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Competência, admissibilidade e relevância: O debate no primeiro tema negativo do STJ

O primeiro tema negativo expõe uma questão decisiva do novo regime: quando o não cabimento do recurso especial pode se transformar em precedente qualificado.

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado às 13:44

A formação do primeiro tema negativo de relevância pelo STJ merece atenção para além da controvérsia analisada. Ao aplicar a nova sistemática, a 1ª Seção inaugurou também um debate particularmente importante sobre o alcance da técnica prevista no art. 255-M do regimento interno do Tribunal1.

A controvérsia, discutida no REsp 2.230.125/RN, dizia respeito ao momento em que deveria ser comprovada a formação superior no concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. No julgamento do IAC 1, o Tribunal de Justiça potiguar concluiu, à luz da legislação estadual, que a formação deveria ser comprovada no ingresso no curso. O recurso especial procurava, entre outros pontos, aproximar a questão da súmula 266 do STJ, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs que a controvérsia fosse resolvida mediante formação de precedente qualificado negativo, que deu origem ao Tema de relevância 1.4762. Concluiu que a matéria não poderia ser examinada pelo STJ porque a decisão recorrida estava fundada em direito local. A lei 14.751/23, invocada como norma federal violada, era superveniente ao edital e a discussão relativa à modulação dos efeitos demandaria reexame de fatos e provas.

A tese proposta sintetizou essa conclusão ao afirmar que a matéria é de direito local e depende de reexame de provas, razão pela qual não pode ser sindicada por recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

O julgamento já evidencia uma das dimensões mais importantes do novo regime. A relevância não se destina apenas à seleção das questões federais que justificam a atuação do STJ. Também permite ao Tribunal definir, mediante precedente qualificado, quais categorias de controvérsias não comportam exame pela via especial.

Essa compreensão está expressamente refletida na ER 55/26. O art. 255-M prevê que a decisão da maioria absoluta no sentido de que a matéria não é da competência do STJ produzirá os mesmos efeitos da ausência de relevância, permitindo a negativa de seguimento, na origem, de recursos especiais sobre matéria idêntica.

No voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura relacionou essa possibilidade ao movimento de transformação do recurso especial em instrumento de formação de orientações destinadas ao sistema de Justiça, citando, nesse contexto, artigo que um dos autores publicou recentemente no próprio Migalhas, em coautoria com os ministros Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze Oliveira e com Fernando da Fonseca Gajardoni, que examinou o desenho da relevância introduzido pela ER 55/26.

Mas o julgamento revelou algo ainda mais interessante.

Competência para julgar o recurso ou competência para decidir a questão?

No curso da votação, surgiu uma divergência conceitual importante sobre o significado da palavra “competência” no art. 255-M.

O ministro Afrânio Vilela chamou a atenção para a necessidade de distinguir três categorias: competência constitucional do STJ, admissibilidade do recurso especial e relevância da questão federal infraconstitucional. Para o ministro, a incidência de obstáculos como as súmulas 7/STJ e 280/STF não transforma uma questão de admissibilidade em questão de competência. O STJ continua constitucionalmente competente para julgar o recurso especial, embora possa concluir que o recurso não reúne condições para ser conhecido.

A preocupação tem fundamento relevante. Sob a perspectiva tradicional da teoria dos recursos, dizer que determinado recurso especial esbarra na súmula 7 significa reconhecer uma limitação cognitiva da via especial, e não propriamente declarar a incompetência jurisdicional do STJ. Da mesma forma, a incidência de direito local conduz tradicionalmente ao não conhecimento do recurso.

É uma preocupação que merece ser considerada. Ela ajuda a preservar a distinção entre competência, admissibilidade e relevância, categorias que não passaram a significar a mesma coisa com a criação do novo sistema.

Foi justamente nesse ponto, entretanto, que o ministro Sérgio Kukina apresentou uma leitura diferente do novo regime.

Uma competência compreendida a partir da questão jurídica

Para o ministro Sérgio Kukina, a chave está em distinguir a competência para examinar o recurso especial da competência para resolver a controvérsia nele veiculada.

O STJ evidentemente possui competência para receber e examinar um recurso especial, inclusive para concluir pelo seu não conhecimento. Mas não é essa, na compreensão do ministro, a competência de que tratam os arts. 255-D3 e 255-M do regimento interno.

A pergunta relevante passa a ser outra: a controvérsia delimitada contém questão de direito federal infraconstitucional suscetível de solução pela via do recurso especial?

Se determinada controvérsia somente pode ser resolvida mediante interpretação de direito local, reexame de fatos e provas, interpretação de ato infralegal ou enfrentamento direto de matéria constitucional e, ainda assim, for interposto recurso especial, o STJ terá competência para examiná-lo. O que não haverá é questão de direito federal infraconstitucional que possa ser decidida por meio desse recurso.

É nesse sentido funcional que o termo “incompetência” teria sido utilizado pela ER 55/26. Não para reproduzir o incidente tradicional de incompetência disciplinado pelo CPC, mas para identificar categorias de controvérsias que não podem receber solução de mérito pela via do recurso especial.

Essa interpretação encontra apoio particularmente importante no art. 255-D, § 1º, do RISTJ. Como ressaltou o ministro Sérgio Kukina, o dispositivo permite selecionar para formação de precedente qualificado controvérsias que envolvam questões constitucionais, direito estadual ou municipal, atos infralegais, reexame de fatos e provas e até pressupostos de admissibilidade, desde que seja possível extrair tese objetiva sobre o não cabimento do recurso especial.

Se todas essas situações devessem permanecer necessariamente confinadas à inadmissibilidade individual, seria difícil atribuir consequência normativa à definição do próprio Regimento de permitir que sejam selecionadas como representativas da controvérsia.

O precedente negativo como instrumento de racionalização

A diferença entre as duas posições fica mais nítida quando se desloca o olhar do recurso individual para o sistema de precedentes.

A ressalva do ministro Afrânio Vilela protege uma distinção conhecida da teoria recursal: uma coisa é o Tribunal não possuir competência constitucional sobre determinada matéria; outra é o recurso que lhe foi dirigido não poder ser conhecido.

A posição sustentada pela relatora e desenvolvida pelo ministro Sérgio Kukina, por sua vez, lê essas categorias para a finalidade específica da formação do precedente qualificado negativo. E talvez esteja exatamente aí um dos pontos altos da ER 55/26.

O próprio ministro Sérgio Kukina reconhece que a premissa da ressalva é correta quando observada exclusivamente sob a perspectiva do julgamento individual. A diferença surge no plano da formação do precedente. Nem todo defeito de admissibilidade é generalizável. Intempestividade, ausência de preparo ou irregularidade de representação podem constituir problemas estritamente individuais. Há, porém, controvérsias que, por sua própria natureza, não podem ser solucionadas em recurso especial e admitem formulação objetiva para casos futuros.

Esse critério permite acomodar parte importante da preocupação externada pelo ministro Afrânio Vilela sem retirar eficácia da nova técnica. O que autoriza a formação do precedente negativo não é a existência de qualquer causa de inadmissibilidade, mas a possibilidade de extrair dela uma questão objetiva e generalizável sobre os limites de cabimento do recurso especial.

A experiência do STF e a definição das esferas decisórias

A experiência da repercussão geral oferece um ponto de comparação especialmente interessante.

O ministro Afrânio Vilela observa que, diante de controvérsia infraconstitucional, o STF não costuma proclamar sua incompetência, mas atribuir à matéria os efeitos da ausência de repercussão geral, preservando a distinção conceitual entre competência e requisito de acesso à jurisdição extraordinária.

O ministro Sérgio Kukina, por outro lado, enfatiza a função desempenhada por esses precedentes negativos: o Supremo forma temas de ausência de repercussão geral para controvérsias cuja solução depende de legislação infraconstitucional, direito local, cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas. Embora nem sempre empregue a palavra “incompetência”, o resultado institucional consiste em definir que aquelas questões não serão solucionadas pela via extraordinária.

Sob esse ângulo, afirmar que determinada categoria de controvérsia não comporta julgamento por recurso especial não significa diminuir a competência institucional do STJ. Pode significar justamente exercê-la para delimitar, com eficácia para além de um processo individual, a fronteira entre aquilo que cabe ao STJ decidir e aquilo que deve encontrar solução definitiva em outra esfera jurisdicional.

Essa possibilidade de definição com maior precisão e com força de precedente negativo traz claros benefícios sistêmicos. Ao deixar claro que o STJ não se manifestará sobre determinado tema, o Tribunal contribui para a segurança jurídica, ao informar à sociedade sobre quem dará a última palavra sobre o assunto, e promove a isonomia, impedindo que semelhante controvérsia tenha resultados distintos entre os jurisdicionados.

Tal construção dogmática é claramente fruto da experiência da repercussão geral no STF. Em variados casos, o STF, após reconhecer a repercussão geral (quórum de 2/3 para a negativa) e atravessar todo o procedimento de formação de precedente, concluía, ao final, pela natureza infraconstitucional da controvérsia (quórum de maioria absoluta). Esse reconhecimento, após o longo trâmite do processo na corte, por ter sido realizado pelo regime de repercussão geral, formava um precedente com eficácia vinculante e transcendente ao caso concreto4. O que o STF fez foi simplesmente antecipar essa análise para o plenário virtual de reconhecimento de repercussão geral, gerando economia de tempo e racionalização na gestão dos processos.

O primeiro tema negativo e a dimensão do novo regime

O aspecto talvez mais significativo desse julgamento está no fato de que o primeiro tema negativo produziu efeitos antes mesmo de o STJ precisar dizer se uma questão federal era ou não suficientemente relevante.

O primeiro precedente negativo colocou em funcionamento uma etapa anterior: a delimitação do próprio espaço constitucional do recurso especial.

O debate entre os ministros Afrânio Vilela e Sérgio Kukina mostra que essa etapa está longe de ser meramente formal. A preocupação do primeiro preserva uma distinção conceitual importante e adverte contra a transformação indiscriminada de problemas individuais de admissibilidade em questões de competência. A resposta desenvolvida pelo segundo demonstra, contudo, que existem categorias objetivas de controvérsias incognoscíveis cuja transformação em precedente negativo foi expressamente incorporada ao desenho da relevância.

A experiência do STF reforça essa segunda dimensão. O precedente negativo não serve apenas para dizer que uma Corte Superior não examinará determinada questão. Ele pode conferir estabilidade à definição de onde aquela questão deve encontrar sua resposta definitiva.

Por isso, interpretar o art. 255-M de maneira demasiadamente restritiva pode reduzir sensivelmente uma das funcionalidades mais importantes do novo regime: evitar que o STJ tenha de repetir, processo após processo, decisões sobre categorias de controvérsias que não comportam solução pela via especial.

O primeiro tema negativo entregou, portanto, mais do que uma tese sobre o não cabimento do recurso especial. Revelou que a relevância não apenas seleciona as questões que justificam a atuação do STJ, mas também permite ao Tribunal definir, com eficácia para todo o sistema de Justiça, quais questões lhe cabe decidir e quais devem encontrar solução definitiva em outra esfera jurisdicional.

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1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno, art. 255-M, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Emenda Regimental n. 55/2026.

2 Nos termos do art. 9º do Regimento Interno do STJ, a numeração dos temas de relevância segue, em sequência única, a numeração dos temas repetitivos.

3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno, art. 255-D, com redação dada pela Emenda Regimental n. 55/2026.

4 Vide, por exemplo, o Tema 502 de repercussão geral (RE 627280). A controvérsia teve a repercussão geral reconhecida em 2011 e, em 2022, 11 anos após, o STF reconheceu a natureza infraconstitucional, definindo a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT".

Marcelo Ornellas Marchiori

Marcelo Ornellas Marchiori

Secretário de Gestão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Professor da pós-graduação do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP/DF. Mestre em Direito UnB.

Paulo Mendes

Paulo Mendes

Universidade de Salamanca. Professor na Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado do IDP. Procurador da Fazenda Nacional. Atualmente é Adjunto do Advogado-Geral da União.