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O fim da alíquota de IPTU por metragem e o tema 1.455

O STF declara inconstitucional alíquota de IPTU baseada na metragem do imóvel, redefinindo critérios para municípios, que devem revisar legislações e corrigir passivos fiscais.

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 10:31

Introdução

O IPTU é imposto relevante para a arrecadação municipal, tendo em vista que a totalidade de sua receita é destinada ao município que o arrecadou. Tal imposto, tem como fato gerador, primordialmente, a disponibilidade econômica advinda da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel localizado em perímetro urbano, conforme se extrai da interpretação do art. 32 do Código Tributário Nacional.

Nesse contexto, o julgamento do tema de repercussão geral 1.455 pelo STF em 5 de agosto de 2026 é relevante para as gestões municipais. Nele, definiu-se por unanimidade limitação importante a ser seguida pelos municípios brasileiros: "É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel".

Referido caso se originou-se do teor do art. 1º da LC 639/18 do município de Chapecó, em Santa Catarina, com a seguinte redação:

"Art. 1º A alíquota do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o valor venal de unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400,00 m2 é de 1%".

O ente municipal, em sua defesa, destacou que a "alíquota não varia porque o imóvel vale mais, e sim porque sua área construída é maior". Dessa maneira, defendeu-se que "um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano", de modo que a alíquota distinta seria "com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública".

Em resumo, justificou-se o aumento da alíquota com base na área do imóvel com base no princípio da seletividade, alinhado com o princípio da isonomia, de modo que "[o] critério ‘metragem da área predial’ [...] como um elemento especificador da destinação e da tipologia do imóvel".

Todavia, a jurisprudência do STF já havia estabelecido que a fixação da alíquota do IPTU em razão da área do imóvel se conecta à progressividade do tributo, e não à seletividade, e essa só é constitucionalmente autorizada em situações específicas.

Para a progressividade, o valor do imóvel (art. 156, § 1°, I) e o tempo/função social (art. 156, § 1º, c/c art. 182, § 4º, II) são fatores que permitem a majoração da alíquota, podendo, inclusive, ser aplicados esses dois fatores de maneira conjunta em um mesmo imóvel. Ambos fatores se conectam diretamente com o princípio da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88), ou seja, que deve ser cobrada uma carga maior de impostos das pessoas que tem mais condições financeiras na sociedade1.        

No que diz respeito à seletividade, a Constituição de 1988 define que os impostos serão ou deverão ser seletivos em função da essencialidade dos produtos ou serviços (art. 153, §3º, inciso I e o art. 155, §2º, inciso III), de maneira que aqueles classificados como supérfluos ou prejudiciais à saúde seriam gravados com alíquotas majoradas enquanto que aqueles apontados como básicos ou essenciais seriam beneficiados com alíquotas reduzidas ou gozariam de isenção.

Tratando-se do IPTU, a seletividade pode aparecer em cenários muito específicos, conforme observa o professor Cláudio Carneiro:

Em relação ao IPTU, entendemos que a edição da EC 29/2000, que modificou o art. 156, § 1º da CF/88 permitiu, em seu inciso II, que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, o que significa que o referido imposto municipal passa a ser seletivo em função do bairro, ou região da cidade, ou da finalidade comercial, atendendo à pretensa variação da capacidade contributiva2.

De fato, a seletividade autorizada pelo inciso II permite distinguir, por exemplo, imóveis edificados de não edificados, ou residenciais de não residenciais (tema 523), mas não autoriza tributação diferenciada com base no simples dimensionamento físico do bem.

Como destacou o parecer da Procuradoria-Geral da República, transcrito no voto recurso extraordinário com agravo (ARE) 1593784, a área construída "revela capacidade contributiva presumida do titular", mas esse critério é "irremediavelmente distinto" daqueles constitucionalmente eleitos para a diferenciação de alíquotas.

Assim, observa-se que os legisladores municipais têm autorização constitucional para aplicar a seletividade ao IPTU, mas que essa, ainda assim, possui limitações legais.

Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese vinculante já mencionada, determinando, ainda, a majoração de 10% dos honorários advocatícios em desfavor do município recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Impactos práticos

Vale notar que o STF não modulou os efeitos da decisão. Isso significa que contribuintes tributados sob esse critério podem pleitear a restituição dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional de cinco anos, com a alíquota recalculada pelo piso legal aplicável. Essa orientação já consolidada no tema 226 (RE 602.347/MG), segundo a qual, declarada inconstitucional a progressividade, é devido o tributo pela alíquota mínima correspondente à destinação do imóvel.

Assim, a decisão, proferida em repercussão geral, atinge todos os municípios cujas leis utilizem a metragem construída como critério de diferenciação de alíquota, que deverão revisar a legislação sob pena de ações de repetição de indébito.

Diante disso, os municípios que adotam a metragem do imóvel como critério de alíquota devem, primeiramente, revisar sua legislação, substituindo esse parâmetro por aqueles que a Constituição admite, como o valor venal, a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, I e II) ou o tempo e a função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). Paralelamente, é recomendável que a Fazenda Municipal dimensione o passivo decorrente de eventuais pedidos de restituição, especialmente diante da ausência de modulação, e que a Procuradoria ajuste sua atuação nas ações em curso, de modo a evitar litigância desnecessária e a condenação em honorários.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.455 reforça um princípio estruturante do sistema tributário municipal: a autonomia legislativa dos municípios para instituir e graduar o IPTU, embora ampla, não é ilimitada. Os critérios de progressividade e seletividade previstos no art. 156, § 1º, da Constituição são taxativos, e tentativas de ampliar a arrecadação enquadrando a progressividade de seletividade em novas hipóteses que não encontram amparo constitucional pode ser prejudicial para o município.

A decisão do STF, portanto, não apenas resolve o caso concreto de Chapecó, mas sinaliza aos demais entes federativos os limites claros dentro dos quais devem operar ao legislar sobre o imposto predial e territorial urbano.

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1. MURPHY, Liam; NAGEL, Thomas. O mito da propriedade: os impostos e a justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 41-42.

2. CARNEIRO, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 480.

José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior

José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior

Sócio da Gonçalves Santos Advogados, professor da Universidade Christus, mestre em Ciência Política, doutorando em Direito pela PUC-SP.

Letícia Lopes

Letícia Lopes

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará, pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC-RS.