconhecia que a suspensão da exigibilidade decorrente de outras hipóteses previstas nesse dispositivo poderia revelar questão prejudicial apta a justificar o sobrestamento da investigação, do procedimento investigatório criminal ou da ação penal, nos termos do art. 93 do CPP c/c art. 116, inc. I do CP.

Com o novo inciso X do art. 151, essa diferença normativa deixou de existir. Se a exigibilidade do crédito também passa a ficar suspensa quando aceita a apólice nos termos da lei, não subsiste o fundamento utilizado para excluir, apenas em razão da modalidade da garantia, a incidência da mesma lógica de prejudicialidade já aplicada pelo STJ às demais hipóteses do art. 151 do CTN.

Isso não significa que a LC 236/26 tenha criado uma causa automática de suspensão da persecução penal. Significa, porém, que desapareceu o obstáculo jurídico que justificava o tratamento desigual. Reconhecida, no caso concreto, a existência de questão tributária prejudicial da qual dependa a própria configuração do crime, passam a incidir os mecanismos já existentes para o sobrestamento da persecução penal e do curso da prescrição, nos termos do art. 93 do CPP e do art. 116, I, do CP. É a partir dessa mudança que deve ser reexaminada a jurisprudência construída sob o regime anterior.

Antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ oferecia resposta desfavorável ao contribuinte. No AgRg no RHC n. 210.248/RS1, julgado em 2025, a Quinta Turma considerou descabida a suspensão da ação penal quando a dívida estivesse garantida por seguro-garantia, sob o fundamento de que essa modalidade não equivalia ao depósito integral em dinheiro e, sobretudo, não suspendia a exigibilidade do crédito tributário por ausência de previsão no art. 151 do CTN.

A posição então adotada produzia uma assimetria relevante: o crédito podia estar integralmente garantido por instrumento admitido pela legislação processual e aceito pelo próprio credor, mas os investigados continuavam submetidos à persecução penal. Situação diversa ocorria quando a exigibilidade estava suspensa por depósito integral ou por medida liminar ou tutela provisória, hipóteses em que a jurisprudência reconhecia a possibilidade de sobrestamento da investigação ou da ação penal.

A compreensão dessa diferença passa pelo regime dos crimes materiais contra a ordem tributária. A constituição definitiva do crédito é pressuposto indispensável à própria tipicidade, conforme a súmula vinculante 24 do STF. A posterior discussão judicial do débito não desfaz, por si só, essa constituição nem impede automaticamente a persecução penal. Ainda assim, a jurisprudência admite que uma controvérsia tributária judicialmente reconhecida possa repercutir sobre o processo penal quando coloca em questão a própria materialidade do delito.

No RHC 113.294/MG2, julgado em 2019, e no AgRg no RHC 66.007/CE3, de 2020, a Quinta Turma do STJ assentou que a suspensão da exigibilidade deferida em sede liminar evidencia a plausibilidade de questão prejudicial e pode recomendar a paralisação da persecução penal. Na mesma linha, no AgRg no AREsp 2.738.251/BA4, julgado em 2025, a Quinta Turma fixou a tese de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas pode justificar sua suspensão.

A lógica desses precedentes é simples: se a existência do crime depende, em alguma medida, da solução de controvérsia tributária submetida a outro juízo, essa questão pode ser tratada como prejudicial heterogênea, nos termos do art. 93 do CPP. Nessa hipótese, o sobrestamento não compromete o direito de punir, porque o art. 116, I, do CP impede o curso da prescrição enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

Foi justamente nesse ponto que o seguro-garantia encontrava seu principal obstáculo. Embora o CPP (art. 835, § 2º) e a lei de Execução Fiscal (art. 9º, II) já o admitissem como instrumento idôneo para assegurar a execução, ele não integrava o rol taxativo do art. 151 do CTN. A apólice podia garantir o crédito, mas não suspendia formalmente sua exigibilidade.

A jurisprudência do STJ, por isso, distinguia a aptidão da garantia para assegurar a execução de sua capacidade para suspender a exigibilidade do crédito. Essa distinção persistiu mesmo quando o Tribunal passou a admitir, para créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade mediante fiança bancária ou seguro-garantia (tema repetitivo 1.203). Para os créditos tributários, permanecia o obstáculo do rol legal do art. 151 do CTN.

A LC 236/26 alterou precisamente essa premissa ao incluir o inciso X no art. 151 do CTN. O novo dispositivo passou a prever como causa de suspensão da exigibilidade a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecida em execução fiscal, observadas as condições legais aplicáveis.

A redação do novo inciso é relevante porque a suspensão não decorre da simples apresentação da apólice. Exige sua aceitação pelo credor e subsiste enquanto a garantia permanecer regular e não estiver caracterizada hipótese de sinistro. É, portanto, a uma garantia já examinada e aceita pelo titular do crédito que a lei passou a atribuir efeito suspensivo.

A mudança atinge exatamente o fundamento utilizado pelo STJ para afastar o sobrestamento penal nos casos garantidos por apólice: a ausência de previsão do seguro-garantia entre as causas de suspensão da exigibilidade. Eliminada essa diferença normativa, não há fundamento para negar ao seguro-garantia, apenas por sua natureza, o mesmo exame de prejudicialidade realizado nas demais hipóteses do art. 151 do CTN.

O novo regime também produz efeitos sobre apólices já aceitas em execuções fiscais em curso quando a LC 236/26 entrou em vigor, em 4 de setembro de 2026. O seguro-garantia já era admitido como forma de assegurar a execução; a novidade está no efeito jurídico atribuído à garantia aceita. Enquanto a apólice permanecer regular e não houver sinistro, há fundamento para sustentar que a suspensão da exigibilidade se projeta a partir da vigência da nova regra, inclusive nos processos em andamento, permitindo o exame de pedidos de sobrestamento de investigações e ações penais já instauradas.

A questão também pode surgir antes do ajuizamento da execução fiscal. Se o contribuinte obtiver tutela provisória em ação anulatória, a suspensão da exigibilidade continuará decorrendo do art. 151, V, do CTN, como já ocorria antes da LC 236/26. A dificuldade está na hipótese em que a tutela não é deferida, mas o contribuinte oferece antecipadamente seguro-garantia, procedimento admitido pela portaria PGFN 33/18 para créditos inscritos em dívida ativa.

O art. 13 da portaria estabelece que a aceitação da garantia antecipada não suspende a exigibilidade do crédito. Essa regra, contudo, foi editada antes da inclusão do inciso X no art. 151 do CTN. Como a garantia antecipada se destina justamente à futura execução fiscal, há fundamento para sustentar que o novo regime legal impõe reexaminar essa limitação, de modo que o efeito suspensivo não fique condicionado ao momento escolhido pela Fazenda para ajuizar a cobrança. Trata-se, contudo, de questão interpretativa que deverá ser enfrentada à luz do novo dispositivo.

Em nenhuma dessas situações o sobrestamento da persecução penal se confunde com a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo. A apólice não quita a dívida; assegura o crédito enquanto se discute judicialmente uma questão que pode repercutir sobre a própria existência do crime. Se a exação for mantida, o crédito continua garantido; se for afastada, desaparece o antecedente tributário que sustentava a imputação penal. E, enquanto reconhecida a questão prejudicial, a suspensão da prescrição preserva a possibilidade de retomada da persecução.

A nova disciplina também produz efeitos práticos relevantes. Para o Estado, preserva-se o interesse arrecadatório por meio de garantia aceita pelo próprio credor. Para o contribuinte, reduz-se o custo de exercer o direito constitucional de discutir a exigência tributária sem imobilizar recursos em depósito integral e sem submeter pessoas físicas, durante esse período, aos ônus de uma persecução penal cuja premissa tributária permanece em discussão. Para o sistema penal, evita-se a tramitação simultânea de procedimentos cuja solução pode depender do desfecho da controvérsia tributária, sem risco de perda do direito de punir diante da regra do art. 116, I, do CP.

A LC 236/26 não criou uma regra penal nova nem determinou, por si só, a suspensão automática de inquéritos, procedimentos investigatórios criminais ou ações penais, mas eliminou o fundamento jurídico utilizado para justificar a assimetria entre o seguro-garantia e as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade. A partir de agora, suspensa e exigibilidade do crédito tributário pela aceitação da apólice, nos termos do art. 151, X do CTN, deve-se permitir o sobrestamento da persecução penal e da prescrição à luz dos arts. 93 do CPP e 116, I, do CP.

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1. STJ, AgRg no RHC n. 210.248/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.

2. STJ, RHC n. 113.294/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.

3. STJ, AgRg no RHC n. 66.007/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020.

4. STJ, AgRg no AREsp n. 2.738.251/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Leonardo Salgueiro

Leonardo Salgueiro

Advogado criminalista há 17 anos, formado pela Universidade Candido Mendes/Centro, em 2008, e pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Sua monografia, "A Responsabilidade Penal do Compliance Officer por Omissão Imprópria à luz da Legislação Brasileira", recebeu a classificação máxima "Excelente". Concluiu o Curso de Extensão em Direito Penal Econômico da FGV-Rio (2009) e os cursos "Teoria e Prática da Investigação Criminal Defensiva" (2020) e "Tribunais Superiores: Teoria e prática" (2023), ambos do IBCCRIM. É membro do IBCCRIM e autor de artigos jurídicos sobre temas como lavagem de dinheiro, responsabilidade penal do compliance officer, crimes tributários e participação da vítima no processo penal.

Nathalia Rodrigues de Lima

Nathalia Rodrigues de Lima

Advogada criminalista, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, em 2024. Está concluindo a pós-graduação em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas e o Curso de Direito Penal Econômico do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), realizado em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É associada ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).