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Biometria facial prova que o empréstimo foi realmente contratado?

Em contratos bancários digitais, a validade da operação depende do conjunto de provas, e não apenas da biometria facial apresentada pela instituição financeira.

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado em 13 de outubro de 2026 18:05

A contratação de empréstimos por meios digitais tornou-se parte da rotina bancária. Hoje, operações podem ser concluídas pelo celular mediante envio de documentos, localização do aparelho, códigos de autenticação e reconhecimento facial. Com isso, uma discussão também se tornou cada vez mais frequente nos tribunais: quando o consumidor afirma que não realizou determinado empréstimo, a apresentação de uma fotografia ou biometria facial pelo banco é suficiente para provar que a contratação realmente aconteceu? O STJ enfrentou recentemente essa questão ao julgar o REsp 2.197.156. No caso analisado, a terceira turma reconheceu a validade de um empréstimo celebrado digitalmente, mesmo sem assinatura certificada pela ICP-Brasil. Mas há um detalhe importante: a conclusão não decorreu simplesmente da existência de uma selfie. O conjunto probatório continha documentos pessoais, fotografia da contratante, geolocalização, utilização do dispositivo para formalização do negócio e depósito do valor contratado em conta de titularidade da própria consumidora. Diante da convergência desses elementos e da ausência de indícios concretos de fraude, o STJ considerou comprovada a contratação. A decisão ajuda a desfazer uma ideia equivocada que pode surgir para os dois lados  dessa relação.

A biometria facial não deve ser automaticamente desprezada como meio de autenticação, mas sua simples existência também não transforma qualquer contratação contestada em  necessariamente legítima. Em uma operação digital, a análise pode envolver toda a chamada “trilha da contratação”: quando e como a imagem foi capturada, qual dispositivo foi utilizado, endereço de IP, geolocalização, documentos apresentados, etapas de autenticação, horários dos registros e para qual conta o dinheiro foi efetivamente transferido. Quanto maior a coerência entre esses elementos, maior tende a ser a capacidade de demonstrar que houve participação efetiva do consumidor.

Essa exigência é particularmente importante porque existe uma profunda assimetria tecnológica e informacional entre consumidor e instituição financeira. É o banco quem disponibiliza a plataforma de contratação, escolhe os mecanismos de segurança, registra os acessos e possui condições técnicas para armazenar IP, dispositivo, localização, biometria, logs e demais informações da operação. Por isso, quando a autenticidade de um contrato bancário é especificamente questionada, não parece razoável transferir ao consumidor a tarefa de demonstrar tecnicamente aquilo  que aconteceu dentro de um ambiente digital controlado pela própria instituição. O tema 1.061 do STJ estabelece justamente que, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato presentado pelo banco, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade.

Também é preciso diferenciar a existência de uma imagem da efetiva manifestação de vontade. Fraudes digitais podem envolver utilização indevida de dados pessoais, documentos obtidos por  terceiros e diferentes formas de manipulação. Em outros casos, pode até existir participação física do consumidor em alguma etapa, mas permanecer discussão sobre as informações que lhe foram apresentadas e sobre aquilo que efetivamente acreditava estar contratando. Por isso, além da autenticidade, podem surgir questões relacionadas ao dever de informação, à transparência e a eventual vício de consentimento. Saber que determinada pessoa aparece em uma fotografia é uma informação relevante; saber em que contexto aquela imagem foi produzida e a qual negócio ela estava vinculada pode ser mais. A tendência das contratações digitais, portanto, não é tornar a prova menos importante, mas justamente o contrário: quanto mais tecnológica a operação, mais relevante se torna a qualidade de sua rastreabilidade. Diante de um empréstimo que o consumidor afirma desconhecer, a pergunta não deve ser apenas “existe uma selfie?”, mas se o conjunto das informações disponíveis permite reconstruir, de maneira coerente e segura, a formação daquele contrato. A tecnologia pode ser uma importante ferramenta de autenticação, mas também deve  produzir elementos capazes de demonstrar a regularidade da operação quando ela é posteriormente questionada.

Lucilady Ferreira

Lucilady Ferreira

Advogada, sócia e coordenadora-geral da OC Advogados, com atuação em Direito Cível, Trabalhista e Previdenciário e gestão jurídica. Possui atuação profissional em âmbito nacional, inclusive perante diferentes regimes próprios de previdência social.