Até onde a dívida de um cônjuge pode atingir o patrimônio do outro?
STJ admite penhora de valores em conta do cônjuge do devedor sob comunhão universal, desde que preservada a meação e respeitados bens exclusivos.
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 14:15
Até onde pode ir a execução de uma dívida contraída por apenas um dos cônjuges? Em recente julgamento (junho de 2026), o STJ deu uma resposta que merece atenção não apenas dos operadores do Direito, mas também de empresários, investidores e famílias que organizam seu patrimônio sob o regime da comunhão universal de bens.
Ao julgar o REsp 2.145.365/SP, a 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que valores depositados em conta bancária de titularidade do cônjuge que não integra a execução podem ser penhorados quando o casamento estiver submetido ao regime da comunhão universal, desde que preservada a meação.
O caso teve origem em execução de título extrajudicial. Diante da ausência de bens do executado, foi requerido o bloqueio, via Sisbajud, de valores mantidos em contas bancárias de sua esposa. O TJ/SP havia rejeitado a medida, sob o fundamento de que a responsabilidade patrimonial deveria ficar limitada ao executado e de que não seria admissível atingir numerário depositado em conta de terceiro estranho à relação processual.
O STJ, entretanto, adotou entendimento diferente. Segundo o voto do ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal forma-se, como regra, um patrimônio comum, abrangendo os créditos e débitos dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade.
Assim, a penhora sobre valores depositados em conta do outro cônjuge não significaria responsabilizar terceiro pela dívida. Na realidade, a constrição alcançaria patrimônio pertencente ao próprio executado em decorrência de sua meação.
Para o Tribunal, o fato de determinado ativo estar formalmente registrado em nome de apenas um dos cônjuges não significa necessariamente que lhe pertença integralmente. Sob a comunhão universal, prevalece a comunicabilidade patrimonial, ressalvadas as exceções legais.
Por outro lado, o STJ afirmou que, se a constrição alcançar bem exclusivo do cônjuge não devedor, caberá a ele demonstrar essa circunstância mediante embargos de terceiro. Desta forma, admitiu-se inicialmente que a execução alcance patrimônio formalmente mantido em nome de quem não integra o processo, transferindo-se para esse cônjuge a necessidade de demonstrar posteriormente que determinado ativo não se comunica.
Neste contexto, sob a perspectiva da efetividade da execução, a solução é compreensível. Impedir qualquer pesquisa ou constrição de ativos registrados em nome do outro cônjuge poderia tornar inócua a própria regra da comunhão patrimonial. Afinal, se parte dos bens registrados em nome de um pertence juridicamente ao outro, a simples titularidade formal da conta bancária não deveria funcionar como barreira absoluta à satisfação do crédito.
Por outro lado, uma coisa é reconhecer que a meação pertencente ao devedor pode responder pela dívida. Outra, mais delicada, é permitir o bloqueio de uma conta mantida exclusivamente em nome de pessoa que não integra a execução e exigir que ela posteriormente demonstre, por iniciativa própria, eventual incomunicabilidade dos recursos.
O problema torna-se especialmente evidente em relação a ativos financeiros. Diferentemente de um imóvel, cuja origem e titularidade normalmente podem ser reconstruídas documentalmente, o dinheiro é fungível e circula. Uma conta bancária pode receber recursos de diversas origens, inclusive valores eventualmente enquadráveis nas exceções legais à comunhão. A reconstrução dessa origem depois do bloqueio pode transformar uma discussão aparentemente simples sobre meação em relevante controvérsia probatória.
Se, por um lado, a decisão estabelece que a meação do cônjuge deve ser preservada, por outro lado, essa proteção não afasta os efeitos concretos que uma indisponibilidade financeira pode produzir enquanto se discute a natureza dos valores atingidos.
É importante mencionar que o STJ apoiou sua conclusão em precedentes anteriores da própria Corte, inclusive da 3ª e da 2ª turmas, reforçando uma orientação jurisprudencial segundo a qual a comunhão universal permite que a pesquisa e a constrição alcancem bens formalmente registrados em nome do cônjuge do executado.
O precedente, portanto, traz uma advertência relevante para o planejamento patrimonial. O regime de bens escolhido pelo casal não produz consequências apenas na dissolução do casamento ou na sucessão. Ele também pode determinar o alcance da responsabilidade patrimonial durante a vida conjugal.
A comunhão universal pressupõe ampla comunicação patrimonial. O recente julgamento do STJ demonstra que essa comunicação pode ter efeitos processuais bastante concretos: uma dívida discutida contra apenas um dos cônjuges pode levar o Sisbajud à conta bancária do outro.
Não há dúvida de que a efetividade da execução é valor legítimo e indispensável. No entanto, quando a busca pelo patrimônio do devedor alcança a esfera jurídica de quem não integra a relação processual, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio: de um lado, evitar que o regime matrimonial seja utilizado como obstáculo artificial à satisfação das dívidas; de outro, impedir que a eficiência da cobrança transfira ao terceiro o ônus de demonstrar, somente após o bloqueio, que os valores atingidos pertencem exclusivamente ao seu patrimônio.
Janssen Murayama
Especialista tributarista, sócio fundador do escritório. Possui mais de 20 anos de experiência, tanto em contencioso quanto em consultoria tributária; é graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre em Direito Tributário pela UERJ. Janssen é membro efetivo da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e membro do Conselho Consultivo Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), além de autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários.
Breno Amadeu Vitória
Estagiário em Santesso Advogados.
