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CBS e IBS sobre combustíveis: Como será calculada a carga tributária de referência

Portaria define metodologia para calcular alíquotas de CBS e IBS sobre combustíveis e exige atenção das empresas aos critérios de apuração.

sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Atualizado em 8 de outubro de 2026 14:15

A implementação da reforma tributária para o setor de combustíveis ganhou um capítulo relevante com a publicação da portaria conjunta 14, de 2 de outubro de 2026, do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. A norma estabelece a metodologia de cálculo da carga tributária que servirá de referência para a fixação das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os combustíveis submetidos ao regime específico previsto na LC 214/25.

O tema merece atenção das empresas do setor porque a portaria não fixa propriamente as novas alíquotas. Ela estabelece os critérios para determinar a carga tributária de referência que funcionará como limite para sua definição.

Como se sabe, no regime específico dos combustíveis, as alíquotas da CBS e do IBS serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. Para os combustíveis líquidos comercializados por volume, será considerado o volume convertido a 20°C.

A metodologia parte da separação entre carga tributária direta e indireta, distinção particularmente importante para compreender a formação das futuras alíquotas.

Para a CBS, a carga direta corresponde à Contribuição ao PIS, à Cofins, Contribuição ao PIS-Importação e à Cofins-Importação, incidentes na produção, importação e comercialização de cada combustível. O período-base será de julho de 2025 a junho de 2026.

O cálculo será realizado mês a mês, considerando as alíquotas vigentes e respectivas bases de cálculo e os valores serão atualizados pelo IPCA para preços de julho de 2026 e, posteriormente, acrescidos da meta de inflação de 2027, correspondente a 3%. Há ainda regra específica para combustíveis cujas alíquotas tenham sido reduzidas entre março e junho de 2026: nesses meses serão consideradas as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026.

Mais complexa, porém, é a determinação da carga tributária indireta da CBS. Serão considerados PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação, IPI e IOF sobre operações de seguro que tenham incidido sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não tenham sido recuperados como créditos.

O montante apurado em 2025 será dividido pelo volume do respectivo combustível consumido no país no mesmo período, obtendo-se a carga tributária por unidade de medida. O resultado também será atualizado pelo IPCA e pela meta de inflação.

Esse aspecto deverá ser acompanhado especialmente pelas empresas. A apuração exige identificar tributos efetivamente incorporados ao custo da cadeia por ausência de recuperação de créditos e, posteriormente, atribuí-los aos diferentes combustíveis. A qualidade das informações utilizadas nessa etapa poderá ter impacto direto na carga de referência e, consequentemente, nas futuras alíquotas.

No IBS, a metodologia segue lógica semelhante, mas com períodos distintos. A carga direta será formada pelo ICMS e terá como período-base julho de 2027 a junho de 2028. A Portaria estabelece critérios específicos conforme o combustível esteja atualmente submetido a alíquota específica uniforme, tributação ad valorem ou substituição tributária.

A carga indireta do IBS, por sua vez, corresponderá ao ICMS e ao ISS incidentes sobre bens e serviços adquiridos ao longo da cadeia de produção, importação, distribuição e comercialização e não recuperados como crédito.

Nesse ponto, a Portaria prevê expressamente a utilização de informações provenientes da escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, documentos fiscais eletrônicos, dados divulgados pela ANP e informações dos próprios setores de produção, distribuição e comercialização, desde que validadas pelo Comitê Gestor.

Trata-se de previsão relevante, tendo em vista que a formação da carga de referência não dependerá apenas das alíquotas previstas na legislação, mas também de dados fiscais, contábeis e operacionais capazes de demonstrar a tributação efetivamente suportada pela cadeia sem recuperação de créditos.

Há ainda uma importante diferença temporal. Enquanto a CBS será aplicada a partir de 2027, a parcela correspondente ao IBS observará a transição constitucional. A alíquota do novo imposto ficará limitada a 10% da carga de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% a partir de 2033.

Depois da definição inicial das alíquotas, outro indicador ganha relevância: o PMPF - Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final. Nos exercícios subsequentes, as cargas de referência serão reajustadas considerando a variação do PMPF entre o respectivo exercício-base e os 12 meses anteriores a julho do ano precedente àquele para o qual a alíquota será fixada.

A regulamentação também preserva o tratamento diferenciado dos biocombustíveis e do hidrogênio de baixa emissão de carbono. As alíquotas dos biocombustíveis deverão corresponder a, no mínimo, 40% e, no máximo, 90% da tributação incidente sobre o combustível fóssil de comparação, considerados, entre outros elementos, equivalência energética, preços de mercado e redução de impactos ambientais.

Para o etanol anidro e o biodiesel puro destinados à mistura obrigatória, foi adotado critério objetivo: suas alíquotas corresponderão a 90% daquelas aplicáveis, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A, dispensando-se a apuração autônoma de sua carga tributária.

Já o etanol hidratado recebeu tratamento próprio, pois deverá ser preservado, no mínimo, o diferencial competitivo existente em relação à gasolina C no período de julho de 2023 a junho de 2024, considerando PIS/Cofins para fins da CBS e ICMS para o IBS.

A portaria conjunta 14/26, portanto, representa mais do que uma etapa regulamentar da reforma. Ela estabelece a metodologia que transformará a tributação atualmente suportada pela cadeia em alíquotas específicas de CBS e IBS por unidade de combustível.

Para as empresas do setor, o acompanhamento dessa apuração será fundamental, já que a composição da carga indireta, a qualidade das bases de dados, a correta segregação entre produtos e os critérios de atualização poderão influenciar diretamente a tributação aplicável nos próximos anos.

Nesse cenário, a transparência na formação das novas alíquotas será essencial para que as empresas possam compreender e antecipar os efeitos da reforma. Em um setor altamente competitivo, no qual eficiência operacional, margens e preços são determinantes, regras claras e critérios objetivos de tributação podem contribuir para reduzir distorções, ampliar a segurança jurídica e assegurar condições mais equilibradas de concorrência.

Se bem implementado, o novo modelo poderá representar não apenas uma mudança na forma de tributar os combustíveis, mas também uma oportunidade para tornar o ambiente de negócios mais transparente, previsível e competitivo.

Vamos torcer!

Janssen Murayama

Janssen Murayama

Especialista tributarista, sócio fundador do escritório. Possui mais de 20 anos de experiência, tanto em contencioso quanto em consultoria tributária; é graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre em Direito Tributário pela UERJ. Janssen é membro efetivo da Comissão de  Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e membro do Conselho Consultivo Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), além de autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários.