MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A inconstitucional majoração da base de cálculo das agroindústrias

A inconstitucional majoração da base de cálculo das agroindústrias

Entendimento firmado pelo STF reforça a tese de que as contribuições não devem incidir sobre receitas estranhas à comercialização da produção.

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Atualizado às 14:03

As agroindústrias estão submetidas, por imposição do art. 22-A, da lei 8.212/1991, ao regime de desoneração das folhas de pagamento, de modo que a contribuição previdenciária por elas devidas, assim como seus reflexos, GILRAT e SENAR, têm - ou deveriam ter - como base de cálculo legalmente prevista a “receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II desta lei (...)”, sendo certo que sua constitucionalidade foi chancelada pelo STF na oportunidade do julgamento do Tema 281, da repercussão geral.

A despeito da clareza e da limitação da base de cálculo prevista na legislação, é certo que há muito a Receita Federal busca fazer incidir os tributos sobre receitas que não decorrem da “comercialização da produção”, e o faz com espeque no art. 201-B, do decreto 3.048/1999, que dá suposto azo à exigência fiscal também sobre a receita bruta das agroindústrias que decorram de outras atividades autônomas, em estabelecimentos distintos.

Não é somente em relação à atividade agroindustrial que o decreto 3.048/1999 busca, por vias transversas, a ampliação das bases de cálculo de contribuições previdenciárias. Neste sentido, convém ressaltar o exemplo da referida tributação sobre valores pagos a transportadores autônomos e o entendimento da Corte Constitucional sobre tal prática, julgamento submetido à julgamento vinculante por meio do Tema 1.223, da repercussão geral.

Naquele caso, o contribuinte, empresa de logística de transportes, se insurgiu contra a cobrança de contribuições previdenciárias referentes às contratações de transportadores autônomos que, a luz do art. 22, da lei 8.212/1991, seria de 20% sobre o total das remunerações pagas em função de tais serviços. Ocorre que o art. 201, §4º, do decreto 3.048/1999, passou a alterar a base de cálculo legalmente prevista, estabelecendo uma presunção legal de 20% do valor bruto do transporte para a fixação da “remuneração paga” ao transportador autônomo, deturpando completamente o que consta expressamente da lei 8.212/91.

Foi diante deste cenário que o STF fixou tese no sentido de que “são inconstitucionais o decreto 3.048/1999 e a portaria MPAS 1.135 no que alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”, dado que, no entendimento da Corte, a base de cálculo, critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária constante da lei 8.212/1991, não poderia ter sido alterada via decreto ou portaria, à revelia de qualquer baliza legal, restando caracterizada a violação ao princípio da legalidade tributária, constante do art. 150, I, da Constituição Federal e a consequente inconstitucionalidade da exação.

Nos termos em que proferido, é irretocável o entendimento do STF, na medida em que admitir a majoração, sem qualquer pudor e previsão legal que delegue tal função, das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária em questão conferiria grande insegurança jurídica aos contribuintes, que estariam submetidos aos arbítrios do Poder Executivo, devendo ser destacado que a pretensão é dotada, também, de latente ilegalidade, eis que contrária à limitação constante do art. 97, IV, do CTN, que traz ao âmbito infraconstitucional a diretriz constitucional de eficácia plena.

Seja como for, é certo que a ratio decidendi utilizada pelo STF é plenamente aplicável à igualmente inconstitucional majoração da base de cálculo das contribuições previdenciárias das agroindústrias, promovida com base no art. 201-B, do decreto 3.048/1999, passando a incidir sobre toda a receita bruta das empresas em detrimento da previsão constante do art. 22-A, da lei 8.212/1991 que, como já visto, limita a hipótese de incidência à ao auferimento de receita bruta exclusivamente decorrente “da comercialização da produção”.

É exatamente com base naquele ilegal e inconstitucional dispositivo que as empresas que se dedicam à atividade agroindustrial sofrem vultosas autuações caso deixem de incluir, na base de cálculo do tributo em comento, receitas totalmente alheias e desvinculadas da comercialização de sua produção, tais como venda de sucata, de resíduos, revenda de produtos, e, no caso de produtores ou importadores de biocombustíveis, a decorrente da negociação de CBIOs - Créditos de Descarbonização, ativo financeiro, cuja natureza é, como não poderia deixar de ser, de receita financeira à luz da majoritária jurisprudência dos Tribunais que foram instados a se debruçar sobre o tema.

O problema é que os Tribunais que reconhecem, por exemplo, a natureza de receita financeira daquilo que decorre da negociação dos CBIOs, resultando, por lógica, na completa desvinculação com a “comercialização da produção”, são os mesmos Tribunais que chancelam a ilegalidade e a inconstitucionalidade que revestem e maculam o art. 201-B, do decreto 3.048/1999, eis que reconhecem a incidência das referidas contribuições previdenciárias indevidamente ampliadas.

Há, contudo, esperança aos contribuintes. Ainda que minoritário e insuficiente ao êxito no cancelamento de exações fiscais, já é possível verificar recentes entendimentos que afastam “a incidência da Contribuição Previdenciária substitutiva sobre as receitas oriundas de atividades estranhas à atividade típica de agroindústria”, no âmbito do CARF, a exemplo do que consta do voto vencido da conselheira relatora Luciana Mifano, constante do acórdão 2402-013.464, em que a cobrança foi mantida por voto de qualidade.

No âmbito judicial, apesar da jurisprudência desfavorável, é certo que, até o momento, não foram localizados precedentes que tenham analisado a temática referente à ilegalidade e inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria à luz do racional utilizado pelo STF no Tema 1.223, da repercussão geral, que reconheceu, com base na legalidade tributária, a prevalência das disposições da lei 8.212/1991, em detrimento das relativizações promovidas pelo decreto 3.048/1999.

Este fundamento é absolutamente relevante e não só mantém de pé, mas reforça vigorosamente a tese a fim de que as agroindústrias tenham a sua Contribuição Previdenciária, GILRAT e SENAR exclusivamente incidentes sobre a receita bruta decorrente da “comercialização da produção”, atendo-se àquilo que prevê o art. 22-A, da lei 8.212/1991, com a possibilidade, ainda, de recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores à eventual ação judicial para tanto.

Willian Luz

Willian Luz

Advogado da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.