Uma questão de vida ou morte, não de semântica
O artigo aborda o feminicídio como fenômeno jurídico e social que precisa ser corretamente nomeado, reconhecido e enfrentado.
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 10:10
Não é uma questão semântica. É uma questão de sobrevivência. Bom seria se o feminicídio fosse apenas uma história da carochinha, daquelas histórias que nos assustam enquanto são contadas, mas que terminam quando fechamos o livro. Bom seria se desligássemos a televisão, fechássemos o link do jornal ou simplesmente subíssemos o feed do Instagram e pudéssemos acreditar que aquilo que acabamos de ler ou assistir fosse apenas uma narrativa, uma ficção, uma “estória” inventada e que, ao fecharmos a página, ela simplesmente deixasse de existir. Mas não é. O feminicídio existe. Acontece todos os dias. Atravessa casas, famílias, infâncias e histórias que jamais poderão ser reescritas. E é exatamente por isso que nomeá-lo corretamente, reconhecê-lo e enfrentá-lo não é uma questão de escolha, de retórica ou de semântica. É uma questão de sobrevivência.
Não estamos diante de uma história. Estamos diante de uma história real, brutal, violenta e sangrenta, escrita todos os dias com a vida e com o sangue de mulheres. Uma história que destrói todo tipo de família, deixa órfãos. Uma realidade que mata mulheres simplesmente porque são mulheres, em razão de relações de gênero marcadas pela desigualdade, pela posse, pelo controle e pela dominação. No Brasil, os números revelam uma violência cotidiana que transforma o feminicídio em uma das expressões mais cruéis da violência.
Por isso, chamar essa morte pelo seu nome nunca foi preciosismo jurídico, escolha vocabular ou mero exercício de semântica. Nomear o feminicídio significa reconhecer a existência de um fenômeno específico, produzir dados sobre ele, identificar padrões, construir políticas públicas para enfrentá-lo e criar instrumentos capazes de impedir que outras mulheres sejam mortas. Nomear é, portanto, uma questão de sobrevivência, de respeito, de responsabilidade.
O feminicídio é real. E o que assistimos no Brasil não pode ser compreendido como uma sucessão de episódios isolados, muito menos como tragédias privadas ocorridas entre quatro paredes. Estamos diante de uma verdadeira pandemia de terror, violência e ignorância, que atravessa classes sociais, regiões, idades e gerações e continua produzindo uma estatística incompatível com qualquer sociedade que pretenda se afirmar democrática e civilizada.
Em 2025, segundo dados oficiais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, apenas os oficiais, o Brasil registrou aproximadamente 1.568 vítimas de feminicídio, cerca de quatro mulheres assassinadas por dia, uma a cada seis horas. Maior patamar registrado desde a tipificação do feminicídio no país. Os dados também demonstram que a violência não atinge todas as mulheres da mesma forma: mulheres negras representaram aproximadamente 62,6% das vítimas.
Somente entre janeiro e julho deste ano, o Brasil registrou 848 vítimas de feminicídio, contra 876 no mesmo período de 2025, uma redução de 3,2%, conforme dados do Sinesp - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública. Centenas de mulheres assassinadas em poucos meses. São centenas de famílias destruídas, filhos sem mães, mães sem filhas, histórias interrompidas e futuros que jamais existirão. São mulheres mortas por questão de gênero. Chama-se: feminicídio.
E talvez esteja justamente aí uma das faces mais perversas dessa realidade: muitos feminicídios são crimes anunciados. Antes da morte, frequentemente houve ameaça. Antes da ameaça, houve controle. Houve perseguição, humilhação, violência psicológica, violência patrimonial, agressão física, isolamento, vigilância, ciúme apresentado como amor e domínio apresentado como cuidado. Em muitos casos, a morte não é o primeiro ato de violência. É o último capítulo de uma história que já vinha sendo escrita havia muito tempo.
É justamente por isso que precisamos abandonar definitivamente expressões como “crime passional”, “perdeu a cabeça”, “matou porque amava” ou qualquer outra construção destinada a romantizar a posse, suavizar a conduta do agressor ou esconder aquilo que verdadeiramente existe: violência de gênero. Ninguém mata porque ama. Mata porque acredita que possui. Mata porque não admite perder o controle sobre o outro. Mata porque a autonomia da mulher é interpretada como afronta por quem aprendeu a enxergá-la como propriedade.
Durante séculos, relações profundamente desiguais de poder entre homens e mulheres foram naturalizadas. E essa construção cultural não desaparece apenas porque uma Constituição proclama igualdade ou porque o CP estabelece uma pena. A lei é fundamental, mas precisa coexistir com uma transformação social capaz de romper definitivamente com a ideia de que mulheres devem obediência, submissão ou permanência em relações que não desejam mais.
O Direito não é indiferente às palavras. O que possui nome passa a existir juridicamente, estatisticamente e, sobretudo, politicamente. Eis uma das maiores importâncias da construção jurídica do feminicídio.
Dizer que determinada mulher foi vítima de feminicídio, e não simplesmente de homicídio, significa reconhecer que aquela morte está inserida em uma realidade específica de violência contra as mulheres. Significa permitir que o Estado identifique padrões, produza estatísticas, formule políticas públicas, destine recursos, estruture mecanismos de prevenção e seja cobrado pelas respostas que oferece - ou pelas respostas que deixa de oferecer. Não é apenas semântica. Nunca foi.Nomear incomoda porque expõe uma realidade e indica culpados.
A história demonstra que aquilo que uma sociedade não consegue nomear dificilmente consegue reconhecer em toda a sua dimensão e, consequentemente, enfrentar. Durante décadas, mulheres foram assassinadas por maridos, companheiros e ex-companheiros, e suas mortes eram dissolvidas nas estatísticas gerais de homicídios. Falava-se em tragédia familiar, crime passional, crime por ciúme ou até crime de amor. O gênero desaparecia da linguagem e, ao desaparecer da linguagem, desaparecia também da compreensão política daquele fenômeno.
Nomear significa tornar visível. E tornar visível significa retirar da esfera privada uma violência que é pública, social, estrutural e que exige resposta estatal. O que tem nome encontra espaço no Direito, nas estatísticas, no orçamento, na formulação das políticas públicas e no mundo político. É justamente aí que reside uma das maiores importâncias de nomearmos esse crime de gênero tão brutal.
Da qualificadora ao crime autônomo: A evolução jurídica do feminicídio no Brasil
O Brasil percorreu um caminho legislativo importante no reconhecimento e enfrentamento do feminicídio. Em 9 de março de 2015, a lei 13.104 alterou o art. 121 do CP para introduzir o feminicídio como qualificadora do homicídio. A legislação passou a reconhecer expressamente o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, quando envolvesse violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A mesma lei também incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
A alteração teve relevância jurídica, social, política e simbólica. Pela primeira vez, o ordenamento penal brasileiro passou a nomear expressamente mortes que, apesar de ocorrerem havia décadas, permaneciam invisibilizadas dentro de uma categoria genérica de homicídio. O Direito passou a reconhecer que determinadas mulheres eram mortas não por circunstâncias as mais variadas, mas inseridas em contextos específicos de violência baseada no gênero.
A legislação avançou novamente com a lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, que retirou o feminicídio da condição de qualificadora do homicídio e o transformou em crime autônomo, inserindo no CP o art. 121-A. Atualmente, o CP prevê autonomamente o crime de “matar mulher por razões da condição do sexo feminino”, estabelecendo pena de 20 a 40 anos de reclusão, além das causas de aumento previstas pela legislação. Consideram-se presentes as razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Essa mudança não é simplesmente topográfica ou terminológica. Quando o Estado retira o feminicídio de dentro da figura do homicídio qualificado e lhe atribui nomenclatura, artigo e pena próprios, reconhece de maneira ainda mais clara que a morte de mulheres em razão do gênero constitui fenômeno específico e exige enfrentamento igualmente específico.
Toda evolução legislativa destinada a ampliar a proteção das mulheres e tornar mais rigorosa a resposta estatal à violência de gênero é válida e necessária. A experiência brasileira tem demonstrado avanços importantes, desde a lei Maria da Penha até a transformação do feminicídio em crime autônomo. Trata-se de um processo legislativo que vem retirando a violência contra a mulher do espaço da invisibilidade e oferecendo instrumentos cada vez mais específicos de prevenção, proteção e responsabilização.
A evolução normativa brasileira, portanto, deve ser reconhecida como conquista. Cada novo instrumento jurídico de proteção representa um passo adiante. Mas, para que essa legislação produza no mundo real toda a proteção que promete no texto legal, é indispensável que caminhe ao lado de políticas públicas permanentes, orçamento adequado, estruturas estatais eficientes e uma rede de proteção capaz de alcançar a mulher desde os primeiros sinais de violência.
Outro ponto que exige nossa atenção diz respeito às medidas protetivas de urgência. É necessário afirmar sem hesitação: medida protetiva salva vidas. Não se trata de favor judicial, de excesso estatal ou de antecipação de responsabilidade penal, mas de instrumento jurídico de proteção destinado justamente a interromper a escalada da violência antes que ela alcance seu estágio mais grave e, muitas vezes, irreversível.
A lei Maria da Penha prevê, entre outras providências, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e de contato com a vítima, a restrição ou suspensão do porte de armas, a restrição de visitas aos dependentes e outros mecanismos de proteção. São medidas concebidas para atuar diante do risco, quando ainda é possível impedir que a violência avance e alcance consequências fatais. Por isso, sua concessão deve ser compreendida dentro de uma lógica essencialmente preventiva: proteger primeiro, para que não seja necessário lamentar depois.
Essa compreensão também precisa alcançar, necessariamente, os casos de violência vicária, especialmente porque uma das finalidades da proteção é impedir que essa violência evolua para sua expressão mais extrema: o vicaricídio. Trata-se de uma realidade antiga nas famílias brasileiras, embora apenas recentemente tenha recebido reconhecimento expresso em nossa legislação. Com a lei 15.384, de 9 de abril de 2026, a violência vicária passou a integrar expressamente o rol das formas de violência doméstica e familiar previsto no art. 7º da lei Maria da Penha, enquanto o vicaricídio passou a constituir crime autônomo, previsto no art. 121-B do CP.
A própria legislação define a violência vicária como aquela praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob a guarda ou responsabilidade direta da mulher ou integrante de sua rede de apoio, com a finalidade de atingi-la. O vicaricídio, por sua vez, ocorre quando o agente mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher com o fim específico de lhe causar sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. É, portanto, uma violência dirigida à mulher por meio do corpo, da integridade ou da própria vida de outra pessoa.
Se a violência vicária é, por expressa previsão legal, uma forma de violência contra a mulher, a proteção conferida pelo Estado não pode se limitar formalmente à destinatária final dessa violência. É preciso proteger também quem poderá ser utilizado como instrumento para atingi-la. Na imensa maioria das situações concretas, estamos falando de filhos e filhas, crianças e adolescentes colocados no centro de uma dinâmica de vingança, controle e punição dirigida à mãe.
Por isso, quando os elementos do caso concreto revelarem risco vicário, a extensão da proteção aos filhos, filhas ou demais pessoas potencialmente instrumentalizadas pela violência não pode ser tratada como questão acessória ou secundária. É consequência lógica da própria finalidade protetiva da lei Maria da Penha. Afinal, como se pode afirmar que se está protegendo a mulher e, ao mesmo tempo, deixar desprotegida justamente a pessoa que poderá ser utilizada como instrumento para causar-lhe a maior das dores?
A proteção precisa acompanhar a dinâmica da violência. Se o agressor pretende atingir a mulher por intermédio de seus filhos, proteger apenas a mulher significa enxergar apenas uma parte do risco. A violência vicária exige uma leitura integrada e preventiva, capaz de alcançar simultaneamente a destinatária final da agressão e aqueles que podem ser convertidos em instrumentos dessa violência. Esperar que o dano contra a criança ou o adolescente se concretize para então ampliar a proteção contraria a própria razão de existir das medidas protetivas: impedir que o risco se transforme em violência consumada e que a violência consumada se transforme em morte.
A legislação brasileira também avançou para garantir que as medidas protetivas permaneçam em vigor enquanto persistir a situação de risco, sem que sua concessão esteja necessariamente condicionada à existência de inquérito policial, ação penal ou boletim de ocorrência nas hipóteses previstas em lei.
Os números demonstram a dimensão dessa ferramenta. Em 2025, o Poder Judiciário concedeu 621.202 medidas protetivas de urgência, aproximadamente 70 por hora.
A concessão da medida protetiva, entretanto, deve representar o início de uma atuação estatal, e não o seu encerramento. A decisão judicial precisa sair do processo e alcançar concretamente a vida da mulher protegida. Isso significa patrulhas especializadas, monitoramento eletrônico quando necessário, retirada efetiva de armas, atendimento policial imediato, integração entre Polícia, Ministério Público, Judiciário, saúde e assistência social, abrigamento seguro e canais eficientes para comunicação de descumprimentos. A mulher não pode receber do Estado uma ordem de proteção e, a partir dela, tornar-se responsável por fiscalizar sozinha o próprio agressor.
Quando afirmamos que muitos feminicídios são crimes anunciados, não estamos dizendo que toda morte poderia ser matematicamente prevista. Estamos reconhecendo que existem sinais de risco e que esses sinais precisam ser levados a sério.
A mulher que diz “ele vai me matar” precisa ser ouvida. A ameaça precisa ser levada a sério. A perseguição precisa ser levada a sério. A escalada da violência precisa ser levada a sério. O histórico de agressões, o acesso do agressor a armas, o descumprimento de medidas protetivas e os momentos de ruptura da relação precisam ser considerados de maneira séria por toda a rede de proteção.
A palavra da vítima não pode continuar sendo recebida com desconfiança ou com a velha pergunta sobre se “algo efetivamente aconteceu”. A ameaça já aconteceu. A perseguição já aconteceu. A violência psicológica já aconteceu. O medo também é informação de risco. Esperar uma agressão física grave para reconhecer o perigo significa permitir que o sistema chegue tarde demais. Esperar o feminicídio é chegar quando já não existe mais vida a proteger. É silenciar diante da violência.
A legislação brasileira avançou, e esses avanços precisam ser reconhecidos. A lei Maria da Penha representou uma transformação civilizatória na forma como o Estado brasileiro passou a compreender a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei do Feminicídio trouxe visibilidade jurídica a uma violência historicamente naturalizada. A transformação do feminicídio em crime autônomo reforçou a gravidade da conduta e a necessidade de uma resposta estatal específica. Cada uma dessas mudanças importa e representa uma conquista social e jurídica.
Não existe enfrentamento sério à violência contra a mulher sem política pública permanente. Não existe campanha de um mês que substitua orçamento durante os doze meses do ano. Não existe publicação institucional que substitua uma delegacia preparada quando uma mulher chega pedindo socorro. Não existe discurso capaz de substituir uma rede de proteção que funcione.
Quantas ainda precisarão morrer? Cuidado com a semântica, sua utilização ao pé da letra pode matar.
Enquanto discutimos conceitos jurídicos, há mulheres alterando suas rotinas por medo. Há mulheres trocando números de telefone, deixando empregos, abandonando suas casas e evitando determinados lugares. Há mulheres escondidas dentro da própria casa. Há mulheres tentando reconstruir a vida enquanto carregam no celular mensagens, áudios e ameaças que anunciam aquilo que poderá acontecer depois. E há crianças assistindo a tudo isso.
Cada feminicídio produz uma vítima fatal, mas a violência não termina com aquela morte. Há filhos que ficam sem mães, mães que enterram suas filhas e famílias inteiras atravessadas para sempre pela brutalidade de um crime que, muitas vezes, já vinha sendo anunciado.
Por isso precisamos também mudar a pergunta que historicamente foi dirigida às mulheres. Em vez de perguntar por que determinada mulher não saiu antes de uma relação violenta, precisamos perguntar por que o agressor não parou, por que as ameaças não foram interrompidas, por que a rede de proteção não conseguiu alcançá-la, por que determinada medida não foi suficiente e por que continuamos ensinando meninos e homens a interpretar rejeição como humilhação, autonomia feminina como provocação e relacionamento como propriedade.Ensinar a um homem que para ser home tem que ser violento, agressivo e letal, é criar agressores assassinos.
Não deveria ser necessário explicar, em pleno século XXI, que uma mulher possui o direito de terminar uma relação e continuar viva. Não é semântica. Nunca foi.
Chamamos de feminicídio porque mulheres estão sendo mortas em razão de sua condição de mulher, em contextos de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação. Nomear não cria o problema. Nomear revela aquilo que durante muito tempo foi escondido.
A lei Maria da Penha não inventou a violência doméstica. Ela retirou essa violência da invisibilidade. A lei do Feminicídio não inventou mulheres assassinadas por companheiros, ex-companheiros ou homens que as enxergavam como propriedade. Ela ofereceu uma categoria jurídica específica a uma realidade antiga demais. A transformação do feminicídio em crime autônomo também não criou uma nova forma de matar. Apenas reconheceu, de maneira ainda mais contundente, aquilo que os corpos das mulheres já contavam havia muito tempo.
Aquilo que recebe um nome passa a ser identificado pelo Direito, contabilizado nas estatísticas, incluído nos debates orçamentários, reconhecido pelas instituições e inserido na agenda política. O que tem nome encontra espaço no mundo político. Eis uma das maiores importâncias de nomearmos esse crime de gênero tão brutal.
Não, não é apenas semântica. A história prova isso. É uma questão de existência, de proteção e, sobretudo, de sobrevivência. E, se estamos diante de crimes tantas vezes anunciados, nossa responsabilidade não pode se limitar a punir depois. Precisamos aprender a ouvir antes, identificar antes, proteger antes e agir antes. Porque por trás de cada número existe uma mulher. E ela deveria estar viva.
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BRASIL. lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Presidência da República. Disponível no Portal da Legislação do Planalto. (planalto.gov.br)
BRASIL. lei 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o CP para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio e inclui a figura no rol dos crimes hediondos. Presidência da República. (planalto.gov.br)
BRASIL. lei 14.994, de 9 de outubro de 2024. Torna o feminicídio crime autônomo e altera a legislação penal e processual relacionada à violência contra a mulher. Presidência da República. (planalto.gov.br)
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Número de feminicídios cai no Brasil nos primeiros sete meses de 2026. Brasília, 21 ago. 2026. Dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp. (gov.br)
BRASIL. Ministério do Planejamento e Orçamento. Agenda Transversal Mulheres 2026 - ano-base 2025.Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre feminicídios registrados em 2025. (gov.br)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Julgamentos de feminicídio aumentam em 17%, aponta CNJ.Brasília, 11 fev. 2026. (cnj.jus.br)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Proteção mais rápida: Justiça concede 225 mil medidas protetivas de urgência no primeiro quadrimestre do ano. Brasília, 3 jun. 2026. (cnj.jus.br)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório aponta que medidas protetivas chegam rápido, mas não bastam contra feminicídios. Brasília, 7 ago. 2026. (cnj.jus.br)
Joelson Dias
Mestre em Direito pela Universidade de Harvard. Já foi Ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Advogado e sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados (Brasília-DF). Representante Titular do Conselho Federal da OAB (CFOAB) no Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CONADE). Foi Presidente e integrou a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da OAB. Concursado, foi Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Câmara Legislativa do Distrito Federal e servidor do Tribunal Superior Eleitoral. É membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). E Fundador da Rede de Direitos Humanos (RDH) e do Instituto de Estudos Jurídicos e Diálogos Constitucionais (IDECON).

